Apelação Cível Nº 5004147-73.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: TATIANA GONCALVES PEREIRA
ADVOGADO: GILMAR SOUTO PINHEIRO (OAB RS095378)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença prolatada em 4-2-2021, proferida na vigência no NCPC, cujo dispositivo assim dispõe:
Por todas e tais razões, é que JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Custas e honorários de 2 SM pela autora. Como goza ela de AJG, a sucumbência fica suspensa até que sua situação financeira reste alterada.
A parte autora alegou, em síntese, que apresenta quadro compatível com Transtorno Esquizoafetivo do tipo misto CID F 25.2, tratando-se desde o ano de 2010, acompanhada por médicos e medicação sem condições de continuar exercendo suas atividades laborais. Sustentou que o quadro clínico se agravou, apesar de todo uso de medicamento e acompanhamento médico, com fortes crises de depressão, choro, ansiedade, pensamentos suicidas, necessitando de acompanhamento constante de um familiar. Requereu a reforma da sentença.
Oportunizada contrarrazões, vieram os autos conclusos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Dos requisitos para a concessão do benefício
Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Ainda, para apreciação da possibilidade de concessão, devem estar presentes a qualidade de segurado e o respeito ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), regulados nos arts. 15 e 25 na Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Salvo nos casos de acidente, doença profissional ou do trabalho, e de algumas doenças graves relacionadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, surgidas após a filiação ao RGPS, em relação aos quais não é exigida nenhuma carência (art. 26, inciso II).
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)...
Portanto, para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos:
a) qualidade de segurado do requerente;
b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais;
c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência;
d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Ademais, a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado.
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
A qualidade de segurada da Previdência Social restou incontroversa. Ademais, verifico na pesquisa CNIS abaixo que titulou o benefício auxilio-doença no período de 5-9-2014 a 9-3-2018, com último registro laboral na empresa Bonina Lavanderia, ainda ativo:
A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade laboral da parte autora.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Tal assertiva, todavia, não é absoluta, uma vez que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC).
Para demonstrar a incapacidade foram juntados aos autos, dentre outros, os seguintes documentos:
a) Comunicado de decisão expedido pelo INSS negando o pedido administrativo requerido pela autora de auxilio-doença em 23-5-2019 sob fundamento que não fora constatada incapacidade para os eu trabalho ou para a sua atividade habitual (evento 1, INDEFERIMENTO5, p 1);
b) Cópia da CTPS da autora com registros "serviços gerais" e "auxiliar de lavanderia" no período de 1995 a 2018 na Sociedade Caritativa e e Literária São Francisco de Assis - Convento Monte Alverne (evento 1, CTPS6, pp. 3/15);
c) Atestado emitido em 11-5-2019 pelo médico psiquiatra Dr. Luciano Bressan Dorneles CREMERS 33997 afirmando que a autora apresenta quadro de moléstia incurável e permanente, encontra-se incapaz desde o ano de 2015 (evento 1, LAUDO9, p.1);
d) Prontuário de atendimento da autora junto ao Instituto de Assistência à Saúde, firmado pela psiquiatra Dra Ana Carolina Dias CREMERS 31844 referente ao período 2011/2018, com o seguinte excerto [triste, chorosa, pensa em matar...quando ameaça de interdição...oriento supervisão constante por alguém diferente...] (evento 1, LAUDO9, p.3);
e) Atestado médico expedido em 10-1-2015 pela médica psiquiatra Dra. Ana Luíza Martinez CREMERS 33974 asseverando que a autora encontrava-se em tratamento para patologia F25.1 Transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo e permanece com sintomas psicóticos e incapacitada para o trabalho por tempo indeterminado. No momento, realizando troca de medicação antipsicótica risperidona por clozapina. Em uso ainda de venlafaxina 225 mg e lítio 1200 mg (evento 1, LAUDO9, p.9);
f) Prontuário de atendimento da autora junto ao Instituto de Assistência à Saúde, firmado pela psiquiatra Dra. Ana Luíza Martinez CREMERS 33974 referente ao ano de 2015/2016, com o seguinte excerto [permanece desanimada e com alucinações auditivas eventuais...refere crises de choro e sintomas de desesperança...em 2016 diz alguns dias estar bem e outros não quer sair da cama...sente-se arrasada] (evento 1, LAUDO9, p.10);
g) Prontuário de atendimento da autora junto ao Instituto de Assistência à Saúde, firmado pela psiquiatra Dra. Kenia Fogaça da Silveira CREMERS 30895 referente ao ano de 2010, com o seguinte [ansiedade, desânimo, alucinações (vê ..que faleceu) irritada...insônia] (evento 1, LAUDO10, p. 8);
h) Atestado emitido em 16-8-2018 pelo médico psiquiatra Dr. João Steffen Trois CREMERS 33997 afirmando que a autora encontra-se incapaz para realizar sua atividade laborativa habitual em função de transtorno de CID 10 F25.1, em uso de Lítio, Clozapina 400 mg e venlafaxina 300 mg, sugerindo ainda (evento 1, LAUDO12, p.3);
i) Laudo emitido em 9-3-2018 pela Dra Ana Carolina Dias CREMERS 31844, como segue ( evento 8, OUT3, p.20):
Declaro para fins de perícia médica do INSS que a paciente acima encontra-se em acompanhamento psiquiátrico regular nesta instituição desde 2010 por patologia de CID 10 F25.2. Ainda, com sintomas residuais - aguardando liberação da medicação pelo Estado para ajuste medicamentoso. Em uso atual de Venlafaxina 300 mg, clozapina 400 mg e Lítio reduzido p/1200 mg. Hoje por litemia elevada. Paciente com prejuízo cognitivo e limitações funcionais importantes. Sem condições laborais por tempo indeterminado.
j) Atestado médico emitido em 8-1-2015 pela psiquiatra Dra Patricia Goulart Sessegolo CREMERS 21458 afirmando quadro com alucinações visuais e auditivas, insônia, irritabilidade, depressão. Risco de agressão (evento 8, OUT3, p. 27);
k) Cópia da sentença exarada nos autos do processo 5011740-09.2015.4.04.7108/RS, distribuído em 18-6-2015, no qual Tatiana Gonçalves Pereira postulou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença n.º 607.616.469-0 e/ou a concessão de aposentadoria por invalidez (evento 8, OUT3, p.39)
Determinada a realização de perícia médica para aferir a alegada incapacidade laborativa da Parte Autora, sobreveio o laudo pericial juntado no evento 22. O perito concluiu que a Parte Demandante encontra-se total e temporariamente inapta ao trabalho. Conforme o laudo, a Parte Autora está acometida por transtorno esquizoafetivo não especificado (CID F25.9) , que a incapacita para as atividades laborativas habituais. Nessa senda, tendo em vista o fato de a Parte Autora guardar qualidade de segurado e carência (já que esteve em gozo de auxílio-doença até maio de 2015), há que ser acolhido o pedido de restabelecimento do seu benefício desde o dia seguinte à data da cessação, ou seja, a partir de 27/05/2015...
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela e julgo procedentes os pedidos veiculados por TATIANA GONCALVES PEREIRA, contra o INSS, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, para os efeitos de: a) declarar o direito da Parte Autor
l) Cópia da sentença de improcedência exarada nos autos do processo 5001260-98.2018.4.04.7129 distribuído em 10-4-2018, diante do cancelamento do benefício em 9-3-2018 (evento 8, OUT3, p, 113):
Determinada a realização de perícia médica judicial, adveio laudo (evento 21) em que se concluiu que a Parte Demandante não se encontra incapacitada ou com redução de capacidade para o trabalho: Não há elementos de convicção com base no depoimento, na história natural da doença e na evolução clínica, em provas documentais, nos documentos médicos e no exame do estado mental atual para a conclusão de incapacidade laboral ou de impedimentos por patologia psiquiátrica atualmente...Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
m) Cópia da sentença de improcedência exarada em 24-1-2019 nos autos do processo 5019385-83.2018.4.04.7107 distribuído em 25-10-2018 requereu em 21-8-2018 o benefício de auxílio – doença NB nº 624.468.182-0 (evento 8, OUT4, p 119):
No caso concreto, determinada a produção de prova pericial com médico psiquiatra (laudo anexado no evento 20), o perito judicial concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade para o exercício de atividades de trabalho. A parte autora impugnou o laudo pericial produzido judicialmente (evento 26). No entanto, tal impugnação deve ser rejeitada. Com efeito, o laudo ora impugnado é claro e conclusivo no sentido de que a parte autora não se encontra incapaz de exercer atividades de trabalho. Em casos como o presente, o magistrado firma sua convicção com base no laudo judicial, que é produzido por perito de sua confiança e com respeito ao princípio do contraditório. O fato de o resultado da perícia judicial ser contrário à pretensão da parte autora não significa que as conclusões do perito devem ser desconsideradas por ocasião da prolação da sentença ou que deve ser produzida nova perícia. Assim sendo, em face da inexistência de incapacidade laborativa, a parte autora não faz jus à concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Destarte, durante a instrução processual foi realizada perícia judicial em 10-2-2020 pelo psiquiatra Dr. Diego Luiz Berton, que apurou que a parte autora é portadora de Transtorno esquizoafetivo, episódio depressivo leve a moderado. CID-10: F25.1, concluindo que não apresenta incapacidade laboral (evento 20, LAUDO1, p. 4).
Outrossim, a despeito de o julgador não estar adstrito às conclusões do laudo pericial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo, se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 2006.71.99.002349-2/RS; Relator Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz; DJ de 01/11/2006; AC nº 2008.71.99.005415-1/RS; Relator Juiz Federal Nicolau Konkel Júnior; DJ de 04/02/2009.
Demais, é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade, a instrução, a experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
Destarte, há que se analisar eventual incapacidade tão somente a partir da DER 23-5-2019 (evento 1, INDEFERIMENTO5, p.1) considerando a coisa julgada, sentenças mencionadas item "l" e"m" de improcedência.
Com efeito, o juiz de origem entendeu pela improcedência do pedido merecendo transcrição o fundamento(evento 60, SENT1, p.1):
(...)
No caso sub judice, o laudo firmado pelo expert nomeado pelo juízo concluiu que a parte autora é portadora de Transtorno esquizoafetivo, episódio depressivo leve a moderado. CID-10: F25.1, aduzindo que, apesar disso, não se acha ela incapacitada para o exercício de atividades laborais.
Em assim sendo, não há como reconhecer que a autarquia tenha se havido com erro ao não conceder o benefício pleiteado.
Ademais, a incapacidade mínima não é causa suficiente para a obtenção de benefício previdenciário.
(...)
Outrossim, as alegações da autora na peça recursal não encontram guarida, quando examinado o arcabouço probatório. O perito foi taxativo ao afirmar que a autora não apresenta moléstia incapacitante para o exercício de atividade laboral.
Nesse norte, não restou demonstrada pela perícia oficial e pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora a partir de maio de 2019, eis que a documentação se refere à períodos já analisados em outras sentenças.
Assim, tenho que deve ser mantida hígida a sentença de improcedência do pedido da parte autora.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.
No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.
Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50%; no entanto, suspensa a exigibilidade, eis que litiga sob o pálio da AJG.
Conclusão
Apelação da parte autora negada. A sentença de improcedência deve ser mantida hígida diante de inexistência de incapacidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002515877v6 e do código CRC 6a41d2f8.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004147-73.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: TATIANA GONCALVES PEREIRA
ADVOGADO: GILMAR SOUTO PINHEIRO (OAB RS095378)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002515878v2 e do código CRC 981e1b34.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021
Apelação Cível Nº 5004147-73.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: TATIANA GONCALVES PEREIRA
ADVOGADO: GILMAR SOUTO PINHEIRO (OAB RS095378)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1597, disponibilizada no DE de 26/04/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:20.