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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5011667-60.2021.4.04.7000

Data da publicação: 13/10/2022, 16:48:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correto o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a DER, com duração de 120 (cento e vinte) dias a contar da implantação, a fim de que lhe seja facultado requerer a sua prorrogação junto ao INSS. 3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5011667-60.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5011667-60.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ROSALVO CARDOSO DA GRACA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão do benefício aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, auxílio-doença, ou auxílio-acidente.

A sentença, proferida em 31/01/2022, julgou parcialmente procedente o pedido aduzido na inicial para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, com pagamento dos valores atinentes ao período de 21/01/2019 a 21/07/2021, a título de auxílio-doença, devendo a Autarquia ré efetuar o desconto dos períodos em que já houve percepção de benefício por incapacidade (de 21/01/2019 a 27/02/2019 e de 20/07/2020 a 30/12/2020).

Recorre a parte autora, postulando que seja reconhecida a incapacidade laborativa permanente para exercer sua atividade habitual e, consequentemente, a concessão de benefício por incapacidade permanente desde a DII, pugnando que o processo retorne à origem para abertura de perícia biopsicossocial, conforme Súmula 47 da TNU e art. 475 do CPC, sob pena de cerceamento de defesa. Caso se entenda pela falta de informações no laudo pericial simplificado, pugna que seja possibilitado ao autor que realize nova perícia judicial, agora de forma presencial para a devida averiguação da incapacidade permanente. Sucessivamente, pleiteia a reforma da sentença a fim de que seja concedido benefício por incapacidade temporário com a determinação à autarquia da análise de possibilidade de elegibilidade do segurado em processo de reabilitação. Ao final, requer que seja majorado o percentual de honorários sucumbenciais de preferência para 20% (vinte por cento), conforme art. 85 § 11º do CPC.

Oportunizadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de segurado, atualmente com 55 anos, auxiliar de escritório. Foi beneficiário de auxílio-doença por alguns períodos, sendo o último destes de 20/07/2020 a 30/12/2020.

Na sentença foi concedido o benefício de auxílio-doença, de 21/01/2019 a 21/07/2021, diante da incapacidade pretérita do segurado em razão de episódio depressivo não especificado (CID10-F32.9) e transtorno ansioso não especificado (CID10-F41.9), conforme atestou a prova técnica simplificada, realizada em 15/08/2021, pelo Dr. Fabio Noll Carbone, psiquiatra, em que constou:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Fundamentado no histórico da doença atual e ocupacional descritos acima da(o) periciada(o) ROSALVO CARDOSO DA GRACA, na historia natural da moléstia e da evolução clínica apresentadas, nas provas documentais e nos documentos médicos referidos acima, a(o) examinada(o) NÃO apresenta evidências clínicas de patologia psiquiátrica ativa com sintomas que ocasionem redução da capacidade laboral para a atividade que exerce ou vinha exercendo e de impedimentos para o trabalho por patologia psiquiátrica.
Salienta-se que conforme despacho/decisão no evento 11, não houve realização de exame do estado mental e nem exame fisico para comprovar o quadro clínico da parte autora. A conclusão do perito é presuntiva baseada na analise das provas documentais disponíveis nos autos, na historia natural da doença descrita e na evolução clinica documentada.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM

- Períodos:
21/01/2019 a 21/07/2021

- Justificativa: Há elementos que permitem concluir, com razoável grau de confiabilidade, acerca de eventual incapacidade pretérita (elementos de convicção: história natural da doença, evolução clinica, provas documentais e documentos médicos ).

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

A prova pericial, destaca-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares.

Retomando a análise do caso em questão, é possível observar que a prova técnica simplificada elaborada pelo médico especialista está em harmonia com os documentos médicos apresentados pela parte autora.

Assim, não obstante o exame pericial tenha sido realizado de forma não presencial, observo que este se mostrou suficiente para a formação do convencimento, considerando a necessidade vivida em tempos de pandemia, não havendo qualquer motivo para que seja refutado.

Acerca da questão, cabe transcrever o seguinte precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE. PERÍCIA. NÃO ESPECIALISTA. PERÍCIA VIRTUAL. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. 1. O fato de não se tratar de perito especialista, por si só, não invalida a prova. O que é relevante é que o laudo se encontre bem fundamentado, com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelas partes e pelo juízo. 2. Caso o Juiz entenda que o exame pericial, mesmo que realizado de forma não presencial, é suficiente para a formação de seu convencimento, também não há falar em cerceamento de defesa em razão da perícia ter sido realizada de forma virtual. (...) (TRF4, AC 5000928-84.2020.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 16/09/2021)

Logo, observo a inexistência de vícios da prova pericial elaborada, tendo sido esta conclusiva e bem fundamentada ao avaliar todas as patologias apresentadas, sendo suficiente para formar o convencimento do julgador acerca do ponto controvertido nos autos, dispensando a necessidade de outras provas, razão pela qual não deve prosperar o requerimento do Apelante.

Sob esse argumento, o pedido de elaboração de perícia biopsicossocial também não merece acolhimento, pois esta não se mostra apta na hipótese para comprovar a incapacidade laborativa, função realizada, sobretudo, pela perícia médica.

E quanto ao benefício a ser concedido, entendo correta a sentença ao implantar auxílio-doença, uma vez que a prova técnica simplificada confirmou se tratar de incapacidade temporária, não havendo nos autos elementos aptos a corroborar a alegação de que se trata de incapacidade permanente, o que impede a concessão de aposentadoria por invalidez no momento.

Ademais, em se tratando de patologia psiquiátrica, há que se ter em mente que esta pode revelar períodos de incapacidade intercalados com períodos de capacidade.

Finalmente, quanto à extensão do período de incapacidade temporária, verifico que não seria o caso de encaminhar o autor à reabilitação, pois não foi descartada a possibilidade de recuperação para as atividades habituais. Porém, revela-se indispensável a sua reavaliação em perícia a ser realizada pelo INSS.

Nesses termos, embora o perito tenha sugerido que a incapacidade cessou em 21/07/2021, verifico que a data indicada não tem respaldo técnico e que a concessão do benefício em data anterior à prolação da sentença se tornou um impedimento para o segurado requerer a prorrogação do benefício na via administrativa, resultando em ausência de proteção social após ter sido reconhecida sua incapacidade.

Cabível, portanto, a concessão do benefício por 120 dias a contar da sua implantação, oportunidade em que o autor poderá ser reavaliado mediante requerimento de prorrogação administrativa e nova perícia pelo INSS, nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91.

Sob esse contexto, o recurso merece parcial provimento, para alterar a sentença em parte e estabelecer a data de cessação do benefício de auxílio-doença concedido em 120 (cento e vinte) dias a contar da implantação, a fim de que seja facultado à parte autora requerer a sua prorrogação junto ao INSS.

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

Dados para cumprimento: ( ) Concessão ( X ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB626.704.558-0
Espécie31-Auxílio-doença
DIB21/01/2019
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB120 dias a contar da implantação
RMIA apurar
Observações

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora parcialmente provida, para conceder auxílio-doença por 120 (cento e vinte) dias a contar da implantação, a fim de que seja facultado à parte autora requerer a sua prorrogação junto ao INSS.

Por fim, determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003447532v103 e do código CRC dd569017.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 14/9/2022, às 21:45:38


5011667-60.2021.4.04.7000
40003447532.V103


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:48:06.

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Apelação Cível Nº 5011667-60.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ROSALVO CARDOSO DA GRACA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. aposentadoria por invalidez. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. tutela específica.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correto o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a DER, com duração de 120 (cento e vinte) dias a contar da implantação, a fim de que lhe seja facultado requerer a sua prorrogação junto ao INSS.

3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003447533v9 e do código CRC 1e918a53.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 14/9/2022, às 21:45:38


5011667-60.2021.4.04.7000
40003447533 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:48:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/09/2022 A 13/09/2022

Apelação Cível Nº 5011667-60.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: ROSALVO CARDOSO DA GRACA (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRE FRANCO DE OLIVEIRA PASSOS (OAB PR027535)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/09/2022, às 00:00, a 13/09/2022, às 16:00, na sequência 210, disponibilizada no DE de 25/08/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:48:06.

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