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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TRF4. 5025112-09.2020.4.04.9999

Data da publicação: 19/05/2021 07:01:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Inexistente a incapacidade, não faz jus à concessão de benefício. 3. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5025112-09.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025112-09.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ADEMAR MACCARI

ADVOGADO: DIONE MARIA GREGIANIN (OAB RS068279)

ADVOGADO: KARINE FABIA DAVOGLIO MAZZETTI BARELLA (OAB RS086438)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por ADEMAR MACCARI em face do INSS, em que requer a concessão de auxílio-doença, com DER em 08/11/2016, ou de aposentadoria por invalidez Narra na inicial que se encontra incapaz para o labor rural em razão de patologia oftalmológica.

A magistrada de origem, da comarca de Sarandi, RS, proferiu sentença em 28/06/2019, julgando improcedente o pedido, uma vez que não restou constatada a incapacidade laborativa do autor. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de R$ 800,00, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 2, Sent5).

O demandante apelou, sustentando que faz jus à aposentadoria por invalidez desde a DER, postulando produção de prova pericial com especialista e majoração da verba honorária (evento 2, Apelação6).

Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

Requisitos - Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:

O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante e o grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Doença preexistente - Importa referir que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disposto na Lei 8.213/91, no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, § único (auxílio-doença).

Carência - Conforme já referido, os benefícios por incapacidade exigem cumprimento de período de carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, e 24 da Lei 8.213/91).

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para fins de carência, exigindo-se um número variável de novas contribuições a partir da refiliação ao sistema, conforme a evolução legislativa (§ único do art. 24 e do art. 27 e art. 27-A da Lei 8.213/91):

a) até 27/03/2005, quatro contribuições; b) de 28/03/2005 a 19/07/2005, doze contribuições; c) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; d) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; e) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; f) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; g) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; h) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e i) a partir 18/06/2019, seis contribuições.

Controvérsia dos autos

A controvérsia recursal cinge-se à constatação da incapacidade laborativa da parte autora.

Caso concreto

A parte autora, nascida em 16/01/1964, aos 52 anos de idade, protocolou pedido administrativo de auxílio-doença em 08/11/2016, indeferido ante perícia administrativa não constatar incapacidade laborativa (evento 2, Execsent3, p. 25).

A presente ação foi ajuizada em 18/05/2017.

Não estando em discussão a qualidade de segurado e a carência, passa-se à análise da incapacidade.

Incapacidade

A partir da perícia médica realizada nestes autos em 19/07/2018, por médico do trabalho, é possível obter os seguintes dados (evento 2, manif_MPF4, p. 34-):

- enfermidade (CID): H54.2 visão subnormal em ambos os olhos;

- incapacidade: inexistente;

- data de início da doença: 1993;

- data de início da incapacidade: prejudicado;

- idade na data do laudo: 54 anos;

- profissão: agricultor;

- escolaridade: EF incompleto.

Segundo o expert, o risco de descolamento da retina é inerente à miopia degenerativa e não causa de incapacidade, em que pese o atestado de médico assistente do autor, analisado durante a perícia, sugerir afastamento do trabalho.

Tenho que o laudo foi claro e objetivo, não apresentando contradições que ensejem a realização de nova prova pericial. Mantida a sentença recorrida em seu inteiro teor.

Negado provimento ao apelo do autor.

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85. Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Prequestionamento

No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Negado provimento ao apelo do autor.

Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015.

Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002508255v3 e do código CRC 1fa760fd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
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5025112-09.2020.4.04.9999
40002508255.V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025112-09.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ADEMAR MACCARI

ADVOGADO: DIONE MARIA GREGIANIN (OAB RS068279)

ADVOGADO: KARINE FABIA DAVOGLIO MAZZETTI BARELLA (OAB RS086438)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. inexistente. honorários advocatícios. majoração.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. Inexistente a incapacidade, não faz jus à concessão de benefício.

3. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002508256v3 e do código CRC 7cde988a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/5/2021, às 17:41:49


5025112-09.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação Cível Nº 5025112-09.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: ADEMAR MACCARI

ADVOGADO: DIONE MARIA GREGIANIN (OAB RS068279)

ADVOGADO: KARINE FABIA DAVOGLIO MAZZETTI BARELLA (OAB RS086438)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 329, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:40.

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