
Apelação Cível Nº 5056620-03.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ADILSON SANDRO SANTOS DE LIMA (AUTOR)
RELATÓRIO
ADILSON SANDRO SANTOS DE LIMA propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de concessão do auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença, em 5-12-2016.
Sobreveio sentença (
) que acolheu parcialmente a preliminar de coisa julgada, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:Ante o exposto:
- Acolho parcialmente a preliminar de coisa julgada, nos termos da fundamentação;
- INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação;
- JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que o INSS conceda o benefício de auxílio-acidente a contar de 30/08/2018, CONDENANDO-O a pagar as parcelas vencidas na forma da fundamentação, e extingo este feito consoante inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Já deferido o benefício da gratuidade da justiça.
Em razão da sucumbência recíproca, distribuo entre as partes os honorários advocatícios, fixados em valor equivalente a 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a serem pagos na proporção de 50% pela parte autora e 50% pela parte ré ao procurador adverso, não sendo compensáveis as quantias. Entretanto, fica suspensa a condenação da parte autora, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Condeno as partes ao ressarcimento do valor dos honorários periciais à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, a serem pagos na proporção de 50% pela parte autora e 50% pela parte ré. Suspensa a exigibilidade da parte demandante, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Deixo de condenar a Autarquia ao pagamento de custas, diante da isenção conferida pelo artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1991. Cumpre ao INSS apenas o reembolso de eventuais valores antecipados pela parte demandante na proporção da condenação acima exposta.
A parte autora fica isenta do pagamento de custas em razão da gratuidade da justiça (art. 4º, inciso II, Lei nº 9.289/96).
Remessa necessária dispensada nos termos do art. 496, §3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, requisite-se o cumprimento da presente decisão.
Intimem-se. Cumpra-se.
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (
).Apela o INSS requerendo a reforma da sentença. Em suas razões recursais (
) alega que não há a efetiva comprovação da redução específica da capacidade laborativa no caso concreto, ou seja, "não há demonstração de que o gravame tem relação direta com o labor habitual".Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relato.
VOTO
Admissibilidade
Recurso adequado e tempestivo. INSS isento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.
Do auxílio-acidente
A concessão de auxílio-acidente, vinculado à redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o beneficiário, está disciplinada no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados elencados no art. 18, § 1º, combinado com o art. 11, incisos I, II, VI e VII, todos da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.
De acordo com a legislação indicada, a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
Assim é a jurisprudência deste Tribunal, como segue:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE, SEQUELA OU REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa. 4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 5. O auxílio-acidente não é devido se não for comprovada a redução funcional do segurado para o desempenho de atividade profissional. 6. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5025457-72.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/02/2021)
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. DIFERIMENTO. TEMA 862 STJ. 1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. [...] (TRF4, AC 5006639-72.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/10/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 862 DO STJ. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. 1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. [...] (TRF4, AC 5016306-82.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/02/2021)
Desse modo, para concessão do auxílio-acidente, é necessário o preenchimento dos seguintes benefícios: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.
Com relação à fixação do termo inicial do benefício, deve-se observar o julgamento do Tema 862 do STJ, que fixou a seguinte tese:
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Exame do caso concreto
O ponto controvertido nesta instância é a existência de relação entre a sequela resultante de acidente de qualquer natureza e a redução da capacidade laboral para a atividade exercida pelo autor na época do acidente.
O autor sofreu um acidente de moto com trauma em pé esquerdo, punho direito em 16/07/2013, fora do horário de trabalho e do itinerário.
Segundo o laudo médico judicial (
) do acidente de moto resultaram as seguintes moléstias:Diagnóstico/CID:
- M20.3 - Outra deformidade do hallux (adquirida)
- G56 - Mononeuropatias dos membros superiores
- M25.5 - Dor articular
Ao contrário do que afirma o INSS, o perito de confiança do juízo não foi genérico ao informar para qual atividade o autor encontrava-se com capacidade reduzida, decorrente das lesões consolidadas, que ocorreram no acidente de moto.
Na contramão do sustentado pela autarquia previdenciária, em suas razões recursais, o perito, na conclusão do laudo, reconheceu a existência de incapacidade permanente para a atividade habitual exercida na época do acidente (segurança em condomínio e porteiro -
), bem como para a qual foi reabilitado, delimitando as tarefas que o autor pode ainda exercer, como segue :Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade
- Justificativa: CONCLUSÃO: INCAPACIDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL INFORMADA.
- PATOLOGIA COM QUADRO ORTOPÉDICO INCAPACITANTE PARA O LABOR INFORMADO. DETERMINADA PELA RESTRIÇÃO FUNCIONAL EM PUNHO DIREITO.
- PROGNÓSTICO RESERVADO.
- A DOENÇA É DEGENERATIVA E COSTUMA TER EVOLUÇÃO INCAPACITANTE PARA FUNÇÕES QUE DEMANDAM ESFORÇO DO PUNHO E MÃO DIREITOS.
- HÁ INDICAÇÃO DE AFASTAMENTO DE POSTOS DE TRABALHO QUE EXIJAM ESFORÇO MODERADO A INTENSO DO PUNHO E MÃO DIREITOS, QUE DEMANDE FORÇA DE PREENSÃO DA MÃO, MANUSEAR OU CARREGAR OBJETOS COM A MÃO DIREITA.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 16/07/2013
- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 16/07/2013
- Justificativa: BASE EM DATA DO TRAUMA, EVENTO DEFINIDOR DAS PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS E ACHADOS FUNCIONAIS RESIDUAIS.
- Quais as limitações apresentadas? DESCRITAS EM EXAME FÍSICO
- É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? SIM
- Exemplos de atividades que podem ser exercidas: POSTOS DE TRABALHO QUE NÃO EXIJAM ESFORÇO MODERADO A INTENSO DO PUNHO E MÃO DIREITOS, QUE DEMANDE FORÇA DE PREENSÃO DA MÃO, MANUSEAR OU CARREGAR OBJETOS COM A MÃO DIREITA. PARA PROFISSÕES ESPECÍFICAS SUGIRO MÉDICO DO TRABALHO.
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
Assim, restando estabelecido neste feito, por meio da conclusão do laudo pericial judicial, o nexo de causalidde entre as seuqelas resultantes de acdente de quaquer natureza, que gerou inclsuive incapacidade permanente para a atividade habitualmente exercida na época do acidente, nego provimento ao apelo do INSS.
Correção monetária e juros de mora
A partir do julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do tema 810 da repercussão geral (RE 870947), o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146) no sentido de que as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à atualização monetária e aos juros de mora da seguinte forma:
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Com base em tal entendimento, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).
Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:
- 1% ao mês até 29/06/2009;
- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
Anote-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, configuram matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte e não lhes sendo aplicados os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 05/03/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 23/04/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.
Assim, altero de ofício os consectários legais.
Honorários Recursais
Vencida a parte recorrente em primeira e em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de honorários de advogado de sucumbência recursais de que trata o § 11 do art. 85 do CPC. Majora-se o saldo final de honorários de advogado de sucumbência que se apurar aplicando os critérios a serem fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar, junto às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração, para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Conclusão
Em conclusão, nego provimento à apelação.
Alterados, de ofício, os consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e, por ajustar, de ofício, os consectários legais da condenação.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003480706v25 e do código CRC b877e722.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 28/9/2022, às 15:21:35
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:08:40.

Apelação Cível Nº 5056620-03.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ADILSON SANDRO SANTOS DE LIMA (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. Requisitos. presentes.
1. Para a concessão do auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.
2. Preenchidos os requisitos para concessão, e constada a redução da capacidade para exercer a atividade laboral habitual exercida a época do acidente, o beneficiário tem direito ao auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e ajustar, de ofício, os consectários legais da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003480707v3 e do código CRC 694a7dad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 28/9/2022, às 15:21:35
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:08:40.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 A 27/09/2022
Apelação Cível Nº 5056620-03.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ADILSON SANDRO SANTOS DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO: IVONE DA FONSECA GARCIA (OAB RS036827)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/09/2022, às 00:00, a 27/09/2022, às 16:00, na sequência 282, disponibilizada no DE de 08/09/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E AJUSTAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:08:40.