
Apelação/Remessa Necessária Nº 5026969-27.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENATO ANTONIO SPIGOSSO
ADVOGADO: TÂNIA MARIA PIMENTEL (OAB RS034093)
ADVOGADO: MARLOVE BENEDETTI PIMENTEL (OAB RS066616)
ADVOGADO: CAROLINE LENZI ADAMY (OAB RS078045)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Renato Antônio Spigosso em face do INSS, em que requer o restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez desde a DCB em razão de heminanopsia bitemporal por sequela de tumo de hipófise (CID H53.4), e desconstituição do débito referente a restituição dos valores recebidos. Narra na inicial que recebeu auxílio-doença (NB 544163121-6) desde 27/12/2010, tendo sido cessado em 31/01/2013 ao argumento de que o benefício não poderia ser concomitante ao exercício de atividade remunerada (evento 3, Inic2). Foi parcialmente deferida a antecipação de tutela.
O magistrado de origem, da Comarca de Lagoa Vermelha, proferiu sentença em 06/06/2019, julgando procedente o pedido, para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez desde a DCB do último auxílio-doença (31/01/2013) e determinar a desconstiuição do débito referente aos meses de 02/2013 e 04 a 07/2013, bem como a abstenção do INSS em encaminhar o procedimento para cobrança através de dívida ativa ou cadastrar o nome do autor em órgãos de restrição ao crédito. A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente e com juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, até 25/03/2015, e quanto aos valores posteriores a 26/03/2015, atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 6% ao ano. O INSS foi condenado ainda ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação e ao pagamento das despesas processuais, ficando isento das custas (evento 3, Sent25).
O R. Juízo determinou a remessa dos autos a esta Corte para reexame necessário (evento 3, Sent25).
Irresignada, a autarquia apelou, sustentando que o demandante retornou ao trabalho enquanto recebia o benefício de auxílio-doença, exercendo atividade de empresário/administrador, pois enquanto proprietário do caminhão, oferecia-o para fretes e, quando contratado, terceirizava a atividade de motorista. Alega que o retorno voluntário ao trabalho demonstra que a parte autora encontra-se capacitada para o exercício de atividades remuneradas, sendo causa de cessação do auxílio-doença, e requer a restituição dos valores recebidos a maior. Eventualmente, requer reconhecimento de incapacidade apenas parcial e modificação do benefício. Pede prequestionamento da matéria para fins recursais (evento 3, Apelação27).
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte para julgamento (evento 3, Contraz28).
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.
No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, uma vez que a DIB do benefício é 31/01/2013 e a sentença é datada de 06/06/2019.
Assim sendo, não conheço da remessa necessária.
Observo que a necessidade de se analisar o conceito de sentença ilíquida em conformidade com as disposições do Novo CPC é objeto da Nota Técnica n.º 03, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Federal.
Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposto, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.
Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Requisitos - Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante e o grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Doença preexistente - Importa referir que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disposto na Lei 8.213/91, no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, § único (auxílio-doença).
Carência - Conforme já referido, os benefícios por incapacidade exigem cumprimento de período de carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, e 24 da Lei 8.213/91).
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para fins de carência, exigindo-se um número variável de novas contribuições a partir da refiliação ao sistema, conforme a evolução legislativa:
a) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; b) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; c) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; d) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; e) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; f) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e g) a partir 18/06/2019, seis contribuições.
Controvérsia dos autos
A controvérsia recursal cinge-se às seguintes questões: incapacidade parcial ou total, atividade remunerada, restituição de valores.
Caso concreto
A parte autora, nascida em 13/08/1966, aos 44 anos de idade protocolou pedido administrativo de auxílio-doença (NB 5441631216) em 27/12/2010, concedido em 28/06/2011 (evento 3, Anexospet4, p. 30). O benefício foi cessado em 31/01/2013.
A presente ação foi ajuizada em 05/05/2014.
Incapacidade
A partir da perícia médica realizada nestes autos em 09/10/2017 pelo médico oftalmologista Dr. Miguel Martinez Grazziotin, é possível obter os seguintes dados (evento 3, Laudoperic17):
- enfermidade (CID): heminanopsia bitemporal por sequela de tumor de hipófise (CID H 53.4);
- incapacidade: total e permanente;
- data de início da doença: não há como datar o início da doença;
- data de início da incapacidade: setembro de 2010;
- profissão: motorista profissional;
Segundo o expert, o autor encontra-se incapaz de forma definitiva e irreversível para exercer a função de motorista profissional, e para qualquer função que necessite de visão periférica bilateral.
Os relatos das testemunhas do autor, Julio Cesar Merib, Nei Antonio da Rosa e Mauro Neri Hoffmann, corroboraram a impossibilidade de o demandante exercer a função de motorista de caminhão. Ainda foram juntados pelo autor, dentre outros, os seguintes documentos:
- avaliação do potencial laborativo realizada pela Previdência Social, na qual consta diagnóstico D33 (Neoplasia benigna do encéfalo e de outras partes do sistema nervoso central) e perda de visão periférica com diplopia por sequela de tumor cerebral, bem como realização de cirurgia para retirada de tumor na cabeça (evento 3, Anexospet4, p. 37);
- exames e atestados comprovando estado de saúde do autor, descrito anteriormente (evento 3, Anexospet4, p. 112-120).
- ficha de cadastro da reabilitação, datada de 08/06/2011, na qual consta a escolaridade de 3ª série completa (evento 3, Anexospet4, p. 53).
A escolaridade do autor é de ensino fundamental incompleto e não constam experiências profissionais anteriores, nem cursos ou treinamentos, além de possuir sequela neurológica que consiste em limitação para atividade que necessite de visão periférica. Também relata inchaço na perna direita, devido à coagulação decorrente da anestesia cirúrgica, necessitando mantê-la erguida. Foi concluída inelegibilidade permanente do requerente para o programa de reabilitação profissional (evento 3, Anexospet4, p. 58-60).
Desta forma, diante da conclusão do laudo judicial e dos laudos periciais do INSS, bem como documentos juntados pelo demandante, resta comprovada a incapacidade total e permanente do autor.
Atividade remunerada e devolução dos valores
O autor recebeu ofício do INSS em 24/09/2013 (evento 3, Anexospet4, p. 47), apontando indício de irregularidade por exercer atividade remunerada em concomitância com o recebimento de benefício por incapacidade, e indicando devolução dos valores relativos aos períodos considerados irregulares, que atualizados até aquela data importavam R$ 5.459,81. O requerente apresentou defesa e posteriormente recurso administrativo, ao qual foi negado provimento (evento 3, Anexospet4, p. 79). Observe-se que até o período de julho de 2018 o valor corrigido era de R$ 8.431,50 (evento 3, Ofício_C22).
O demandante alega que estabeleceu, enquanto proprietário de caminhão, parceria com terceira pessoa para realização das viagens, pois com o valor auferido a título de benefício sua sobrevivência e de sua família seria comprometida. Aduz que houve equívoco no recolhimento das contribuições no CNIS do requerente, pois os valores retidos quando da realização de fretes deveriam ter sido considerados para o motorista, Mauro Neri Hoffmann (CPF 196.263.470-15). Afirma que não possui carteira de habilitação (categoria E) para dirigir carreta, desde que foi acometido da moléstia (evento 3, Inic2).
O autor afirma que os valores recebidos a título de benefício previdenciário são irrepetíveis, e tratam-se de verba de caráter alimentar, recebida de boa-fé, não havendo que se falar em devolução. Juntou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos:
- contratos de prestação de serviço de transporte/frete, datados de fevereiro e abril a agosto de 2013, nos quais constam o autor como contratado e Mauro Neri Hoffmann como motorista (evento 3, Anexospet4, p. 91-111);
- registro nacional de transportadores, datado de 30/05/2005, comprovando sua atividade pretérita como motorista (evento 3, Anexospet4, p. 6);
- documento do CNIS com períodos de contribuição de 2005 a 2010, além de 02/2013 e 04 a 07/2013 (evento 3, Anexospet4, p. 41);
O pedido liminar do autor foi deferido parcialmente, apenas para que o INSS se abstivesse de, até decisão em contrário, encaminhar o procedimento de cobrança através de dívida ativa dos valores em que exige a repetição do autor, bem como de cadastrar este junto ao Cadastro Informatizado de Débitos não Quitadas de Órgãos e Entidades Federais - CADIN (evento 3, Despadec7).
O INSS alegou que, ao contrário do que afirma o autor, não houve equívoco quanto às contribuições registradas, pois em consulta ao CNIS observa-se que Mauro Neri Hoffmann também possuía contribuições vertidas em seu nome, no mesmo período que o autor (evento 3, Contes8, p. 5).
Tendo em vista que na sentença o magistrado de origem analisou detalhadamente a questão posta, transcrevo fragmento do decisum, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (evento 3, Sent1):
"No que tange ao pedido de desconto dos períodos em que houve recolhimentos de INSS referente aos períodos concomitantes com o recebimento do benefício de auxílio-doença, melhor sorte não assiste ao INSS.
Com efeito, conforme narrado pelo autor, este era proprietário do caminhão e estabeleceu com terceira pessoa uma parceria para realização das viagens, o que vem corroborado pelos documentos acostados às fls. 102/122, evidenciando sua necessidade de sobrevivência.
Diferentemente do alegado pelo INSS, o simples fato de acompanhar o motorista do caminhão em suas viagens, não tem o condão de configurar alguma relação de empregador/parceiro, pois sabe-se que qualquer pessoa, seja familiar ou não, pode acompanhar o motorista em suas viagens, sendo que no caso em apreço sequer restou comprovado que o autor acompanhou, de fato, o motorista na realização dos fretes.
Ademais, tanto o laudo pericial quanto as testemunhas demonstram, de forma uníssona, que o autor efetivamente não possuía ou possui condições de laborar, tanto que sequer possui habilitação na categoria E (fl. 265), a qual é imprescindível para dirigir tal veículo.
De suma importância, por fim esclarecer que, a partir do momento em que for reconhecida sua incapacidade permanente e consequentemente deferido o benefício de aposentadoria por invalidez, o segurado não mais poderá desenvolver qualquer atividade remunerada.
Como consequência lógica, em não sendo irregular o recebimento do benefício de auxílio-doença pelo autor, sendo inclusive caso de conversão em aposentadoria por invalidez, não há que falar em cobrança dos valores pagos a título do benefício referente aos meses de 02/2013 e 04 a 07/2013, determinando a desconstituição do débito, bem como para que a Autarquia ré se abstenha de encaminhar o procedimento para cobrança através de dívida ativa, bem como de cadastrar o nome do autor em quaisquer dos órgãos de restrição ao crédito.
Ante tais considerações, conclui-se que o caso dos autos não se enquadra na hipótese do art. 60, §6º da Lei 8.213/91, tendo em vista que o autor não exerceu atividade que lhe garantisse subsistência, fazendo mero uso de um bem móvel integrado a seu patrimônio, qual seja, seu caminhão.
Desprovido o apelo do INSS, mantém-se a desconstituição do débito consolidado em desfavor do autor, e concede-se aposentadoria por invalidez a partir da DCB (31/01/2013), descontados os valores recebidos desde então a título de auxílio-doença.
Correção monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
De ofício, aplicado o INPC como índice de correção monetária sobre as prestações vencidas.
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Contudo, no caso de benefício concedido por meio da reafirmação da DER com data posterior à citação, os juros de mora não deverão incidir a contar da citação, mas, sim, a partir da reafirmação da DER, conforme definido pela 3ª Seção deste Tribunal, em Incidente de Assunção de Competência (TRF4 50079755.2013.4.04.7003, 5ª Turma, Relator Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 18/4/2017).
De ofício, incidem juros de mora de acordo com juros aplicáveis à caderneta de poupança.
Majoração dos honorários de sucumbência
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso do INSS, mas alterados de ofício os consectários, majoro os honorários fixados na sentença em favor do patrono da parte autora em 10%, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, tendo em vista o entendimento da Turma para o caso de apelação somente em consectários.
Não se desconhece a afetação pelo STJ do Tema 1059 - (Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação. Todavia, tenho que, em se tratando de questão acessória, e a fim de se evitar o sobrestamento do feito ainda na fase de conhecimento, caso o entendimento do Tribunal Superior venha a ser pela possibilidade de majoração, resta desde já fixado o percentual a ser utilizado, de forma a ser possível a futura execução do julgado no que diz respeito à majoração da verba honorária, cujo cumprimento fica diferido para o juízo da execução.
Prequestionamento
No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Conclusão
Negado provimento à apelação do INSS, para manter a desconstituição do débito consolidado em desfavor do autor, e conceder aposentadoria por invalidez a partir da DCB (31/01/2013), descontados os valores recebidos desde então a título de auxílio-doença.
De ofício, aplicado o INPC como índice de correção monetária sobre as prestações vencidas, e juros de mora de acordo com juros aplicáveis à caderneta de poupança.
Majoração da verba honorária, se for o caso, o que será verificado por ocasião da execução do julgado, nos termos da fundamentação.
Matéria prequestionada para fins recursais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, aplicar o INPC como índice de correção monetária.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002378330v44 e do código CRC 43db44ce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 7/5/2021, às 14:40:0
Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:46.

Apelação/Remessa Necessária Nº 5026969-27.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENATO ANTONIO SPIGOSSO
ADVOGADO: TÂNIA MARIA PIMENTEL (OAB RS034093)
ADVOGADO: MARLOVE BENEDETTI PIMENTEL (OAB RS066616)
ADVOGADO: CAROLINE LENZI ADAMY (OAB RS078045)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. atividade remunerada. devolução de valores. não caracterização. correção monetária e juros de mora. honorários advocatícios.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. Motorista incapacitado total e permanentemente para o labor, devido a heminanopsia bitemporal por sequela de tumor de hipófise. Laudo pericial judicial conclusivo, convergente com laudos periciais da autarquia e documentos juntados pelo autor. Incapacidade comprovada.
4. Autor proprietário de caminhão, estabeleceu com terceiro parceria para realização de viagens, não configurando relação empregatícia. Não havendo enquadramento no art. 60, §6º da Lei 8.213/91, não há que se falar em restituição de valores.
5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
6. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
7. Majoração da verba honorária, se for o caso, o que será verificado por ocasião da execução do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, aplicar o INPC como índice de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002378331v3 e do código CRC f5765a1d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/5/2021, às 17:45:29
Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:46.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5026969-27.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENATO ANTONIO SPIGOSSO
ADVOGADO: TÂNIA MARIA PIMENTEL (OAB RS034093)
ADVOGADO: MARLOVE BENEDETTI PIMENTEL (OAB RS066616)
ADVOGADO: CAROLINE LENZI ADAMY (OAB RS078045)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 461, disponibilizada no DE de 23/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, APLICAR O INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:46.