
Apelação Cível Nº 5006909-62.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: JOAO ONEIDE LISBOA FORQUIM
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao procurador do demandado, fixados em 10% do valor da causa. Suspensa a exigibilidade das verbas, em face da gratuidade judiciária concedida.
Nas razões de apelação, a parte autora alega que há divergência entre o laudo pericial e o atestado médico do profissional da área que o acompanha semanalmente. Afirma que está incapaz para o labor na agricultura e que o juiz não está limitado às conclusões periciais. Declara que o benefício deve ser concedido pelo menos pelo prazo de 90 dias, conforme o atestado médico acostado aos autos, e requer o provimento do apelo.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Mérito
A prova pericial nos casos de benefício por incapacidade tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo. No entanto, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levam a entendimento diverso se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC.
No caso, a perícia médica judicial (evento 19 - laudo1), realizada em 19/05/2020, pelo Dr. Evandro Rocchi, especialista em Ortopedia e Traumatologia, concluiu que o autor, agricultor, que conta com 47 anos de idade, apresenta quadro incipiente de coxartrose no quadril direito (CID-10 M16) e não está incapaz para a realização de atividades laborais.
De acordo com o perito:
"Ao exame: À inspeção sem alterações do trofismo muscular ou desvios angulares do tronco ou membros inferiores. Apresenta exuberantes calosidades palmares em ambas as mãos. Perimetria de 45 cm em ambas as coxas. À palpação refere dor em topografia da asa do ilíaco direito e ao nível da tuberosidade anterior da tíbia direita. Força muscular normal e simétrica nos membros inferiores. Sem alterações da sensibilidade nos membros inferiores. Reflexos patelar e Aquileu presentes, normais e simétricos. Lasegue negativo, bilateralmente. Ângulo poplíteo de 25 ̊, bilateralmente. Sem alterações da amplitude de movimentos dos membros inferiores. Marcha sem alterações. Trendelemburg negativo, bilateralmente. Manobras meniscais e ligamentares negativas no joelho direito. Rabot negativo à direita. Sem restrições para realizar a mobilização do tronco. Sem outras alterações ao exame físico."
"Síntese: Trata-se de periciado masculino, com 46 anos de idade, com quadro incipiente de coxartrose no quadril direito, estando o mesmo devidamente compensado. Não apresenta atrofias musculares por desuso no membro inferior direito, bem como há exuberantes calosidades palmares em ambas as mãos. Quadro clínico condizente com a idade biológica da parte autora. Apto para o labor."
"Não há incapacidade laboral no caso em tela. Quadro clínico devidamente compensado."
"Apto para a realização de suas atividades laborais."
Cumpre ressaltar que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito, tendo em vista que o autor acostou aos autos apenas um atestado médico (evento 1 - atestmed4), que não tem o condão de, isoladamente, se sobrepor a duas perícias médicas, sendo uma administrativa e outra judicial.
Assim, não tendo sido comprovada incapacidade para o exercício de atividades laborais, não há direito ao benefício postulado.
Nada obsta a que, agravado o quadro, a parte autora formule novo pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Honorários advocatícios
O juízo de origem fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do art. 85 do CPC.
Assim, os honorários vão majorados em 50%, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Resta mantida, contudo, a suspensão da exigibilidade da mencionada verba, em face da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Conclusão
Apelo da parte autora não provido.
Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5006909-62.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: JOAO ONEIDE LISBOA FORQUIM
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021
Apelação Cível Nº 5006909-62.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: JOAO ONEIDE LISBOA FORQUIM
ADVOGADO: SANTA LENIR QUEVEDO (OAB RS053097)
ADVOGADO: MARILONE SEIBERT (OAB RS058828)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 406, disponibilizada no DE de 26/04/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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