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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. DOENÇA PREEXISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRF4. 5061332-51.2012.4.04.7100

Data da publicação: 02/07/2020 07:28:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. DOENÇA PREEXISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de esquizofrenia paranóide, está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo judicial. 3. "Não se confundem início da doença com início da incapacidade. Em regra, o agravamento do quadro é que vem acarretar a impossibilidade de exercício de atividades laborativas." (precedentes desta Corte). 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. (TRF4 5061332-51.2012.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5061332-51.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LISANDRO MAMOUNA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
IVO DE OLIVEIRA (Curador)
ADVOGADO
:
ANGELA VON MUHLEN
:
LIANDRA FRACALOSSI
:
RENATO VON MUHLEN
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. DOENÇA PREEXISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de esquizofrenia paranóide, está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo judicial.
3. "Não se confundem início da doença com início da incapacidade. Em regra, o agravamento do quadro é que vem acarretar a impossibilidade de exercício de atividades laborativas." (precedentes desta Corte).
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de abril de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora Designada


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora Designada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8460030v2 e, se solicitado, do código CRC 44DAF303.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 15/07/2016 14:26




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5061332-51.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LISANDRO MAMOUNA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
IVO DE OLIVEIRA (Curador)
ADVOGADO
:
ANGELA VON MUHLEN
:
LIANDRA FRACALOSSI
:
RENATO VON MUHLEN
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:

ANTE O EXPOSTO, afastando a preliminar suscitada, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na presente Ação, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde seu indevido cancelamento, em 31-07-97, e a proceder à conversão do mesmo em aposentadoria por invalidez a contar de 14-12-2012.

Por conseguinte, deverá o réu pagar à parte autora os valores relativos ao benefício de auxílio-doença no período antes referido, bem como aqueles devidos pela aposentação até a efetiva implantação do benefício em folha de pagamento.

O montante, a ser apurado, sofrerá a incidência da correção monetária, desde o período em que seriam devidas as respectivas parcelas, e dos juros moratórios a contar da citação. A atualização monetária se dará pela aplicação dos índices IGP-DI até 03/2006 e INPC a partir de 04/2006, visto que a decisão do STF nas ADI's nº 4.357 e 4.425 afastou a sistemática de correção monetária determinado pela redação dada pelo art. 5º da Lei n 11.960/2009 ao artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Os juros de mora serão devidos a contar da citação sendo utilizado como taxa (acaso ocorrida a citação anteriormente a junho/2009) 1% ao mês (Decreto-lei nº 2.322/87) até junho/2009 e, a partir de 01-07-2009, ocorrerá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, daqueles juros aplicáveis à caderneta de poupança, de forma não capitalizada, já que não houve o afastamento dos critérios da Lei nº 11.960 quanto aos juros, conforme decidido na Apelação Cível nº 0018722-55.2013.404.99994 (TRF4, AC 0018722-55.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 03/12/2013). Ressalte-se, no entanto, que até maio/2012, data de vigência da MP nº 567/2012, a taxa mensal é de 0,5% e, a partir de então, deve ser observada a variação determinado pelo inciso II do artigo 12 da Lei nº 8.177/91, na redação dada por aquela MP, convertida na Lei nº 12.703/12.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do montante atualizado da condenação, considerando para essa finalidade as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), em conformidade com o disposto no artigo 20, § 3.º, 'c', do CPC.

Condeno-o, ainda, ao ressarcimento de R$ 352,20 (trezentos e cinqüenta e dois reais e vinte centavos, em novembro/2012 - evento 03) dos honorários periciais, adiantados pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul por permissivo contido em Resolução do Conselho da Justiça Federal.

Demanda isenta de custas.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Havendo apelação(ões) tempestiva(s), tenha-se-a(s) por recebidas em ambos os efeitos. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contra-razões. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contra-razões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Decorrido o prazo legal para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por força do reexame necessário determinado pelo artigo 10 da Lei nº 9.469/97 combinado com o artigo 475, I, do CPC (redação dada pela Lei 10.352, de 26-12-2001).

Sustenta o INSS, em síntese, que a incapacidade do autor é preexistente ao ingresso do autor ao RGPS.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso do INSS.
É o relatório.

VOTO
A perícia médica judicial, realizada em 14/12/2012, apontou que o autor, nascido em 17/02/1972, apontou que o autor apresenta Esquizofrenia Paranóide, moléstia que o incapacita de forma total e permanente.

Inexiste controvérsia quanto à incapacidade, sendo, portanto, ao cerne da questão o possível ingresso ao RGPS já incapaz para o trabalho.

No que toca à data de início de incapacidade, em laudo complementar, o perito judicial teceu comentário acerca da possibilidade de ser por volta de 1993/1995, quando já havia passado por internações psiquiátricas. Informou, ainda, que o autor realizou tentativas frustradas de trabalho, não permanecendo por mais de poucas semanas ou dias trabalhando.

Conforme decisão acostada com a inicial, já em 1994 o autor fora interditado por ser incapaz total e definitivamente para os atos da vida civil, em face da doença psiquiátrica. O laudo psiquiátrico datado de 07/10/1992, que instruiu o processo de curatela, atestou o diagnóstico é de Esquizofrenia Paranóide CID-9295.3, não tendo o paciente condições para a vida civil, necessitando sempre dos cuidados e sustento dos seus pais (evento 1-LAU14). Há também nos autos (evento 1-DECL11) Declaração do Hospital Espírita de Porto Alegre relacionando os períodos entre 1993 e 2011, em que o autor esteve ali internado.

Por outro lado, de acordo com o CNIS (evento 3), o autor ingressou ao RGPS em 1996, estando o vínculo gravado pela observação "extemporâneo não tratado."

Pois bem. É certo que o ordenamento jurídico veda a concessão de auxílio-doença ao segurado que já se filiar incapacitado para o trabalho. Nesse sentido, o parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213 determina que não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Desse modo, sendo a incapacidade anterior ao início das contribuições, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, em provimento à apelação e à remessa oficial, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. Nesse mesmo sentido, aliás, opinou o Ministério Público Federal, em seu parecer, in verbis:

Irresigna-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS contra a sentença de PROCEDÊNCIA exarada pelo Juízo singular, ao esteio de que a constatação da incapacidade laborativa do Autor, ora Apelado, é anterior a filiação ao regime de previdência, não fazendo jus portanto, ao benefício ora vindicado.
Com razão o INSS, ora Apelante.
No caso em tela, o Laudo Médico-Pericial constante no Evento 24, concluiu que o Autor, ora Apelado, encontra-se definitivamente incapaz para o exercício de qualquer atividade profissional por ser portador de "Esquizofrenia Paranóide" com data de início da incapacidade a ser considerada desde pelo menos 1998.
No entanto, a doença que acomete o Autor, ora Apelado, é preexistente a sua filiação à Previdência Social, pois conforme prova acostada aos autos no Evento 01 (LAU14), o mesmo ainda na infância já apresentava sinais de sua doença e em meados de 1994 foi interditado judicialmente.
Dessa forma, não há dúvidas de que o argumento lançado na sentença, no sentido de que a incapacidade resultou do agravamento da doença, não procede, haja vista que o Autor, ora Apelado, está incapaz para o trabalho, ao menos, desde o ano de 1994, já que nessa data foi interditado judicialmente.
Portanto, o Autor, ora Apelado, já estava totalmente incapaz para o trabalho quando se filiou à previdência social em 1996.
É o caso, portanto, de se dar provimento ao Apelo do incapaz para o trabalho quando se filiou à previdência social em 1996.
É o caso, portanto, de se dar provimento ao Apelo do INSS para reformar a sentença, julgando a lide improcedente.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7794553v6 e, se solicitado, do código CRC EFDB1FE.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 18/12/2015 12:43




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5061332-51.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LISANDRO MAMOUNA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
IVO DE OLIVEIRA (Curador)
ADVOGADO
:
ANGELA VON MUHLEN
:
LIANDRA FRACALOSSI
:
RENATO VON MUHLEN
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para examinar melhor o conjunto de provas existentes no processo.
Do exame, com a devida vênia, apresento divergência ao voto proferido pelo eminente relator.
No caso concreto, da produção da prova pericial por especialista em psiquiatria, em 14 de dezembro de 2012, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a parte autora, 40 anos, com escolaridade até a 5ª série, encontra-se incapacitada total e definitivamente para o exercício de quaisquer atividades profissionais que lhe assegurem a subsistência (Evento 24 - LAUDPERI 1 e Evento 40 - LAU1).
Respondendo aos quesitos, o perito afirmou que o autor é portador de esquizofrenia paranóide (CID/10 F20.0), doença diagnosticada em 1992. Referiu que (...) O mais provável é que a incapacidade tenha se iniciado por volta de 1993-1994-1995, diante das (...) diversas internações com surtos de agressividade e sintomas psicóticos. A despeito da sentença de interdição, com trânsito em julgado novembro de 1994, o especialista afirmou que o autor está incapacitado para a vida laborativa e para os atos da vida civil desde pelo menos 1998, sendo que (...) Desde 1999 o quadro piorou.
No ponto, como bem destacou a sentença proferida pelo Juiz Federal Fábio Dutra Lucarelli (Evento 104):
(...) a prova produzida nos autos demonstra inequivocamente a alternância de períodos de maior e menor comprometimento da capacidade laborativa do requerente, o que lhe permitiu, inclusive, exercer atividades profissionais de maneira regular por período significativo de tempo (...) sendo que, em razão da progressão crônica da doença, restou incapacitado de forma definitiva a contar de 1998, não sendo o caso, portanto, de ser reconhecida a pré-existência da incapacidade laborativa que determinou a concessão do benefício de auxílio-doença (...).
Dessa forma, entendo que não procede a alegação do INSS quanto à preexistência da doença ao ingresso da parte autora no RGPS. Registre-se que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a simples preexistência da moléstia não impede, por si só, a concessão do benefício, desde que demonstrado que a incapacidade sobreveio do agravamento do quadro. Assim:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. DOENÇA PREEXISTENTE. ABATIMENTO DE VALORES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
(...) 5. Não há falar em doença preexistente quando a incapacidade laboral decorre do agravamento ocorrido ao longo do tempo, e não da moléstia propriamente dita. 6. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado nos autos que a incapacidade já estava presente àquela data. (...) (TRF4, AC 0014026-73.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 01/03/2016).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA CONCLUDENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. 1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho. 2. Não se confundem início da doença com início da incapacidade. Em regra, o agravamento do quadro é que vem acarretar a impossibilidade de exercício de atividades laborativas. 3. A segurada tem direito à aposentadoria por invalidez quando a incapacidade decorre de agravamento da doença, nos termos do § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91 (...) (TRF4, APELREEX 0010883-08.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 25/11/2015).
Considerando as conclusões do laudo judicial, no sentido de que o autor está total e definitivamente incapacitado para o exercício de quaisquer atividades profissionais, e que tal incapacidade adveio do agravamento de doença preexistente à filiação ao Regime Geral da Previdência Social, é de ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo, em 31-7-1997, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo judicial, em 14-12-2012.
Consectários
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei nº 4.257/1964);
- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei nº 2.284/1986);
- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei nº 7.777/1989);
- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei nº 8.213/1991);
- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei nº 8.542/1992);
- URV (03 a 06/1994, Lei nº 8.880/1994);
- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei nº 8.880/1994);
- INPC (07/1995 a 04/1996, MP nº 1.053/1995);
- IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei nº 10.741/2003, combinado com a Lei nº 11.430/2006, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei nº 8.213/1991).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.
Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Feita a citação já sob a vigência das novas normas, são inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Da mesma forma, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
Tramitando o feito na Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o artigo 4º, da Lei 9.289/96.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461,do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB xxx OU CPF xxxx), a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5061332-51.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50613325120124047100
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LISANDRO MAMOUNA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
IVO DE OLIVEIRA (Curador)
ADVOGADO
:
ANGELA VON MUHLEN
:
LIANDRA FRACALOSSI
:
RENATO VON MUHLEN
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 356, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5061332-51.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50613325120124047100
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LISANDRO MAMOUNA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
IVO DE OLIVEIRA (Curador)
ADVOGADO
:
ANGELA VON MUHLEN
:
LIANDRA FRACALOSSI
:
RENATO VON MUHLEN
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 1944, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5061332-51.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50613325120124047100
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LISANDRO MAMOUNA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
IVO DE OLIVEIRA (Curador)
ADVOGADO
:
ANGELA VON MUHLEN
:
LIANDRA FRACALOSSI
:
RENATO VON MUHLEN
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 1133, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
VOTO VISTA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8246040v1 e, se solicitado, do código CRC 27ED143F.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5061332-51.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50613325120124047100
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LISANDRO MAMOUNA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
IVO DE OLIVEIRA (Curador)
ADVOGADO
:
ANGELA VON MUHLEN
:
LIANDRA FRACALOSSI
:
RENATO VON MUHLEN
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 688, disponibilizada no DE de 18/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, APÓS O VOTO APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Aditado à Pauta

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 16/09/2015 (ST6)
Relator: (Auxílio Vânia) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
RETIRADO DE PAUTA.

Data da Sessão de Julgamento: 16/12/2015 (ST6)
Relator: (Auxílio Vânia) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Pediu vista: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Data da Sessão de Julgamento: 06/04/2016 (ST6)
Relator: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Voto em 25/04/2016 15:37:16 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
O Dr. Osni diverge do Dr. Hermes para conceder benefício por incapacidade, afastando a alegação de preexistência referida pelo Relator:

"No caso concreto, da produção da prova pericial por especialista em psiquiatria, em 14 de dezembro de 2012, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a parte autora, 40 anos, com escolaridade até a 5ª série, encontra-se incapacitada total e definitivamente para o exercício de quaisquer atividades profissionais que lhe assegurem a subsistência (Evento 24 - LAUDPERI 1 e Evento 40 - LAU1).

Respondendo aos quesitos, o perito afirmou que o autor é portador de esquizofrenia paranóide (CID/10 F20.0), doença diagnosticada em 1992. Referiu que (...) O mais provável é que a incapacidade tenha se iniciado por volta de 1993-1994-1995, diante das (...) diversas internações com surtos de agressividade e sintomas psicóticos. A despeito da sentença de interdição, com trânsito em julgado novembro de 1994, o especialista afirmou que o autor está incapacitado para a vida laborativa e para os atos da vida civil desde pelo menos 1998, sendo que (...) Desde 1999 o quadro piorou.

No ponto, como bem destacou a sentença proferida pelo Juiz Federal Fábio Dutra Lucarelli (Evento 104):

(...) a prova produzida nos autos demonstra inequivocamente a alternância de períodos de maior e menor comprometimento da capacidade laborativa do requerente, o que lhe permitiu, inclusive, exercer atividades profissionais de maneira regular por período significativo de tempo (...) sendo que, em razão da progressão crônica da doença, restou incapacitado de forma definitiva a contar de 1998, não sendo o caso, portanto, de ser reconhecida a pré-existência da incapacidade laborativa que determinou a concessão do benefício de auxílio-doença (...).

Dessa forma, entendo que não procede a alegação do INSS quanto à preexistência da doença ao ingresso da parte autora no RGPS. Registre-se que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a simples preexistência da moléstia não impede, por si só, a concessão do benefício, desde que demonstrado que a incapacidade sobreveio do agravamento do quadro."

Com a devida vênia do eminente Relator, acompanho a divergência.
Voto em 27/04/2016 09:18:15 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ (Auxílio à 5ª Turma))
Com a vênia do relator, acompanho a divergência.


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8289273v1 e, se solicitado, do código CRC F326C961.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/04/2016 18:33




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