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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5005052-78.2021.4.04.9999

Data da publicação: 14/05/2021 07:01:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não há falar em cerceamento de defesa quando a perícia médica judicial não é realizada por especialista na área das patologias em discussão, admitindo-se a realização por médico de especialidade diversa, uma vez que é profissional habilitado e de confiança do Juízo. 2. O Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir nova produção de provas. 3 A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas, ainda que não na totalidade dos quesitos apresentados. Afastada, pois, a possibilidade de anulação do decisum. 4. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade da parte autora para desenvolver sua atividade laboral habitual. 5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5005052-78.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005052-78.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: LUIZ CARLOS RODRIGUES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a parte autora requer a concessão do auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez e/ou auxílio acidente.

A sentença, proferida em 02/02/2021, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensos em face da justiça gratuita.

Apela o autor alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa e necessidade de perito com especialidade na doença do recorrente. Aduz que as conclusões e repostas do laudo pericial são insatisfatórias, e os exames anexados na inicial demonstram a incapacidade do apelante para a realização do trabalho braçal. Requer seja anulada a sentença e determinar a baixa dos autos para realização de perícia com médico especialista em ortopedia, ou sendo outro entendimento, reformar a decisão recorrida para concessão de auxílio doença.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA

A parte autora alega que houve cerceamento de defesa quanto ao indeferimento de seu pedido de elaboração de nova prova pericial com especialista.

Entretanto, com relação à preliminar de cerceamento de defesa, não merecem prosperar os argumentos apresentados.

O Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir nova produção de provas.

Conforme revelam os precedentes jurisprudenciais, esta Corte já firmou o entendimento de que pareceres médicos oficiais do INSS gozam de presunção de legitimidade, afastável, apenas, por contundente prova em contrário. Da mesma forma dá-se a valoração dos laudos periciais confeccionados por experts designados pelo Juízo. Por outro lado, não logram a mesma sorte, contudo, aqueles atestados médicos e documentos análogos carreados aos autos unilateralmente.

E quanto à prova técnica produzida nos autos, observo que esta foi conclusiva, bem fundamentada, sendo suficiente para formar o convencimento do julgador acerca do ponto controvertido nos autos, dispensando a necessidade de elaboração de nova prova pericial.

Assim, quanto à solicitação de perícia a ser realizada por médico especialista, o conjunto probatório não demonstra a necessidade de avaliação por especialista, pois as moléstias apontadas foram analisadas elucidativamente pelo médico. Ademais, não há, em princípio, óbice que a perícia esteja a cargo de médico especialista em medicina do trabalho, perícias médicas ou clínico geral, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, embora não seja especialista na enfermidade de que a parte autora se diz portadora. É cediço que a verificação da incapacidade não é o mesmo que tratar e curar.

Nesse contexto, não acolho a preliminar arguida e passo, portanto, à análise do caso concreto.

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de autor, nascido em 10/08/1963, agricultor.

A perícia médica realizada pelo Dr. Eduardo Henrique de Freitas Ramos Filho, não constatou a incapacidade do apelante, nem a redução da capacidade laboral (ev.103).

A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.

Salienta-se que, embora o laudo pericial não seja vinculante, a formação do convencimento judicial se dá predominante a partir de conclusões técnicas, sendo possível afastar a conclusão apresentada pelo expert apenas em hipóteses excepcionais, com base em sólida prova em contrário, o que não verifico nos presentes autos.

Segundo esclarecimentos do perito, não restou comprovada a incapacidade da parte autora para o trabalho, nem a sua redução, a fim de ensejar a concessão do benefício de auxílio doença e/ou de aposentadoria por invalidez, e/ou auxilio acidente (laudo pericial - ev. 103).

Nesse sentido, muito bem decidiu a r. sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

Dessa forma, tendo em vista a necessidade de verificação da alegada incapacidade, fez-se necessária a realização de prova técnica, tendo sido, o demandante sido submetido a exame pericial, cujas conclusões foram no seguinte sentido (mov.103.1):

"DISCUSSÃO: Após a avaliação da história médico-pericial, realização do exame clínico, avaliação dos documentos médicos acostados aos autos e trazidos na perícia, este perito conclui que o periciado é portador das seguintes doenças e condições clínicas: fratura de clavícula direita consolidada com sequela (consolidação viciosa). Quanto a fratura, o periciado sofreu acidente em fevereiro de 2018 e foi tratado com imobilização, sem cirurgia, com consolidação de forma viciosa (com desvio) da clavícula direita. Deste modo, ao olhar para a clavícula direita do autor, nota-se um encavalamento com formação de calo ósseo de aspecto visual não agradável. Todavia, em que pese a consolidação ser visivelmente feia, não apresenta alterações funcionais, uma vez que a fratura foi no terço médio/lateral do osso, distante da cabeça da clavícula (local que ocorre a articulação do ombro). Ao exame físico, o autor não apresenta qualquer sinal de restrição de movimentos do ombro direito. Apresenta, sim, sinais de uso funcional bilateral dos ombros com a mesma intensidade e, vale notar, que usa de modo intenso e rotineiro, demonstrado pela hipertrofia simétrica dos músculos da região da articulação de ambos os ombros. Isto posto, conclui-se que, atualmente, não há incapacidade ou redução da capacidade laboral para a atividade habitual. Vale também ressaltar, que a fratura da clavícula do autor, habitualmente, apresenta incapacidade laboral temporária por 60 dias após o acidente (tempo este suficiente para a consolidação e retorno laboral). Período este, no caso em tela, em que o autor gozou do auxílio doença pelo INSS.

CONCLUSÕES: - Apto à atividade laboral habitual. - Incapacidade temporária parcial de 60 dias, após a fratura, compatível e suficiente para o retorno ao trabalho..” Tomando-se por base o laudo pericial, conclui-se que o autor encontra-se, atualmente, apto para o exercício de atividade laborativa que lhe provenha o sustento.

Para a concessão dos benefícios por invalidez, é imprescindível a constatação de que a parte demandante esteja incapacitada de alguma forma para o exercício de atividade laborativa de que possa tirar seu sustento, fato este que não restou demonstrado nos autos, em razão de o autor não se encontrar incapacitado.

Dessa forma, considerando as conclusões do perito, bem como diante da ausência de outros documentos que demonstrem a incapacidade do autor para o exercício de atividade laboral como trabalhador rural, conclui-se que a parte autora não cumpriu com os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, razão pela qual, a improcedência do pedido formulado a esse respeito é medida que se impõe.

(...)

No que se refere à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, não significa, necessariamente, que está o paciente incapacitado para o trabalho.

Nesse sentido foi a conclusão do perito, a qual foi categórico ao afirmar que o autor não apresenta doença incapacitante para seu trabalho habitual, e nem redução laboral.

Como já destacado, conforme precedentes jurisprudenciais, esta Corte já firmou o entendimento de que pareceres médicos oficiais do INSS gozam de presunção de legitimidade, afastável, apenas, por contundente prova em contrário. Da mesma forma dá-se a valoração dos laudos periciais confeccionados por experts designados pelo Juízo. Por outro lado, não logram a mesma sorte, contudo, aqueles atestados médicos e documentos análogos carreados aos autos unilateralmente.

A parte autora, por sua vez, não apresentou documentos capazes de desqualificar o resultado do laudo, o que somente se justificaria com base em forte contexto probatório, constituído por exames conclusivos acerca da incapacidade, o que não se revelou nos autos.

Desta forma, conclui-se que não há incapacidade laboral, e nem sua redução, não merecendo reforma a sentença de improcedência da ação.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora improvida, e majorados os honorários advocatícios.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002484793v11 e do código CRC f6323027.Informações adicionais da assinatura:
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5005052-78.2021.4.04.9999
40002484793.V11


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005052-78.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: LUIZ CARLOS RODRIGUES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. auxílio-acidente. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Não há falar em cerceamento de defesa quando a perícia médica judicial não é realizada por especialista na área das patologias em discussão, admitindo-se a realização por médico de especialidade diversa, uma vez que é profissional habilitado e de confiança do Juízo.

2. O Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir nova produção de provas.

3 A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas, ainda que não na totalidade dos quesitos apresentados. Afastada, pois, a possibilidade de anulação do decisum.

4. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade da parte autora para desenvolver sua atividade laboral habitual.

5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002484794v4 e do código CRC e1de311b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 6/5/2021, às 14:50:57


5005052-78.2021.4.04.9999
40002484794 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5005052-78.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: LUIZ CARLOS RODRIGUES

ADVOGADO: EDSON LUIZ ZANETTI (OAB PR042078)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 155, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:27.

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