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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TRF4. 0002688-63.2017.4.04.9999

Data da publicação: 29/06/2020, 05:54:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. As condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para as atividades que exijam esforço físico, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. 3. Hipótese em que implantado o auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, convertendo-o em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade, sem prejuízo do desconto de parcelas eventualmente pagas em decorrência da implantação temporária do benefício. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, APELREEX 0002688-63.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 21/06/2017)


D.E.

Publicado em 22/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002688-63.2017.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ALAIR DE SOUZA BENTO
ADVOGADO
:
Michele Barreto Cattaneo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. As condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para as atividades que exijam esforço físico, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Hipótese em que implantado o auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, convertendo-o em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade, sem prejuízo do desconto de parcelas eventualmente pagas em decorrência da implantação temporária do benefício.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso do INSS e, nessa extensão, dar-lhe provimento e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de junho de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8940536v14 e, se solicitado, do código CRC 1B5E2B6A.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002688-63.2017.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ALAIR DE SOUZA BENTO
ADVOGADO
:
Michele Barreto Cattaneo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por ALAIR DE SOUZA BENTO, postulando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a cessação do benefício (13-08-2014).
O juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença, a partir de 02-06-2015. Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a imediata implantação do benefício. Sobre o montante a ser apurado, deverá incidir correção monetária e juros de mora, estes a contar da citação. Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais por metade, e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC.
A parte autora apela, alegando que, em face de sua doença degenerativa e progressiva, faz jus à aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício anterior (13-08-2014).
O INSS, por sua vez, recorre, postulando o desconto do período de 07-10-2015 a 15-11-2015, durante o qual a autora percebeu benefício por incapacidade em razão da prorrogação do auxílio-doença, reconhecido na via administrativa. Requer a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 para fins de correção monetária e juros de mora.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.
Da incapacidade e do termo inicial
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação (art. 473 do CPC) e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica integrada à Audiência (fls. 101-104 e CD à fl. 166) em 27-06-2016, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente:
Enfermidade: litíase renal, hipertensão arterial sistêmica, diabetes tipo II, dislipidemia, obesidade, dor lombar baixa, discopatia degenerativa lombar, hérnia de hiato e tendinite calcárea do ombro direito.
O perito informou que a autora tinha 53 anos na data da perícia e é empregada doméstica. Considera que a incapacidade ocorre em razão da discopatia degenerativa lombar, agravada pela obesidade e pelo diabetes, que acarretam a síndrome metabólica. Indicou como início da incapacidade a data de 02-06-2015. Referiu que se trata de incapacidade temporária, sendo viável a recuperação da capacidade laborativa. Sugeriu afastamento por 6 meses, no mínimo, antes de nova avaliação pericial, tendo em vista que a autora precisa perder peso.
Quanto ao recurso da parte autora, entendo que lhe assiste razão.
No que tange ao início da incapacidade, verifica-se que a autora realizou exame de cateterismo cardíaco em 06-06-2014 (fls. 37-39), e acostou atestado médico datado de 22-06-2014 (fl. 45) o qual confirma que é portadora de diabetes melitus, angina pectoris e cálculos biliares, solicitando afastamento laboral até a data de 31-08-2014 para a realização de novo cateterismo cardíaco, para posterior cirurgia de colecistectomia. Além disso, no atestado de 13-08-2014 (fl. 42) o médico cardiologista também solicitou afastamento das atividades que exigem esforço físico em razão de hipertensão essencial (CID 10 I10).
Assim, denota-se que na data do requerimento administrativo (13-08-2014 - fl. 46) a segurada já se encontrava impossibilitada de trabalhar, em razão de diversas patologias que a acometiam, a maioria delas constatadas pelo perito judicial, como litíase renal, hipertensão, diabetes, obesidade, e também por conta de problemas cardíacos como a angina pectoris.
Embora o perito tenha afirmado que a incapacidade ocorre por conta da discopatia degenerativa lombar, agravada pela obesidade e pelo diabetes, como ele mesmo afirmou, trata-se da síndrome metabólica, que se caracteriza por um conjunto de doenças associadas como diabetes, obesidade, hipertensão arterial e discopatia degenerativa, sendo que uma doença leva à outra. Desse modo, é viável concluir que as doenças que ocasionavam incapacidade laborativa em 2014 pertencem ao quadro clínico da referida síndrome, que já se manifestava por ocasião do requerimento administrativo gerando incapacidade, ainda que parcial.
Em outro aspecto, ainda que o laudo pericial tenha concluído que o quadro incapacitante é temporário, sendo possível a recuperação da capacidade laborativa, caso consiga perder peso, não se pode garantir que retorne à sua atividade laborativa habitual de empregada doméstica, tendo em vista que, ainda que consiga perder peso, a discopatia degenerativa acarreta-lhe a impossibilidade de exercer atividades que exijam esforço físico. Portanto, levando em conta que a autora já conta com 54 anos, e não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional, a permitir, hoje em dia, que venha a se dedicar a funções que não exijam esforço físico, é cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por invalidez, pois são mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho, especialmente em funções burocráticas. Negar-se o benefício em casos tais equivaleria a condenar a parte autora a voltar a desempenhar as únicas atividades para as quais qualificou-se ao longo de sua vida profissional, agravando cada vez mais seu quadro de saúde.
Dessa forma, a sentença deve ser reformada, concedendo-se o auxílio-doença desde o requerimento administrativo (13-08-2014), o qual será convertido em aposentadoria por invalidez a contar do laudo pericial (27-06-2016), ocasião em que havia elementos suficientes para formalizar a conclusão pela incapacidade definitiva para as atividades laborativas.
Em consulta ao PLENUS verifico que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário nos intervalos de 23-03-2014 a 03-06-2014 e de 07-10-2015 a 15-11-2015.
Desse modo, deve ser provido o recurso do INSS para descontar do montante devido os valores recebidos no período de 07-10-2015 a 15-11-2015.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso do INSS no ponto.
CONCLUSÃO
Recurso do INSS conhecido em parte e, nessa extensão, provido para descontar os valores já percebidos a título de benefício por incapacidade no período de 07-10-2015 a 15-11-2015.
À vista do provimento do recurso da parte autora, alterada a sentença para conceder o auxílio-doença desde o requerimento administrativo, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar do laudo pericial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso do INSS e, nessa extensão, dar-lhe provimento e dar provimento ao recurso da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8940535v11 e, se solicitado, do código CRC 79312A8D.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/06/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002688-63.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03002912620148240087
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
ALAIR DE SOUZA BENTO
ADVOGADO
:
Michele Barreto Cattaneo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LAURO MULLER/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/06/2017, na seqüência 287, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO INSS E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9034258v1 e, se solicitado, do código CRC B29CE171.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/06/2017 19:21




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