VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE FATO INALTERADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TRF4. 5002606-98.2019.4.04.7113

Data da publicação: 19/05/2021 07:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE FATO INALTERADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Configura-se a coisa julgada sempre que houver identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. Diante da identidade de partes e do direito invocado, é necessária a comprovação de um fato novo no que diz respeito à causa de pedir, a fim de que a similaridade entre ações seja afastada. 3. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5002606-98.2019.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002606-98.2019.4.04.7113/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ROBERTO SIMONAGGIO (AUTOR)

ADVOGADO: EDMAR MATTUELLA (OAB RS016388)

ADVOGADO: DIOGO MATTUELLA CAIO (OAB RS066117)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por ROBERTO SIMONAGGIO em face do INSS, em que requer a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença em 30/09/2013 ou, subsidiariamente, restabelecimento do auxílio-doença ou concessão aposentadoria por invalidez. Narra na inicial que se encontra incapacitado para o labor habitual como operador de máquinas ou mesmo o labor agrícola, em razão de patologia ortopédica com lesões consolidadas, decorrentes do acidente de trânsito que deu causa à concessão do benefício cessado.

O magistrado de origem, da 2a Vara Federal de Bento Gonçalves, RS, proferiu sentença em 21/11/2019, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito por existência de coisa julgada. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 24, Sent1).

O demandante apelou, insurgindo-se contra a alegação de existência de coisa julgada e sustentando, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, posto que não foi deferida a produção de prova pericial (evento 31, Apelação1).

Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

PRELIMINARES

Coisa Julgada

Discute-se acerca da existência de coisa julgada, conforme documentos juntados aos autos no evento 3, entre a presente demanda e a ação nº 5000770-75.2015.4.04.7131, que tramitou no Juizado Especial Federal Cível da 3a UAIÁ de Soledade, RS.

Sabe-se que a coisa julgada estará presente, sempre que houver coincidência entre as partes, o pedido e a causa de pedir das ações em exame (a chamada tríplice identidade). Cabe verificar, portanto, se há, de fato, identidade de pedido e causa de pedir entre as ações, sendo desnecessário tecer comentários acerca da identidade de partes, pois a demanda foi ajuizada pela mesma parte, ora autora/apelante, em face do INSS, ora réu/apelado, nos dois feitos.

Sendo assim, a discussão deve centrar-se na causa de pedir. Neste sentido, observa-se que a parte pode ajuizar nova demanda, nos casos de pedido de benefício por incapacidade, em se tratando de outra doença incapacitante ou se alegar o agravamento da doença que já fora objeto de exame junto ao Poder Judiciário.

O pedido inicial do processo nº 5000770-75.2015.4.04.7131, transitado em julgado 05/07/2016, foi pela concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença NB 6004226711, em 30/09/2013. Subsidiariamente, postulou o restabelecimento deste auxílio-doença a contar da data em que foi cessado; ou, ainda, a concessão de auxílio-acidente, caso exista apenas redução parcial da capacidade laborativa, a contar do dia seguinte em que cessado o auxílio-doença (evento 3, Inic1). O pedido foi julgado improcedente após a perícia ter sido categórica em constatar:

"Na atualidade e preteritamente desde a DCB, baseado no exame físico e no exame de imagem apresentado, o autor não apresenta sequela anatômica ou funcional que seja determinante de incapacidade laboral ou redutora desta capacidade em qualquer grau."

O pedido inicial da presente demanda, ajuizada em 24/07/2019, é no sentido de concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença em 30/09/2013 ou, subsidiariamente, concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, conforme incapacidade a ser constatada em perícia judicial. Há alegação de agravamento do quadro clínico em razão das sequelas remanescentes do acidente (evento 1, Inic1, p. 2). Entretanto, não há prova nos autos de novo pedido administrativo, carecendo de interesse de agir quanto a esta questão.

Com efeito, verifica-se que o autor, nas duas ações, se insurge contra a cessação do auxílio-doença NB 6004226711, em 30/09/2013, buscando tanto seu restabelecimento, quanto a concessão de auxílio-acidente ou de aposentadoria por invalidez. Os pedidos e a moléstia alegada são os mesmos. Pouco resta ao debate, já que a ocorrência da coisa julgada é verificável de plano, e o descontentamento da parte vencida não é causa suficiente à rediscussão de matéria já analisada em decisão transitada em julgado.

Assim, denota-se a ocorrência da coisa julgada, nos moldes do artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, diante da configuração da tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido). Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE FATO INALTERADA. 1. Configura-se a coisa julgada sempre que houver identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. Diante da identidade entre as partes e do direito invocado, é necessária a comprovação de um fato novo no que diz respeito à causa de pedir a fim de que a similaridade entre as ações seja afastada. (TRF4, AC 5002161-23.2018.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/02/2019)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA CARACTERIZADA. O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em virtude da existência de coisa julgada, com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC, tendo em vista que a questão já teve o mérito analisado em ação, com trânsito em julgado anterior, anteriormente ajuizada, descabendo o reexame da matéria. (TRF4 5026201-38.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 17/07/2019)

Não merece reparos a sentença recorrida que extinguiu o feito sem resolução do mérito face à existência de coisa julgada.

Prejudicada a análise da preliminar de cerceamento de defesa.

Negado provimento ao apelo da parte autora.

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.

Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Prequestionamento

No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Negado provimento ao apelo da parte autora, mantida a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito em razão da existência de coisa julgada.

Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015.

Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002453170v25 e do código CRC 0068aabb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 23/4/2021, às 16:1:0


5002606-98.2019.4.04.7113
40002453170.V25


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002606-98.2019.4.04.7113/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ROBERTO SIMONAGGIO (AUTOR)

ADVOGADO: EDMAR MATTUELLA (OAB RS016388)

ADVOGADO: DIOGO MATTUELLA CAIO (OAB RS066117)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE FATO INALTERADA. honorários advocatícios. MAJORAÇÃO.

1. Configura-se a coisa julgada sempre que houver identidade de partes, pedido e causa de pedir.

2. Diante da identidade de partes e do direito invocado, é necessária a comprovação de um fato novo no que diz respeito à causa de pedir, a fim de que a similaridade entre ações seja afastada.

3. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002453171v4 e do código CRC 3ea55985.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/5/2021, às 17:44:14


5002606-98.2019.4.04.7113
40002453171 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação Cível Nº 5002606-98.2019.4.04.7113/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: ROBERTO SIMONAGGIO (AUTOR)

ADVOGADO: EDMAR MATTUELLA (OAB RS016388)

ADVOGADO: DIOGO MATTUELLA CAIO (OAB RS066117)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 637, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:13.

O Prev já ajudou mais de 90 mil advogados em todo o Brasil.Acesse quantas petições e faça quantos cálculos quiser!

Teste grátis por 15 dias