APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017729-34.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INES CHEMIN DA MAIA |
ADVOGADO | : | FÁBIO EDUARDO DA COSTA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
Atendidos os requisitos de qualidade de segurado, carência e incapacidade temporária para o trabalho, é devido o auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8127541v4 e, se solicitado, do código CRC 6812FBBD. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017729-34.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INES CHEMIN DA MAIA |
ADVOGADO | : | FÁBIO EDUARDO DA COSTA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
INÊS CHEMIN DA MAIA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 20abr.2012, postulando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a DER (28out.2009).
A sentença (Evento 78-SENT1) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-doença à autora de 8mar.2010 a 17dez.2010 e ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária desde cada vencimento e juros de mora desde a citação, conforme o art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação dada pela L 11.960/2009. Em razão da sucumbência recíproca, foi determinada a compensação dos honorários de advogado. Não houve condenação em custas. No tocante aos honorários periciais, foi determinado que o INSS arque com o pagamento da perícia realizada por psiquiatra, e que a autora pague a pericia ortopédica, observada, em relação a ela, a concessão de AJG. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
A autora apelou (Evento 83-APELAÇÃO1), requerendo a procedência integral do pedido inicial.
O INSS também apelou (Evento 84-APELAÇÃO1), afirmando que a autora não estaria incapacitada no período em que o benefício foi deferido pela sentença.
Com contrarrazões da autora, vieram os recursos a este Tribunal.
VOTO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 da L 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 da L 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O art. 25 da L 8.213/1991 estabelece o período de carência para fruição desses benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; [...]
Evidenciam-se quatro requisitos para a concessão dos benefícios de incapacidade:
1) a qualidade de segurado do requerente;
2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;
3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e
4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.
Algumas observações complementares são necessárias.
A interrupção de contribuições afeta a qualidade de segurado de acordo com as regras do art. 15 da L 8.213/1991, que estabelecem os "prazos de graça" durante os quais a condição jurídica permanece efetiva:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Quanto à carência, é de ser observada a regra do parágrafo único do art. 24 da L 8.213/1991:
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Conjugando este último preceito com o contido no inc. I do art. 25 da L 8.213/1991, a recuperação da condição de segurado autoriza qeu a carência seja de pelo menos quatro meses.
Quanto ao tempo em que se verificou a incapacidade para o trabalho, o § 2º do art. 42 da L 8.213/1991 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao Julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Tanto se opera pela natureza específica da forma com que a legislação tratou os benefícios relacionados com a incapacidade, em separado para situações restritivas do trabalho perenes ou limitadas no tempo.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção preponderantemente com base na prova pericial.
Além disso, a intensidade da limitação para o trabalho deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Não se pode desconsiderar que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, e outros, interferem na conclusão pela capacidade ou incapacidade para o trabalho. Veja-se precedente autoritativo da Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
(TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1ºmar.2006)
O CASO CONCRETO
A sentença analisou adequadamente a contriovérsia apresentada no processo, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
Realizada perícia médica com médico ortopedista cujo laudo consta do evento 19, com complementação no evento 63, não foi constatada incapacidade laboral, tendo sido sugerida a realização de perícia médica na área de psiquiatria. Esclareceu o expert que:
'A autora foi submetida a tratamento cirúrgico devido a síndrome do impacto do ombro, com bursectomia e acromioplastia, ficando somente com uma tendinose de supraespinhoso, lesão definitiva e irraversível com substituição das fibras musculares por tecido fibrótico devido a microrrupturas em sua trama. A tendinose é a consequencia de um processo agudo que cicatrizou e não causa incapacidade laboral.
A picondite crônica somente causa iincapacidade laboral se houver processo inflamatório agudo e/ou agudizado, o que não se confirma no caso da autora.'
Realizada perícia médica psiquiátrica cujo laudo consta do evento 62, foi constatada a incapacidade laboral da autora durante o período de 08/03/2010 a 17/12/2010. Conforme conclusão do perito:
'..
Assim, este perito consegue identificar que a autora apresentou incapacidade laboral pregressa pelo quadro psiquiátrico de: - 08/03/10 a 17/12/10.
Porém, nos demais períodos, desde que começou seu tratamento em 20/04/07, apesar de manifestar sintomas, este perito não consegue identificar situações de incapacidade laboral, pelo fato dos sintomas serem de leve intensidade - ou seja, este perito concorda com o indeferimento do INSS do requerimento realizado em 28/10/09.
Esta é a condição que este perito verifica na atual avaliação. Apesar da autora apresentar queixas residuais do humor, não verifica-se a ocorrência de sintomas acentuados, o que é reforçado pelo exame do estado mental que encontra-se completamente preservado.
Para estar apta ao trabalho, em quadros de transtorno de humor, não significa encontrar-se 100% disposta e empolgada com a atividade profissional. E sim, estar apta, mesmo que ainda com certo desconforto, para gradualmente melhorar a aceitabilidade e reaprender a trabalhar sem prejuízos emocionais e posteriormente restabelecer o prazer na atividade profissional. Ainda, o paciente com sintomas depressivos e ansiosos, quando afastado por muito tempo de suas atividades laborais, ou de qualquer atividade cognitiva, acaba sendo prejudicado.
A inércia leva a uma retro-alimentação dos sintomas depressivos e a inoperância cognitiva dificulta ainda mais a melhora. Assim há de se programar o quanto antes, a retomada das atividades laborais, mesmo que gradativamente.'
Os requisitos da carência e da qualidade de segurada por ocasião do início da incapacidade, fixada pela perícia médica psiquiátrica em 08/03/2010, foram preenchidos, Conforme consta do CNIS (documento nomeado CNIS2, anexado no evento 76) a autora manteve vínculo empregatício com a Botica Comercial Farmacêutica Ltda desde 18/04/1994 até 12/2009, três meses antes do início da incapacidade, quando ainda no período de graça.
Assim, razão não assiste para o indeferimento do benefício de auxílio doença durante o período de 08/03/2010 a 17/12/2010, em que a autora esteve incapacitada para o trabalho, vez que, provada a redução da capacidade para o exercício da atividade laborativa, impõe-se à concessão do referido benefício, neste sentido se manifesta a jurisprudência, conforme segue: [...]
É de se ressaltar que a incapacidade era temporária, de forma que resta prejudicado o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que não restou comprovada que a incapacidade da autora é insusceptível de reabilitação, requisito essencial, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, acima transcrito.
Logo, deverá a autarquia ré conceder o benefício de auxílio doença a autora durante o período de 08/03/2010 a 17/12/2010, bem como pagar as respectivas prestações vincendas e vencidas [...].
Não merece acolhida a argumentação apresentada no apelo da autora. Embora nele sejam questionadas as conclusões do laudo, a demandante somente trouxe ao processo documentos que indicam a existência das mesmas moléstias mencionadas no laudo, porém sem o grau de detalhamento deste acerca de capacidade laborativa. Conforme entendimento desta Turma, laudos médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial elaborado em Juízo, equidistante dos interesses das partes:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES.
[...]
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborais , razão pela qual é indevida a concessão do benefício.
5. Atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial elaborado por experto do juízo, eis que não apresentam informações tão detalhadas quanto as do laudo oficial, este elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes em litígio.
(TRF4, Quinta Turma, AC 0021220-27.2013.404.9999, rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, 17jun.2015).
Assim, não há falar em cerceamento de defesa na hipótese. Quanto ao apelo do INSS, igualmente não merece procedência, porque as provas apresentadas indicam que a demandante esteve efetivamente incapacitada para o trabalho no período reconhecido pela sentença, que deve ser integralmente mantida.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Os consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8127222v13 e, se solicitado, do código CRC FB065287. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017729-34.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50177293420124047000
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Venzon |
APELANTE | : | INES CHEMIN DA MAIA |
ADVOGADO | : | FÁBIO EDUARDO DA COSTA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 191, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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