
Remessa Necessária Cível Nº 5007114-91.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PARTE AUTORA: VILMAR ROSSETTO
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, ou, subsidiariamente, aposentadoria por invalidez, ou ainda, auxílio-acidentário.
O Juízo a quo julgou procedente em parte o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício auxílio-acidente, determinando a remessa necessária (ev. 66).
O INSS opôs embargos de declaração, alegando erro material na sentença, no que concerne à Data de Início do Benefício - DIB e, ainda, no que tange à Data de Início do Pagamento - DIP (ev. 70).
Foi determinada a intimação da parte autora (ev. 73), a qual também opôs embargos de declaração (ev. 74), em seguida emendados (ev. 78, PET1), nos quais igualmente asseverou a existência de erro material na sentença, acerca da referência à Data de Cessação do Benefício e, também, quanto à espécie de benefício concedido (ev. 78, PET2).
Os embargos de declaração foram acolhidos, para corrigir a referência à Data de Cessação do Benefício - DCB, alterar a data de início do benefício - DIB e a Data de Início do Pagamento - DIP, e, ainda, modificar a espécie de benefício para auxílio-doença (ev. 80).
O INSS informou a renúncia à interposição de recurso (ev. 85).
A parte autora opôs novos embargos de declaração, todavia sem anexação de razões recursais (ev. 86).
O INSS declarou-se ciente (ev. 89).
Os embargos de declaração do autor não foram conhecidos (ev. 91).
A parte autora peticionou, informando o desinteresse em apelar, todavia requerendo, antes da remessa dos autos ao Tribunal, novos esclarecimentos ao juízo a quo acerca das decisões dos eventos 66 e 80, quanto ao possível pagamento de auxílio-doença concedido no evento 80 até o término da reabilitação profissional e implantação de auxílio-acidente referido no evento 66 após a citada reabilitação. Requereu também a concessão de tutela antecipada ao juízo a quo (ev. 97).
O INSS declarou-se ciente (ev. 100).
Em seguida, os autos foram encaminhados a esta Corte por conta da remessa ex officio (ev. 101).
Houve nova declaração de ciência pelo INSS (ev. 105).
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Remessa Oficial
Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 09, de 16.01.2019, do Ministério da Economia, estabelece que a partir de 01.01.2019 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.839,45. Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado. 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1735097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª T., DJe 11.10.2019)
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
Pedidos não apreciados na origem
Após a decisão que não conheceu dos embargos de declaração do autor (ev. 91), sobreveio intimação em 16/11/2020, com abertura de prazo de 15 dias para manifestação (ev. 96). A parte autora peticionou em 07/12/2020(ev. 97), informando o desinteresse em apelar, todavia requerendo, antes da remessa dos autos ao Tribunal, novos esclarecimentos do juízo a quo acerca das decisões dos eventos 66 e 80, quanto ao possível pagamento de auxílio-doença concedido no evento 80 até o término da reabilitação profissional e implantação de auxílio-acidente referido no evento 66 após a citada reabilitação, bem como postulou a tutela antecipada ao juízo de origem (ev. 97).
Não houve apreciação de tais pedidos pelo juízo a quo, que remeteu os autos diretamente a esse Tribunal, sem se manifestar sobre a admissibilidade ou o mérito da petição tempestivamente oferecida pela parte autora (ev. 101).
Tendo em vista que os pedidos se dirigem ao julgador de primeira instância e que se encontram dentro do prazo processual aberto pelo juízo de origem para que as partes se manifestassem sobre a decisão do evento 91, e havendo possibilidade de tais pedidos alterarem o conteúdo do julgado, não há como superar, em segunda instância, a irregularidade da não apreciação na origem, sem incorrer em ofensa ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal.
Assim sendo, a fim de se evitar futura alegação de nulidade e garantir a higidez processual do feito, devem os autos retornar à instância de origem para a apreciação da petição do evento 97, com posterior reabertura dos prazos processuais, em respeito ao art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e determinar a baixa dos autos à origem, a fim de que o juízo a quo aprecie a petição do evento 97.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002495355v8 e do código CRC 680ad245.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5007114-91.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PARTE AUTORA: VILMAR ROSSETTO
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxílio doença. auxílio acidente. REMESSA EX OFFICIO. sentença ilíquida. cpc/2015. pedidos não apreciados na origem.
1. Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
2. Não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
3. Determinada a baixa dos autos à origem, a fim de regularizar a manifestação do juízo a quo acerca de pedidos tempestivamente apresentados pela parte, não apreciados pelo julgador de primeira instância.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e determinar a baixa dos autos à origem, a fim de que o juízo a quo aprecie a petição do evento 97, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002495356v3 e do código CRC d587d637.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021
Remessa Necessária Cível Nº 5007114-91.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PARTE AUTORA: VILMAR ROSSETTO
ADVOGADO: ANNA CLAUDIA FOLTRAN (OAB PR053046)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 1119, disponibilizada no DE de 15/04/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DETERMINAR A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE O JUÍZO A QUO APRECIE A PETIÇÃO DO EVENTO 97.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:17:02.