Apelação Cível Nº 5003891-17.2014.4.04.7012/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | MARISA DA SILVA |
ADVOGADO | : | DIEGO BALEM |
: | WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1.A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780645v9 e, se solicitado, do código CRC 1B5B04B9. | |
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Apelação Cível Nº 5003891-17.2014.4.04.7012/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que o parecer de seu assistente técnico corrobora a incapacidade laboral da autora.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico especialista em ortopedia, ev. 29 LAUDO1, informa que a parte autora (empregada doméstica - nascida em 1970) apresenta "Lombalgia e bursite ombro dir. ", CID M54 e M75, entretanto declarou que a demandante está apta para o trabalho.
Em resposta aos quesitos, assim se manifestou o perito:
1)Qual a atividade exercida pelo(a) autor(a)? Quais as suas experiências profissionais anteriores?
R: Doméstica.
2)O(a) periciando(a) encontra-se acometido(a) por alguma doença ou deficiência física? Especifique-a e relacione os fatos nos quais baseou-se para chegar a tal conclusão (depoimento pessoal da parte autora, exames, laudos etc.)?
R: Lombalgia e bursite ombro dir. segunda exames e relato autora.
3)O(a) periciando(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave?
R:Não.
4)Quais as características da doença que acomete o(a) periciando(a) e qual a sua relação com a atividade exercida?
R: Processos inflamatórias de origem desconhecida.
5)A enfermidade que acomete a parte autora é a mesma ou se vincula àquela que levou ao requerimento do benefício na esfera administrativa?
R:Sim.
6)A que data remonta a incapacidade? Com base em que dados é possível esta afirmação? Em não havendo possibilidade de fixar a data exata, o perito deverá, à vista dos exames e documentos juntados, estimar o momento mais aproximado do início da incapacidade?
R: Não há incapacidade.
7)A incapacidade adveio de agravamento de doença anterior? Quando surgiu o agravamento que gerou a incapacidade? Em não havendo possibilidade de fixar a data exata, o perito deverá à vista dos exames e documentos juntados, estimar o momento mais aproximado do seu início.
R:Não se aplica.
8)Analisando os documentos existentes no processo e aqueles apresentados por ocasião da perícia médica em cotejo com o exame clínico realizado, informe, se possível, se houve períodos intercalados de capacidade e incapacidade desde o início da doença, especificando-os.
R:Não houve.
9)Em face da moléstia, o(a) periciando(o) está:
(X ) a) Capaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência;
( ) b) Incapaz somente para o exercício de seu trabalho ou da atividade que lhe garante a subsistência;
( ) c) Incapaz para o exercício de certos tipos de trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência;
( ) d) Incapaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência;
10)No caso de moléstia de causa acidentária:
( ) a) É possível afirmar que houve consolidação das lesões, resultando em seqüelas que reduziram, permanentemente, a capacidade para o trabalho habitualmente exercido?
( ) b) Foi acidente de trabalho? Entenda-se como acidente de trabalho o ocorrido tanto no local de prestação do serviço quanto no trajeto, a caminho ou de retorno dele.
Não se aplica.
11)A incapacidade é temporária (isto é o(a) autor(a) poderá retornar às suas atividades laborativas habituais ou ser reabilitado para outra atividade) ou permanente? Havendo possibilidade de recuperação para o exercício de outra atividade, quais os limitadores para a reabilitação (idade, grau de instrução etc).
R:Não há incapacidade.
12)Ou a incapacidade é permanente e total, isto é, não há possibilidade
de recuperação para o exercício de atividade laborativa? Desde quando é possível afirmar o caráter irreversível da incapacidade?
R:Não se aplica.
13)Existe algum tipo de cura ou de minoração dos efeitos para o(s) mal(es) sofrido(s) pelo(a) periciando(a), conhecido(s) no atual estado da ciência médica, seja cirúrgica ou medicamentosa? Em caso positivo (quesitos 15 e 16), o INSS ou o SUS estão capacitados a fornecer tal tratamento ao (à) periciando(a)?
R:Sim.
14)Existindo tratamento medicamentoso, o(a) periciando(a) poderá desenvolver normalmente atividades laborativas ou apresentar capacidade para a vida independente?
R:Sim.
15)O autor necessita de acompanhamento ou auxílio permanente de terceiro para realizar as tarefas da vida cotidiana? Desde quando?
R:Não.
16)É o(a) periciando(a) incapaz para os atos da vida civil?
R:Não.
17)Em se tratando de incapacidade pregressa, qual a possível data em que a incapacidade encerrou (cite os documentos comprobatórios)?
R:Não se aplica.
18)Informe quaisquer outros dados ou informações pertinentes que entender necessários para a solução da causa.
R: Autora poliqueixosa apresenta exames de imagem normais e com alterações incipientes. Exame físico dentro da normalidade. Autora apto ao trabalho.
Quesitos autora
1) O autor apresenta quais moléstias? Quais os respectivos códigos definidos pela CID-10?
R: Lombalgia e bursite. CID M54, M75
2) Desde quando tais moléstias acometem o autor? São doenças progressivas ou degenerativas? Descreva a evolução do quadro mórbido.
R: 3 anos segundo autora, doenças inflamatórias.
3) Em decorrência dessas doenças, o autor encontra-se incapacitado para o exercício de sua atividade laboral habitual?
R: Não.
4) Em caso positivo, a incapacidade laboral é total (para toda e qualquer atividade) ou parcial (pode a parte autora exercer alguma atividade)?
R: Não se aplica.
5) A incapacidade, se existente, é temporária ou definitiva?
R: Não se aplica.
6) Pode-se definir desde quando o autor está incapacitado para o trabalho?
R: Não há incapacidade.
7) Seria possível que o autor, embora portador da moléstia, permanecesse exercendo sua atividade habitual?
R: Sim.
8) É possível precisar o percentual de incapacidade do autor em relação a capacidade global? E em relação ao membro ou segmento afetado?
R: Não há incapacidade.
9) Esclareça o Sr. perito a evolução do quadro mórbido do paciente, desde o início das moléstias diagnosticadas, e, se possível, referindo a época em que se iniciou a eventual incapacidade do requerente.
R: Não há incapacidade.
10) Considerando o grau de instrução, nível cultural e aptidão física, seria a parte autora aprovada em exame admissional para trabalhar em uma indústria ou empresa compatível com sua aptidão?
R: Sim.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à percepção do benefício pretendido.
Conclusão
Improvida a apelação.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
Apelação Cível Nº 5003891-17.2014.4.04.7012/PR
ORIGEM: PR 50038911720144047012
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | MARISA DA SILVA |
ADVOGADO | : | DIEGO BALEM |
: | WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1586, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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