Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE LABORAL. IRRELEVÂNCIA. APOSEN...

Data da publicação: 01/07/2020, 22:57:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE LABORAL. IRRELEVÂNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário/definitivo da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laboral, é de ser concedido o auxílio-doença desde o requerimento administrativo, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia judicial, devendo o termo final ser fixado à véspera da concessão da aposentadoria por idade à parte autora, em razão da impossibilidade de cumulação dos benefícios, a teor do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de a parte autora ter continuado trabalhando durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que prosseguiu laborando em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família. 4. No tocante à correção monetária, cabe ao juízo da execução, quando da liquidação, dar cumprimento aos exatos termos da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947, deixando assentada, entretanto, a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa da demanda. 5. Consolidou-se na 3ª Seção desta Corte, na linha de precedentes do STJ, o entendimento de que a Lei nº 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para fins remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos feitos de natureza previdenciária. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência. Súmula nº 76 desta Corte. (TRF4, AC 0000242-63.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 26/08/2016)


D.E.

Publicado em 29/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000242-63.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IVONE FATIMA SOUZA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
Eloiza Panisson
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE LABORAL. IRRELEVÂNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário/definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laboral, é de ser concedido o auxílio-doença desde o requerimento administrativo, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia judicial, devendo o termo final ser fixado à véspera da concessão da aposentadoria por idade à parte autora, em razão da impossibilidade de cumulação dos benefícios, a teor do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91.
3. O fato de a parte autora ter continuado trabalhando durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que prosseguiu laborando em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família.
4. No tocante à correção monetária, cabe ao juízo da execução, quando da liquidação, dar cumprimento aos exatos termos da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947, deixando assentada, entretanto, a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa da demanda.
5. Consolidou-se na 3ª Seção desta Corte, na linha de precedentes do STJ, o entendimento de que a Lei nº 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para fins remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos feitos de natureza previdenciária.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência. Súmula nº 76 desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8393821v3 e, se solicitado, do código CRC D17B0547.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 10/08/2016 15:57




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000242-63.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IVONE FATIMA SOUZA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
Eloiza Panisson
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde 04/01/2010, convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 07/06/2013.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária sustenta, em síntese, que o magistrado a quo deixou de determinar o reexame necessário da sentença, a demandante não preenche os requisitos necessários às prestações previdenciárias outorgadas pelo juiz sentenciante. Alega, outrossim, que a autora teve deferida na via administrativa aposentadoria por idade rural a contar de 08/04/2014, de modo que teria exercido atividade laboral no período em que reconhecida a incapacidade para o trabalho. Caso mantida a condenação, requer a alteração da data de início do benefício, aplicação de juros e correção monetária conforme o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.

VOTO
Do reexame necessário
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Assim, tratando-se de remessa necessária de sentença que concedeu benefício previdenciário a segurado especial, o qual, como é cediço, corresponde ao valor de um salário mínimo, com prestações mensais devidas entre 04/01/2010 (DER/DCB) e a data da publicação da sentença (01/12/2014), tem-se que a condenação, sobretudo se acrescida de correção monetária e juros, excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do previsto no § 2° do art. 475 do CPC.
Logo, a sentença deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, o qual é aplicável ao caso em tela porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Portanto, tenho por interposta a remessa oficial.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença) da incapacidade.
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade laboral da parte autora.
Diante disso, a partir da perícia médica realizada por perito de confiança do juízo a quo, em 07/06/2013 (fls. 192-196), é possível obter os seguintes dados:
a - enfermidade (CID): doença mental crônica, transtorno depressivo grave sem sintomas psicóticos (F33.2);
b - incapacidade: existente;
c - grau da incapacidade: total;
d - prognóstico da incapacidade: permanente;
e - início da doença/incapacidade: "há 12 anos, por informação da periciada. Internação atestando depressão e encaminhamento para psiquiatra em 2004 (há 9 anos)";
f - idade na data do laudo: 54 anos;
g - profissão: agricultora;
h - escolaridade: dado não informado.
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade total e definitiva da autora para o exercício de sua atividade profissional e de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência. De fato, na sua avaliação, a expert concluiu que, apesar de no momento a periciada manifestar sintomas graves não psicóticos, apresenta ideação suicida permanente com várias tentativas e, nos períodos mais graves da doença, revelando, nessas ocasiões, sintomas psicóticos como alucinações. Estes períodos graves estão mais freqüentes e demorados. Frente a isso, considera a periciada totalmente incapaz para o desempenho das atividades laborais regulares.
Ademais, deixou consignado que, não terá condições de retorno à mesma atividade de forma regular, nem poderá ser reabilitada para o trabalho profissional.
Dessa forma, entendo que deve ser prestigiada a sentença que assegurou à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (04/01/2010 - fl. 23), convertido em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia judicial (07/06/2013), sendo absolutamente irrelevante a continuidade da atividade laboral para a sua subsistência e de sua família durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS.
Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONTINUIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. IRRELEVÂNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. [...] O fato de o autor ter continuado trabalhando após o pedido de auxílio-doença, indeferido na via administrativa, não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que prosseguiu laborando em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família ante a falta de amparo previdenciário à época. (AC nº 0004835-04.2013.404.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, por unanimidade, D.E. 08-10-2013).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. [...] 3. Tendo o laudo pericial apontado a existência de incapacidade laboral desde 2004/2005, o benefício é devido, nos limites do pedido, a partir da cessação de seu último auxílio-doença (02-11-2007), convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial (25-04-2012), que atestou a incapacidade permanente da parte autora para o trabalho, devendo o INSS pagar a esta as respectivas parcelas. (AC nº 0019516-76.2013.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, por unanimidade, D.E. 14-05-2014)
Ocorre que a Autarquia Previdenciária, em sede de apelação, comprovou que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por idade rural, NB 167.517.839-6, desde 08/04/2014 (fl. 279).
Todavia, tal benefício não pode ser cumulado com o deferido pelo juízo a quo, conforme veda expressamente o artigo 124, II, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Assim, a aposentadoria por invalidez deverá cessar no dia anterior ao deferimento da aposentadoria por idade (08/04/2014).
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade, deve ser reconhecido o direito ao auxílio-doença, a partir de 04/01/2010 (data do requerimento administrativo), e à aposentadoria por invalidez desde 07/06/2013 (data da perícia judicial) até a véspera da concessão da aposentadoria por idade (08/04/2014), impondo-se a parcial reforma da sentença, inclusive no que pertine à antecipação de tutela.
Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 04/03/2010.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
Confirma-se a sentença que assegurou à parte autora a concessão do auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia judicial, dando-se parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, para fixar o termo final da aposentadoria por invalidez em 08/04/2014 (DIB da aposentadoria por idade - fl. 279).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar a imediata cessação do pagamento de benefício por incapacidade concedido em sede de antecipação de tutela.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8393820v7 e, se solicitado, do código CRC 9F7E5C02.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 10/08/2016 15:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000242-63.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00050118520108210135
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IVONE FATIMA SOUZA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
Eloiza Panisson
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 133, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMEDIATA CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8514279v1 e, se solicitado, do código CRC B9B654A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 09/08/2016 18:32




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!