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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5019615-77.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 01/11/2022, 07:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Caso em que não se verificou a alegada incapacidade em período anterior ao já concedido, não sendo possível, por conseguinte, retroagir a data de início do benefício. (TRF4, AC 5019615-77.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019615-77.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000167-90.2011.8.24.0065/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: BEATRIZ OLIVEIRA DE JESUS

ADVOGADO: SHEILA PASSARIN CASAGRANDA (OAB SC038913)

ADVOGADO: NELCI ULIANA (OAB SC006389)

APELANTE: CLAUDECIR DE JESUS

ADVOGADO: SHEILA PASSARIN CASAGRANDA (OAB SC038913)

ADVOGADO: NELCI ULIANA (OAB SC006389)

APELANTE: DARCISO OLIVEIRA DE JESUS

ADVOGADO: SHEILA PASSARIN CASAGRANDA (OAB SC038913)

ADVOGADO: NELCI ULIANA (OAB SC006389)

APELANTE: JUDITH OLIVEIRA DE JESUS

ADVOGADO: SHEILA PASSARIN CASAGRANDA (OAB SC038913)

ADVOGADO: NELCI ULIANA (OAB SC006389)

APELANTE: NARCISO OLIVEIRA DE JESUS

ADVOGADO: SHEILA PASSARIN CASAGRANDA (OAB SC038913)

ADVOGADO: NELCI ULIANA (OAB SC006389)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Cuido de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, concernente à competência delegada pela Justiça Federal, proposta por João Oliveira de Jesus em desfavordoInstituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

No despacho de Evento 151, DESP69 deferiu-se a Justiça Gratuita e determinou-se a citação.

Determinada a realização de prova pericial (Evento 151, DESP100).

Interposição de Agravo de Instrumento pelo Autor (Evento 151, AGRAVO124), cuja resposta foi acostada no Evento 151, CERT140 e Evento 151, ACOR153.

Nomeação de perito na área específica (Evento 151, DESP181).

Interposição de Agravo pelo INSS (Evento 151, AGRAVO194).

Em resposta, a Instância Superior manifestou-se no Evento 151, ACOR215.

Contestação no Evento 152, CONT72, e réplica no Evento 153, RÉPLICA95.

Noticiado o falecimento do Autor e habilitação dos herdeiros (Evento 294, PED HABILIT1).

Determinada a realização de perícia médica indireta (Evento 441), sendo o laudo juntado nos autos (Evento 452).

Manifestação do INSS no Evento 468.

Alegações finais da parte autora no Evento 479 e do Réu no Evento 484.

É o escorço necessário.

Seu dispositivo, após acolhimento de embargos de declaração, tem o seguinte teor:

Ergo, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo CivilJULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por João Oliveira de Jesus contra o Instituto Nacional doSeguro Social — INSS e, em consequência, DETERMINO que o Réu conceda o benefício de aposentadoria por invalidez ao Autor, a contar de 1º-3-2017 até 12-8-2017, respeitada a prescrição quinquenal.

CONDENO o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data da cessação do auxílio-doença, com juros e correção nos termos da fundamentação.

Diante da sucumbência, CONDENO a Ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor das parcelas em atraso até a presente sentença, consoante artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Todavia, DESTACO que as Autarquias Federais são beneficiadas com a isenção do pagamento das custas, forte na Lei n. 17.654/2018.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

DETERMINO ainda que o INSS apresente o cálculo e efetue o pagamento do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

REQUISITEM-SE os honorários periciais.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.

Após o trânsito em julgado,ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas e anotações.

Irresignado, o autor apelou.

Em suas razões de apelação (evento 501), se insurge apenas no tocante à DIB. Aduz que a incapacidade laboral já existia quando o benefício foi indeferido em 01/10/2010 e requer a retroação da DIB para esta data.

Com contrarrazões (evento 507), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O autor, falecido em 12/08/2017 (Evento 293, CERTOBT2) e já sucedido pelos seus herdeiros nestes autos, era agricultor e objetiva a concessão de benefício por incapacidade em razão de neoplasia de fígado e vias biliares e gastrite crônica.

O recurso refere-se unicamente à data de início do benefício (DIB), não se insurgindo quanto ao benefício concedido.

Em virtude do óbito do autor, a perícia foi realizada de forma indireta, por meio da análise documental.

A perícia (Evento 451, OUT1), realizada em 02/06/2021, por médica especialista em cirurgia geral e cirurgia do aparelho digestivo, concluiu que o autor apresentava neoplasia de fígado e vias biliares e gastrite crônica, com incapacidade total e permanente para o labor, desde março de 2017.

Transcreve-se trecho do laudo pericial:

Analisei todos os anexos do processo, o paciente em questão possuia atendimentos no posto de saúde de São José do Cedro-SC, de 2007 a 2011, sendo informado no prontuário médico histórico de gastrectomia parcial prévia por úlcera gástrica há mais de 20 anos ( sem especificação de data), atendimentos por dor epigástrica, endoscopia digestiva alta evidenciando gastrite crônica,prescrição de omeprazol; queixa de prurido no corpo, diagnóstico de escabiose e tinea corporis; doença neurológica - epilepsia, encaminhamento ao neurologista, prescrição de ácido valpróico; demais partes do prontuário médico ilegíveis. Não constam atendimentos médicos e atestados médicos após 2011 até maio de 2017. Pela patologia gastrite crônica e informações contidas no prontuário médico anexado e exames, o paciente não estava incapaz de realizar atividades laborais. Em 25/05/2017, teve atendimento no pronto-atendimento do Hospital Regional Terezinha Gaio Basso, em São Miguel do Oeste- SC por icterícia + perda ponderal de 13 kgs em 2 meses + linfonodo periumbilical + nodulação na parede abdominal (Tomografia de abdome: dilatação de vias biliares intra-hepáticas e Ascite, exames laboratoriais com elevação de enzimas hepáticas, anemia, alteração do coagulograma) e internação, em 26/05/2017, pelo CID K 83.8 (Outras doenças especificadas das vias biliares). Permaneceu internado para diagnóstico, foi submetido à biopsia de tumoração da parede abdominal, sob anestesia local, não consta nos autos do processo resultado deste exame anátomo-patológico. Foi encaminhado para oncologia em Chapecó para tratamento paliativo de possível neoplasia avançada de vias biliares, em 02/06/2017. Não tem informações no processo a respeito de consultas mais recentes em 2017 ou nos anos anteriores com a queixa de emagrecimento e icterícia ou exames de imagem/laboratoriais que sugerissem a presença de doença neoplásica das vias biliares. Apenas a partir do atendimento de 25/05/2017, consta no prontuário médico informação de que apresentava emagrecimento há 02 meses, ou seja desde 03/2017. Mesmo sem o exame anátomo-patológico, provavelmente a doença era maligna, tendo em vista os exames de imagem, o quadro clínico e a evolução para óbito em função da patologia terminal. Não constam anexos sobre o atendimento em Chapecó no setor de oncologia, se foi realizado tratamento paliativo/exames adicionais. Do ponto de vista da patologia neoplasia de vias biliares, o paciente estava inapto para realizar qualquer atividade laboral, tendo em vista a gravidade do quadro e rápida evolução, porém, não tenho dados para estimar a partir de quando iniciou com o quadro clínico sugestivo de neoplasia de vias biliares, se foi em março de 2017 ou em outra data. A patologia prévia gastrite crônica não é fator de risco nem precursora deste tipo de neoplasia; são doenças distintas. O colangiocarcinoma/neoplasia de vias biliares apresenta vários fatores de risco, entre eles tabagismo, etilismo, histórico de hepatites. Informações que não constam nos exames ou prontuários anexados aos autos. (grifos nossos)

O autor trouxe aos autos os seguintes documentos médicos (Evento 293, ANEXO5, ANEXO8, ANEXO9, página 29):

2007 a 2017: Prontuário de atendimentos médicos;

25/05/2017: Tomografia de abdômen;

26/05/2017: Atendimento em pronto socorro no qual relata que há cerca de 2 meses apresena quadro de ictericia progressiva e perda de cerca de 13kg, com exames indicando presença de dilatação segmentar de vias biliares e presença de linfonodo periumbilical com aspecto tumoral;

08/08/2017: Ficha de internação hospitalar;

O autor não trouxe aos autos documentos capazes de demonstrar a existência de incapacidade laboral em período anterior à 2017. A mera exibição de prontuário de atendimento médico não é suficiente para a retroação da data de início do benefício.

Assim, louvando-me no laudo pericial judicial, tenho que não assiste à parte autora direito à retroação colimada, uma vez que os documentos trazidos não infirmam a perícia.

Nessa perspectiva, impõe-se a confirmação da sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003506372v17 e do código CRC 03c594ec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/10/2022, às 13:2:6


5019615-77.2021.4.04.9999
40003506372.V17


Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2022 04:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019615-77.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000167-90.2011.8.24.0065/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: BEATRIZ OLIVEIRA DE JESUS

ADVOGADO: SHEILA PASSARIN CASAGRANDA (OAB SC038913)

ADVOGADO: NELCI ULIANA (OAB SC006389)

APELANTE: CLAUDECIR DE JESUS

ADVOGADO: SHEILA PASSARIN CASAGRANDA (OAB SC038913)

ADVOGADO: NELCI ULIANA (OAB SC006389)

APELANTE: DARCISO OLIVEIRA DE JESUS

ADVOGADO: SHEILA PASSARIN CASAGRANDA (OAB SC038913)

ADVOGADO: NELCI ULIANA (OAB SC006389)

APELANTE: JUDITH OLIVEIRA DE JESUS

ADVOGADO: SHEILA PASSARIN CASAGRANDA (OAB SC038913)

ADVOGADO: NELCI ULIANA (OAB SC006389)

APELANTE: NARCISO OLIVEIRA DE JESUS

ADVOGADO: SHEILA PASSARIN CASAGRANDA (OAB SC038913)

ADVOGADO: NELCI ULIANA (OAB SC006389)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Caso em que não se verificou a alegada incapacidade em período anterior ao já concedido, não sendo possível, por conseguinte, retroagir a data de início do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003506373v5 e do código CRC 6970b26e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/10/2022, às 13:2:6


5019615-77.2021.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2022 A 21/10/2022

Apelação Cível Nº 5019615-77.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: BEATRIZ OLIVEIRA DE JESUS

ADVOGADO: SHEILA PASSARIN CASAGRANDA (OAB SC038913)

ADVOGADO: NELCI ULIANA (OAB SC006389)

APELANTE: CLAUDECIR DE JESUS

ADVOGADO: SHEILA PASSARIN CASAGRANDA (OAB SC038913)

ADVOGADO: NELCI ULIANA (OAB SC006389)

APELANTE: DARCISO OLIVEIRA DE JESUS

ADVOGADO: SHEILA PASSARIN CASAGRANDA (OAB SC038913)

ADVOGADO: NELCI ULIANA (OAB SC006389)

APELANTE: JUDITH OLIVEIRA DE JESUS

ADVOGADO: SHEILA PASSARIN CASAGRANDA (OAB SC038913)

ADVOGADO: NELCI ULIANA (OAB SC006389)

APELANTE: NARCISO OLIVEIRA DE JESUS

ADVOGADO: SHEILA PASSARIN CASAGRANDA (OAB SC038913)

ADVOGADO: NELCI ULIANA (OAB SC006389)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2022, às 00:00, a 21/10/2022, às 16:00, na sequência 1151, disponibilizada no DE de 04/10/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2022 04:01:14.

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