
Apelação Cível Nº 5028468-46.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: GENESIO PEDRO MONTAGNA
ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Genesio Pedro Montagna em face do INSS, em que requer a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente em razão de ferimento de punho e da mão esquerda, lombociatalgia bilateral, sequelas de traumatismo de nervo de membro superior, sequelas de traumatismo de músculo e tensão do membro superior direito, cervicobraquialgia, lombalgia, hérnia inguinal e transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. Narra na inicial que requereu auxílio-doença em 22/12/2013, o qual foi concedido até 23/02/2018 (evento 1, Inic1). Foi indeferida a tutela antecipada (evento 3, Despadec1).
O magistrado de origem, da Comarca de Encantado, proferiu sentença de improcedência em 15/05/2019 (evento 63, Sent1), da qual a parte autora interpôs embargos de declaração (evento 69, Embdecl1). Os embargos de declaração foram acolhidos, reformando-se a sentença, que passou a ser de parcial procedência, condenando o INSS à concessão de auxílio-acidente desde a DCB (23/02/2018), corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios calculados com base nos juros da caderneta de poupança. As partes foram condenadas, na proporção de 50%, ao pagamento das custas processuais, despesas e emolumentos e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade da parte autora em virtude da concessão de gratuidade de justiça (evento 76, Despadec1).
O INSS interpôs embargos de declaração da decisão que acolheu os embargos, alegando erro quanto ao NB do benefício e à DIB, requerendo alteração do IPCA para a TR, no que tange à correção monetária, e isenção da taxa de serviços judiciais, além de apontar ausência de manifestação sobre o reexame necessário (evento 80, Embdecl1). Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos (evento 92, Despadec1).
O demandante apelou, sustentando que possui incapacidade total e permanente para o labor, e que não possui condições sociais de reabilitação. Requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença desde a DCB, bem como honorários advocatícios de 10%, observada a majoração (evento 84, Apelação1).
A autarquia também apelou, sustentando que o requerente se tratava de segurado contribuinte individual na data do acidente, o qual não tem direito ao benefício de auxílio-acidente. Requer improcedência do pedido inicial e, sucessivamente, a aplicação de deflação (evento 97, Apelação1).
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte para julgamento (evento 101, Contrazap1 e evento 103, Contrazap1).
VOTO
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Requisitos - Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante e o grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Doença preexistente - Importa referir que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disposto na Lei 8.213/91, no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, § único (auxílio-doença).
Carência - Conforme já referido, os benefícios por incapacidade exigem cumprimento de período de carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, e 24 da Lei 8.213/91).
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para fins de carência, exigindo-se um número variável de novas contribuições a partir da refiliação ao sistema, conforme a evolução legislativa:
a) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; b) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; c) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; d) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; e) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; f) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e g) a partir 18/06/2019, seis contribuições.
Controvérsia dos autos
A controvérsia recursal cinge-se à incapacidade laboral.
Caso concreto
A parte autora, nascida em 02/10/1964, aos 49 anos de idade protocolou pedido administrativo de auxílio-doença (NB 6047976623) em 22/12/2013, concedido até 23/02/2018, quando foi cessado ante parecer contrário da perícia médica (evento 1, Indeferimento5, p. 1).
A presente ação foi ajuizada em 04/05/2018.
Incapacidade
A partir da perícia médica realizada nestes autos em 28/09/2018 pelo médico psiquiatra e do trabalho Dr. Renan Marsiaj de Oliveira Junior, é possível obter os seguintes dados (evento 39, Laudo1):
- enfermidade (CID): sequela de traumatismo de mão (T92); artrose cervical (M50);
- incapacidade: não há incapacidade;
- data de início da doença: não consta;
- data de início da incapacidade: não há incapacidade;
- idade na data do laudo: 53 anos;
- profissão: agricultor;
- escolaridade: não consta.
Segundo o expert, a doença provocou limitação de 5% para as atividades do autor, e não há necessidade de reabilitação. Em resposta ao quesito "Caso parte autora tenha sofrido acidente de qualquer natureza, houve consolidação da lesão dele decorrente? Em caso afirmativo, a sequela consolidada implica efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual exercido à época? Explique" o perito afirmou que "Sim, com redução de 5% em sua capacidade".
Ao exame das funções, o perito afirma que o demandante apresenta limitação ao movimento da mão, embora persistindo função pinça em todos os quirodáctilos e a função garra. No exame pericial, o autor relatou ter sofrido mordida de um porco que atingiu sua mão esquerda, e que foi submetido a procedimento cirúrgico para correção. Refere queixa de dor no pescoço, que procurou atendimento médico, e realizou ressonância magnética que mostrou artrose de coluna vertebral.
O perito concluiu que o autor apresenta patologias que não incapacitam a atividade laboral, e que a limitação do uso da mão esquerda se dá pela falta do movimento e exercício. Além das moléstias referidas pelo perito judicial, o autor alega possuir outras, não diagnosticadas pelo perito, quais sejam, transtornos de discos lombares e de outros discos invertebrais com radiculopatia (CID M51.1), hérnia inguinal (CID K40), lombalgia e cervicobranqualgia. Afirma que não possui experiência profissional em outra área que não a agricultura, que possui idade elevada, baixa escolaridade e que não há chances de ser reabilitado.
Discordante da perícia judicial, o demandante requereu produção de prova testemunhal, complementação do laudo e designação de nova perícia com profissional médico especialista na área de ortopedia e traumatologia, alegando que o perito judicial fez análise displicente do quadro de saúde do autor, sem atentar à relação de patologias e à atividade laborativa desempenhada pelo demandante (evento 52, Réplica1). Foi indeferido o pedido de produção de nova prova pericial, complementação do laudo e produção de prova testemunhal (evento 54, Despadec1).
Juntou aos autos os seguintes documentos, dentre outros:
- atestado datado de 06/02/2017, assinado pelo médico especialista em cirurgia de mão, ortopedia e traumatologia: atesta que o demandante apresenta patologia no polegar esquerdo, que apresenta evidente limitação funcional, sugere reabilitação funcional, aduz que será submetido a novo tratamento cirúrgico, por não haver melhora (evento 1, Out6, p. 25).
- atestado datado de 19/01/2018, assinado pelo médico especialista em ortopedia e traumatologia Dr. Marcio Dal Zot Dutra: atesta que o demandante sofreu lesão no polegar esquerdo, com fratura exposta e lesão nos nervos digitais, permanecendo com dor nevrálgica crônica mesmo após tratamento cirúrgico com especialista em cirurgia da mão (evento 1, Out6, p. 31).
Tendo em vista que os documentos trazidos pelo requerente não são capazes de infirmar a conclusão do perito, profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, e que este afastou de forma categórica a existência de incapacidade laboral, limitando-se a reconhecer a consolidação da lesão e redução de capacidade decorrente, não há comprovação de que há incapacidade.
Embora comprovada a existência de sequelas consolidadas e de redução da capacidade laboral, não há que falar em concessão de auxílio-acidente, pois o autor efetua recolhimentos previdenciários enquanto contribuinte individual (evento 7, Cnis3), categoria não contemplada no rol de segurados com direito benefício acidentário, assim como os segurados facultativos. Confira-se a legislação:
A Lei 8.213/91 dispõe sobre o tema nos seguintes artigos:
Art. 18 (...) § 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei.
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:(...)
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
No mesmo sentido, a jurisprudência pacífica desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1. O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente uma vez que não consta do rol taxativo elencado no art. 18, §1º, da Lei 8.213/91. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais. 4. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5037379-48.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/09/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. O contribuinte individual não tem direito ao recebimento de auxílio-acidente. Interpretação do artigo 18, § 1º, da Lei 8.213. Precedentes. 3. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5014695-94.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/10/2020)
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença ou AUXÍLIO-ACIDENTE. contribuinte individual. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, não há direito ao benefício de auxílio-doença. 2.O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5023963-12.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/05/2020)
Note-se que apesar de o autor se qualificar como trabalhador rural na petição inicial, seu CNIS indica atividades como empregado e posteriormente como contribuinte individual e o documento de indeferimento administrativo do pedido indica sua qualificação como comerciário. Ademais, não há comprovação nos autos da efetiva ocorrência de acidente.
Desprovido o recurso da parte autora, e provido o recurso do INSS, para afastar a concessão de auxílio-acidente, tendo em vista que o demandante é contribuinte individual.
Majoração dos honorários de sucumbência
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso da parte autora, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.
Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
Prequestionamento
No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Conclusão
Desprovido o apelo do requerente e provido o apelo do INSS, para afastar a concessão de auxílio-acidente.
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso da parte autora, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.
Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do requerente e dar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002416437v57 e do código CRC ab759ad2.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5028468-46.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: GENESIO PEDRO MONTAGNA
ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. honorários advocatícios.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. Tendo em vista que os documentos trazidos pelo requerente não são capazes de infirmar a conclusão do perito, profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, e que este afastou de forma categórica a existência de incapacidade laboral, limitando-se a reconhecer a consolidação da lesão e redução de capacidade decorrente, não há comprovação de que há incapacidade.
4. Embora comprovada a existência de sequelas consolidadas e de redução da capacidade laboral, não há que falar em concessão de auxílio-acidente, pois o autor efetua recolhimentos previdenciários enquanto contribuinte individual, categoria não contemplada no rol de segurados com direito benefício acidentário, assim como os segurados facultativos.
5. Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso da parte autora, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do requerente e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002416438v5 e do código CRC 4809d96f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021
Apelação Cível Nº 5028468-46.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: GENESIO PEDRO MONTAGNA
ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 464, disponibilizada no DE de 23/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO REQUERENTE E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:46.