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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA. INVERSÃO DOS ÔNUS. TRF4. 5025236-26.2019.4.04.9999

Data da publicação: 19/05/2021 07:01:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA. INVERSÃO DOS ÔNUS 1. Hipótese de reformma da sentença que concedeu o restabelecimento de auxílio-doença com base em laudo pericial que concluía pela inexistência de incapacidade. 2. Inversão dos ônus sucumbenciais. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. 3. Benefício cessado administrativamente, desnecessária a determinação de sua suspensão. (TRF4, AC 5025236-26.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025236-26.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDIRENE LUCIA BECKER LEONHARDT

ADVOGADO: LAURO ANTONIO BRUN (OAB RS042424)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por VALDIRENE LUCIA BECKER LEONHARDT em face do INSS, em que requer ao restabelecimento do auxílio-doença, titularizado de 23/07/2014 até 30/10/2014, ou concessão de aposentadoria por invalidez. Narra na inicial que se encontra incapacitada para o labor agrícola em razão de neoplasia maligna da tireoide.

O magistrado de origem, da comarca de Tenente Portela, RS, proferiu sentença em 12/03/2019, julgando procedente o pedido, para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença desde a DCB, em 30/10/2014, com imediata implantação do benefício. A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente pelos índices oficiais da remuneração básica com juros monetários pelos índices da poupança, além de custas processuais pela metade e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença. O R. Juízo determinou a remessa dos autos a esta Corte para reexame necessário (evento 3, Sent18).

Irresignada, a autarquia apelou, sustentando que inexiste incapacidade laborativa, portanto improcedência o pedido (evento 3, Apelação21).

Com contrarrazões (evento 3, Contraz22) e por força da remessa necessária, os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

PRELIMINAR

Reexame necessário

A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.

No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, uma vez que a DIB do benefício é 30/10/2014 e a sentença é datada de 12/03/2019.

Assim sendo, não conheço da remessa necessária.

Observo que a necessidade de se analisar o conceito de sentença ilíquida em conformidade com as disposições do Novo CPC é objeto da Nota Técnica n.º 03, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Federal.

Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposto, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.

Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.

Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

Requisitos - Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:

O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante e o grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Doença preexistente - Importa referir que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disposto na Lei 8.213/91, no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, § único (auxílio-doença).

Carência - Conforme já referido, os benefícios por incapacidade exigem cumprimento de período de carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, e 24 da Lei 8.213/91).

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para fins de carência, exigindo-se um número variável de novas contribuições a partir da refiliação ao sistema, conforme a evolução legislativa (§ único do art. 24 e do art. 27 e art. 27-A da Lei 8.213/91):

a) até 27/03/2005, quatro contribuições; b) de 28/03/2005 a 19/07/2005, doze contribuições; c) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; d) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; e) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; f) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; g) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; h) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e i) a partir 18/06/2019, seis contribuições.

Controvérsia dos autos

Trata-se de apelação do INSS. A controvérsia recursal cinge-se à constatação da incapacidade laborativa da parte autora.

Caso concreto

A parte autora, nascida em 22/04/1969, aos 45 anos de idade, teve o auxílio-doença cessado em 30/10/2014 (evento 3, Anexospet4, p. 29).

A presente ação foi ajuizada em 20/05/2016.

Não havendo discussão acerca da qualidade de segurada e carência, passa-se à análise da incapacidade.

Incapacidade

A partir da perícia médica realizada nestes autos em 30/11/2016, por médica oncologista, é possível obter os seguintes dados (evento 3, Laudoperic7):

- enfermidade (CID): Câncer de Tireoide C73.9;

- incapacidade: inexistente;

- data de início da doença: 23/07/2014;

- data de início da incapacidade: prejudicado;

- idade na data do laudo: 47 anos;

- profissão: agricultora;

- escolaridade: não informado.

Segundo a expert, a autora tem limitações para atividades que exijam força, podendo cuidar de animais, horta, da casa e fazer atividades leves, entretanto não se encontra incapaz. Na opinião da perita, haveria limitação parcial, definitiva e uniprofissional, referindo-se à sequela de cirurgia para extração da tireoide, suscetível de avaliação e tratamento com profissional de fonoaudiologia.

O INSS se insurge contra sentença que concedeu auxilio-doença ao argumento de que o laudo pericial foi claro ao informar que a parte não apresenta incapacidade laborativa, apenas limitação, sustentando que limitações não podem ser confundidas com incapacidade. A sentença recorrida, com base no laudo pericial, assim se manifestou acerca da concessão do benefício:

"(...) ainda que a perita nomeada tenha atestado pela capacidade laboral da autora, entendo que as limitações indicadas no laudo pericial a impossibilitam de exercer suas atividades profissionais, visto que a mesma é agricultora, profissão que exige esforços flsicos em sua rotina, razão pela qual procedem os pedidos veiculados na inicial. "

Foi concedida a tutela antecipada. Em consulta ao CNIS, verifica-se que a parte titularizou o auxílio-doença NB 607268239531 de 23/07/2014 até 16/10/2019.

Revisitando o laudo, que responde a quesitos da parte autora (evento 3, Inic2, p. 6-7) e do INSS (evento 3, Pet16), verifica-se que a perita afirma que a autora tem limitações relacionadas à sequela de rouquidão, onde precisa fazer esforço fisico para falar, e que a periciada teria referido também esforço para respirar, o que não foi evidenciado na pericia. Declarou, ainda, a perita que há incapacidade para atividades que exijam força, ao mesmo tempo em que categoricamente afirma que não se encontra incapaz.

Importa ressaltar que, segundo o laudo, a autora havia sido submetida à cirurgia em julho de 2014, encontrando-se em tratamento conservador por iodoterapia à época do exame pericial, queixando-se de dificuldade de fala e rouquidão. A perita oncologista recomenda acompanhamento por fonoaudiólogo, levando a crer que o problema causado pela neoplasia estava superado ou, no mínimo, sob controle adequado. Em que pese a observação de que haveria incapacidade para atividades que exijam força, a perita considerou a requerente apta para seu labor habitual na agricultura familiar.

Ao que tudo indica, para a moléstica apontada nos autos, não há incapacidade. Nada obsta que a autora, em caso de agravamento no quadro clínico ou surgimento de outra patologia de natureza incapacitante, venha a postular a concessão do benefício correspondente na via administrativa.

Portanto subsiste razão ao INSS em seu pedido pela reforma da sentença e improcedência da concessão do benefício. Dado provimento ao apelo do INSS, invertidos os ônus sucumbenciais.

Honorários Advocatícios

Fixação

Sucumbente, a parte deve arcar com a integralidade da obrigação pelo pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Exigibilidade suspensa em razão da justiça

Majoração

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo dado provimento ao recurso não é o caso de serem majorados os honorários fixados na sentença, eis que, conforme entendimento desta Turma, "a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida só tem lugar quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária" (TRF4, APELREEX n.º 5028489-56.2018.4.04.9999/RS, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).

Tutela específica

Considerando que a implantação da tutela foi concedida com DCB fixada em 03/10/2019 (evento 3, Pet20), e que o benefício foi cessado em 16/10/2019, sem notícia nos autos de insurgência da parte autora quanto ao fato, desnecessário determinar a suspensão do benefício.

Conclusão

Dado provimento ao apelo do INSS para reformar a sentença e declarar improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença e concessão de aposentadoria por invalidez.

Invertidos os ônus sucumbenciais. Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002498612v15 e do código CRC bb18e40f.Informações adicionais da assinatura:
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5025236-26.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025236-26.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDIRENE LUCIA BECKER LEONHARDT

ADVOGADO: LAURO ANTONIO BRUN (OAB RS042424)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. sentença de procedência. reforma. inversão dos ônus

1. Hipótese de reformma da sentença que concedeu o restabelecimento de auxílio-doença com base em laudo pericial que concluía pela inexistência de incapacidade.

2. Inversão dos ônus sucumbenciais. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

3. Benefício cessado administrativamente, desnecessária a determinação de sua suspensão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002498613v3 e do código CRC efc8b0a3.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/5/2021, às 17:43:19


5025236-26.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação Cível Nº 5025236-26.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDIRENE LUCIA BECKER LEONHARDT

ADVOGADO: LAURO ANTONIO BRUN (OAB RS042424)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 166, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:40.

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