
Apelação Cível Nº 5024082-70.2019.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: CLEBIO BORGES
ADVOGADO: CARLOS SCHAEFER MEHRET (OAB PR029351)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por CLEBIO BORGES em face do INSS, em que requer o restabelecimento do auxílio-doença titularizado de 25/04/2016 até 08/08/2016, ou concessão de aposentadoria por invalidez.Narra na inicial que que se encontra incapacitado para o trabalho como diretor pedagógico administrativo, em razão de patologias neurológica (epilepsia) e psiquiátrica.
O magistrado de origem, da comarca de Arapoti, PR, proferiu sentença em 28/06/2019, julgando parcialmente procedente o pedido, para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença desde 10/03/2018, com termo final condicionado à realização de perícia administratia. Observada a prescrição quinquenal, a autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, com juros moratórios pelos índices da poupança, além de custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a prolação da sentença. O R. Juízo determinou a remessa dos autos a esta Corte para reexame necessário (evento 145, Sent1).
Irresignada, a autarquia apelou, sustentando a improcedência do pedido, uma vez que as conclusões do laudo pela incapacidade seriam frágeis e que o estado clínico do autor estaria estável (evento 152, Pet1).
Foram opostos embargos de declaração, em que a parte alega não ter a sentença determinado a imediata implantação do benefício. Embargos rejeitados ao entendimento de que não houve omissão, uma vez que o deferimento do pedido restou consignado no dispositivo da sentença (evento 153, Sent1). Em consulta ao CNIS, verifica-se que o benefício foi implantado e permaneceu ativo até 20/12/2018.
A parte autora apelou, sustentando que faz jus ao restabelecimento do benefício desde a sua DCB em 08/08/2016, com conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial (evento 156, Pet1).
Com contrarrazões (evento 159, Pet1) e por força do reexame necessário, os autos vieram a esta Corte para julgamento.
VOTO
PRELIMINAR
Reexame necessário
A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.
No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, uma vez que a DIB do benefício é 10/03/2018 e a sentença é datada de 28/06/2019.
Assim sendo, não conheço da remessa necessária.
Observo que a necessidade de se analisar o conceito de sentença ilíquida em conformidade com as disposições do Novo CPC é objeto da Nota Técnica n.º 03, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Federal.
Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposto, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.
Destarte, passo à análise da matéria objeto dos recursos interpostos.
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Requisitos - Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante e o grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Doença preexistente - Importa referir que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disposto na Lei 8.213/91, no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, § único (auxílio-doença).
Carência - Conforme já referido, os benefícios por incapacidade exigem cumprimento de período de carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, e 24 da Lei 8.213/91).
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para fins de carência, exigindo-se um número variável de novas contribuições a partir da refiliação ao sistema, conforme a evolução legislativa (§ único do art. 24 e do art. 27 e art. 27-A da Lei 8.213/91):
a) até 27/03/2005, quatro contribuições; b) de 28/03/2005 a 19/07/2005, doze contribuições; c) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; d) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; e) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; f) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; g) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; h) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e i) a partir 18/06/2019, seis contribuições.
Controvérsia dos autos
A controvérsia recursal cinge-se às seguintes questões:
- pela parte autora, termo inicial do benefício e concessão de aposentadoria por invalidez;
- pelo INSS, inexistência de incapacidade.
Caso concreto
A parte autora, nascida em 29/07/1968, aos 48 anos de idade, teve auxílio-doença cessado em 08/08/2016, em razão de perícia revisional administrativa ter constatado a inexistência de incapacidade laborativa (evento 1, Out9).
A presente ação foi ajuizada em 22/09/2016.
Não estando em discussão a qualidade de segurado ou a carência, passa-se à análise da incapacidade.
Incapacidade
A partir da perícia médica realizada nestes autos em 04/08/2018, por médico psiquiatra, é possível obter os seguintes dados (evento 122, Laudoperic2):
- enfermidade (CID): F10.2 síndrome de dependência de álcool; F32.1 episodio depressivo moderado;
- incapacidade: total, temporária e omniprofissional;
- data de início da doença: 1996;
- data de início da incapacidade: 10/03/2018, data de internação;
- idade na data do laudo: 50 anos;
- profissão: diretor de escola/professor universitário;
- escolaridade: doutor em educação.
Segundo o expert, o quadro clínico relacionado ao alcoolismo está estável e sob controle, entretanto há incapacidade em relação à depressão moderada, a qual, mesmo com uso de medicação, não permite funcionamento mental compatível com o desenvolvimento das atividades do trabalho (“um indivíduo com episódio depressivo moderado usualmente terá dificuldade considerável em continuar com atividades sociais, laborativas ou domésticas”).
Está em discussão, em sede de recurso, a existência de incapacidade para concessão de benefício. Entretanto, havendo prova suficiente de incapacidade laborativa, tem-se que está correta a sentença que concedeu auxílio-doença desde a DII.
Negado provimento ao apelo do INSS, no ponto em que postula a improcedência do pedido do autor.
Quanto ao pedido da parte para conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, tratando-se de incapacidade temporária, há que se averiguar as condições de recuperação do autor.
O perito afirma que não é caso de reabilitação. Nas conclusões do laudo, estão bem diferenciadas as duas patologias que acometem o requerente. Quanto à dependência de álcool, há constatação de que está controlada. Quanto ao episódio depressivo moderado, o perito observa que há necessidade de ajustes no tratamento medicamentoso e readaptação do autor à vida fora da comunidade em que se encontra internado, ajustes que poderiam ser feitos em em período de quatro meses, quando seria necessária nova perícia administrativa revisional.
Do extrato do CNIS acostado aos autos (evento 132, Out2), é possível ver que o benefício foi concedido desde a DCB, em 08/08/2016, até 20/12/2018, quando sobreveio laudo administrativo que deu causa a nova cessação (evento 128, Out2, p. 5).
Cumpre ressaltar que, após a realização do laudo pericial, não foram acostados aos autos documentos que infirmem a constatação de incapacidade temporária, nem tampouco foi argumentada a inconformidade do autor com a cessação do benefício na via administrativa em 20/12/2018. Portanto, não estão presentes condições para concessão de aposentadoria por invalidez.
Negado provimento ao apelo do autor, quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
Termo inicial do benefício
A sentença concedeu auxílio-doença desde a DII fixada no laudo pericial, 10/03/2018. O autor apela para que a concessão retroaja à DCB do auxílio-doença em 08/08/2016.
Verifica-se que o perito fixou a DII na data da internação para desintoxicação, em 10/03/2018, pois os atestados e exames médicos foram insuficientes para constatar de forma satisfatória a incapacidade em período anterior. Como muito bem ressaltado pelo expert em seu laudo, a existência prévia da doença não tem relação linear direta com incapacidade contínua.
Contudo, observa-se do extrato do CNIS acostado aos autos (evento 132, Out2) que, ao ser implantado o benefício em cumprimento a agravo de instrumento provido por esta Corte (evento 129, Out2), o mesmo foi concedido desde a DCB até 20/12/2018, quando, por fim, sobreveio novo laudo administrativo que deu causa à cessação (evento 128, Out2, p. 5).
Prejudicado o apelo do autor no ponto.
Majoração dos honorários de sucumbência
Considerando que ambas as partes apelaram e não tiveram seus recursos providos, incabível a majoração da verba honorária, visto não se tratar da hipótese prevista no art. 85, §11, do CPC.
Prequestionamento
No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Conclusão
Negado provimento aos recursos.
Não é caso de majoração da verba honorária em razão do improvimento de ambos os recursos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002495314v14 e do código CRC bf352a1b.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5024082-70.2019.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: CLEBIO BORGES
ADVOGADO: CARLOS SCHAEFER MEHRET (OAB PR029351)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. existiu incapacidade. honorários advocatícios. não majoração.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. Hipótese em que, constatada incapacidade temporária, foi concedido auxílio-doença por tempo determinado, até a realização de perícia revisional administrativa. Não subsistindo a incapacidade, deve cessar o benefício na data do laudo revisional.
3. Não é caso de majoração dos honorários em razão do improvimento dos recursos da parte autora e da parte ré.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002495315v3 e do código CRC 3300ebed.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021
Apelação Cível Nº 5024082-70.2019.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: CLEBIO BORGES
ADVOGADO: CARLOS SCHAEFER MEHRET (OAB PR029351)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 519, disponibilizada no DE de 23/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:40.