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. TRF4. 0008551-34.2016.4.04.9999

Data da publicação: 29/06/2020, 05:54:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO Do BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURADO FALECIDO. perícia judicial inviabilizada. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes da realização da correspondente perícia. 2. Inviabilizada a realização de perícia judicial, tendo em vista o óbito do autor, mas devidamente comprovado nos autos, por meio de atestados, exames e perícia administrativa do INSS, a permanência do quadro incapacitante desde a cessação do amparo, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde então, a ser pago até a data do óbito do segurado. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, REOAC 0008551-34.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 21/06/2017)


D.E.

Publicado em 22/06/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008551-34.2016.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
GETULIO MARTINS MEIRA espólio - e outros
ADVOGADO
:
Acir Borges Monteiro e outro
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALOTINA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO Do BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURADO FALECIDO. perícia judicial inviabilizada. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes da realização da correspondente perícia.
2. Inviabilizada a realização de perícia judicial, tendo em vista o óbito do autor, mas devidamente comprovado nos autos, por meio de atestados, exames e perícia administrativa do INSS, a permanência do quadro incapacitante desde a cessação do amparo, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde então, a ser pago até a data do óbito do segurado.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, erro material da sentença, e conhecer em parte da remessa necessária e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de junho de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8948267v17 e, se solicitado, do código CRC F6A7836B.
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008551-34.2016.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
GETULIO MARTINS MEIRA espólio - e outros
ADVOGADO
:
Acir Borges Monteiro e outro
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALOTINA/PR
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Getulio Martins Meira contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença, desde a data da cessação (30-06-2006 - fl. 46).
Ante a comunicação do óbito do autor, às fls. 75/76, foi determinado que os herdeiros promovessem a habilitação nos autos (fl. 84), providência que restou atendida, conforme fls. 92/95.
Deferida a substituição do polo ativo da demanda à fl. 96.
O juízo a quo proferiu sentença (fls. 104/113), julgando procedente o pedido, determinando que o INSS efetue o pagamento das parcelas de auxílio-doença em atraso desde 30/06/2006, de uma só vez, com atualização monetária desde cada prestação, observando-se o índice INPC/IBGE para a correção. Quanto aos juros de mora, devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Condenada, ainda, a autarquia-ré, ao pagamento das custas e despesas processuais, e dos honorários advocatícios do patrono do autor, fixados em R$ 1.800, 00 (mil e oitocentos reais).
Por força da remessa oficial, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
À fl. 124 foi proferida decisão convertendo o julgamento em diligência, para oportunizar à parte autora (espólio de Getúlio Martins Meira) a juntada de documentação médica comprobatória da enfermidade do segurado, relativa ao período de 2006 a 2011. Foi determinada, ainda, a juntada de eventuais processos administrativos de concessão ou requerimentos administrativos feitos pela parte no mencionado período.
O INSS juntou documentos às fls. 128/154.
A parte autora peticionou à fl. 156, juntando documentos (atestados, receituários e exames - fls. 157/166).
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.
Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente superior a sessenta salários-mínimos.
Assim, conheço da remessa oficial.
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Da qualidade de segurado e da carência
A qualidade de segurado e a carência mínima são incontestes, razão pela qual considero atendidos estes requisitos.
Da incapacidade
No caso dos autos, devido ao óbito do segurado, não foi realizada a prova pericial, razão pela qual foi convertido o feito em diligência para juntada de documentos a fim de esclarecer se desde o cancelamento do auxilio-doença, ocorrido em 30-06-2006, o autor permaneceu incapacitado.
Da análise do processo, observa-se que o autor recebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença no período de 14-03-2006 a 30-06-2006, em razão de doença isquêmica crônica do coração - CID I25, conforme conclusão da perícia médica, à fl. 11, e HISMED juntado à fl. 47, cancelado administrativamente em razão da chamada alta programada.
Como sabido, o benefício de auxílio-doença não pode ser cancelado por alta médica programada antes da realização de perícia que verifique o retorno da capacidade do segurado para o exercício das atividades laborais. Não é possível presumir a recuperação do autor somente pelo decurso de determinado lapso de tempo. Portanto, nesses casos o benefício deve ser mantido até ser constatada a recuperação do segurado por meio de perícia médica junto à autarquia.
Na hipótese dos autos, constata-se que o segurado veio a falecer no curso do processo, antes que fosse realizada a perícia judicial.
Entretanto, conforme certidão de óbito da fl. 76, é possível verificar que foi atestado como causa da morte do autor "Choque Cardiogênico, Insuficiência Coronariana, Hipertensão Arterial, Diabetes Melitus, Aterosclerose e Dalipidemia", ou seja, doenças em sua maioria relacionadas a problemas do coração, tal como a que deu origem à concessão do auxílio-doença que o autor objetivava restabelecer.
Como bem afirmou o magistrado a quo:
"... o Decreto nº 3.048/99 instituiu a 'alta programada' [art. 78]. Tal instituto consiste em predeterminar uma data para cessação do benefício auxílio-doença sem que seja realizada perícia médica. Como o Decreto não tem o condão de inovar na ordem jurídica, bem como não regulamente dispositivo de lei que o preveja, é absolutamente ilegal a conduta do INSS em instituir a denominada 'alta programada", vez que tal prática não se encontra amparada pelo ordenamento jurídico, o que fere o princípio da legalidade [CF, art. 5º, II].
Com efeito, o réu deveria ter agendado perícia a ser realizada no âmbito administrativo antes de cessar o pagamento do benefício, não sendo suficiente o agendamento de uma data fixa para o término do auxílio-doença.
(...)
A conseqüência do reconhecimento desta ilegalidade é que, como somente perícia pode dizer se o autor recuperou a sua capacidade para exercer a atividade que habitualmente exercia, é de se conceder o auxílio-doença desde a época em que foi determinado o seu não pagamento (01/07/2006).
Isto é assim porque, conforme dito, somente perícia médica pode constatar a reabilitação ou readaptação do segurado para outra atividade, não se justificando apenas a instituição de 'data programada'."
Outrossim, do exame dos documentos juntados aos autos, por força da diligência determinada nesta instância, vê-se, por exemplo, embora não tenham sido juntados atestados posteriores a junho de 2006, data do cancelamento do benefício, o atestado emitido em 14/03/2006 (fl. 157), por profissional especialista em cardiologia, deixa evidenciada a cronicidade e gravidade do quadro, referindo, claramente, que o demandante sofria de cardiopatia isquêmica severa, com angina aos moderados esforços, apresentando episódios de crises hipertensivas e angina, fazendo uso de medicação.
A comprovar a continuidade do quadro incapacitante, que levou ao óbito do segurado, está o exame de coronariografia (fl. 159), cuja conclusão foi a de coronariopatia obstrutiva crítica bi-arterial; teste ergométrico (fl. 163), realizado em 21/02/2011, onde se pretendia avaliar dor torácica atípica, com conclusão de aptidão cardiorespiratória muito fraca, tendo sido apontada a presença de fatores de risco, como hipertensão e dislipidemia.
Tem-se, portanto, de todo o contexto probatório dos autos, que o autor, cuja última atividade profissional era a de motorista de caminhão (contribuinte individual, fl. 21), sendo portador de várias patologias (doença cardíaca, HAS, diabetes melitus) que geravam incapacidade para o trabalho, cuja permanência se manteve, mesmo após a alta programada promovida ilegalmente pela autarquia-ré. Em 03-04-2011, há solicitação de internamento do autor para revascularização miocárdia (fl. 164), tendo por base ecodoplercardiografia a cores (fl. 165), na qual diagnosticada a diminuição do relaxamento do ventrículo esquerdo e hipertrofia concêntrica do mesmo órgão.
O autor, tendo se direcionado ao INSS nessa ocasião, foi submetido à perícia administrativa, juntada pela Autarquia à fl. 129, cuja conclusão foi no sentido de existir incapacidade laborativa.
Como se observa, ainda que o feito não tenha vindo instruído desde o início e apesar de não ter sido realizada a perícia judicial, fato é que o demandante seguiu acometido dos mesmos males que o afastaram do mercado de trabalho em 2006, vindo a falecer, em decorrência das mesmas doenças agravadas, em 2011.
Assim, o benefício de auxílio-doença deverá ser restabelecido em favor da parte autora, desde a data em que indevidamente cessado (30-06-2006) até a data do óbito do autor (05-04-2011 - fl. 76), corrigindo-se, de ofício, o erro material do dispositivo da sentença que determinou o restabelecimento de auxílio-acidente.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicada a remessa necessária no ponto.
Custas processuais
Quando demandado na Justiça do Estado do Paraná, o INSS responde pelas custas (Súmula 20 do TRF4).
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
Remessa oficial parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. Erro material da sentença corrigido de ofício para que conste da sentença o restabelecimento de auxílio-doença, desde sua cessação, e não de auxílio-acidente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por corrigir, de ofício, erro material da sentença, e conhecer em parte da remessa necessária e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008551-34.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009358320108160126
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
PARTE AUTORA
:
GETULIO MARTINS MEIRA espólio - e outros
ADVOGADO
:
Acir Borges Monteiro e outro
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALOTINA/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2016, na seqüência 35, disponibilizada no DE de 03/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/06/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008551-34.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009358320108160126
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
PARTE AUTORA
:
GETULIO MARTINS MEIRA espólio - e outros
ADVOGADO
:
Acir Borges Monteiro e outro
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALOTINA/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/06/2017, na seqüência 22, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CORRIGIR, DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL DA SENTENÇA, E CONHECER EM PARTE DA REMESSA NECESSÁRIA E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9033972v1 e, se solicitado, do código CRC E988BDB0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/06/2017 18:48




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