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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. TRF4. 5004471-63.2021.4.04.9999

Data da publicação: 28/05/2021 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. 1. Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de realização de laudo social, pois se trata de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez em que o requisito da incapacidade laboral não restou comprovado por perícia médico-judicial realizada por especialista na doença alegada de forma imparcial, clara e completa nem pelas demais provas produzidas. (TRF4, AC 5004471-63.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004471-63.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: CRISTIANE APARECIDA VIEIRA FARIAS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

A parte autora recorre requerendo a concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos da petição inicial, ante as circunstâncias que compõem a realidade da segurada, a incidência conjunta das patologias atestadas por médicos particulares e diversos exames, atividade laborativa habitual desde a data da cessação indevida em 26/06/2017, até a data da sentença e posterior a sentença seja deferida a aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, diante do cerceamento de defesa, uma vez que não restou realizada a perícia social a fim de analisar as condições biopsicossociais da parte recorrente, requer a baixa em diligência para a realização de perícia social.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por neurologista em 24-09-18, da qual se extraem as seguintes informações (E2DESP12):

(...)

Última atividade exercida: empregada domestica. Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: atividades de limpeza e cozinha. Por quanto tempo exerceu a última atividade? sempre teve esta atividade. Até quando exerceu a última atividade? até abril /2016.

(...)

Motivo alegado da incapacidade: sequela de AVC

(...)

Documentos médicos analisados: Tomografia Computadorizada (09/2018): área hipodensa, de perda parenquimatosa e rotura da cortical do tecido cerebral, acometendo os lobos parietal e temperal esquerdos, lacuna capsulo-ganglional esquerda. Eletroencefalograma (06/2018): nurmal. ECG(06/2018): ritmo sinusal, alterações inespecificas da repolarizacão ventricular.

Exame fisico/do estado mental: Ao exame: -bom estado geral, mucosas úmidas e coradas,lúcida, orientada e coerente. PA 120/80mmHg -carótidas sem sopros.-Apar. Cardiovascular sem particularidades. - paresia grau IV no membro superior direito (força de cerca de 80% do normal). - reflexos miotáticos fásicos vivos no membro superior direito.

Diagnóstico/CID:- I69.3, Sequelas de infarto cerebral

(...)

DID- Data provável de Inicio da Doença: abril/2016

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia?SIM

Em caso de recebimento prévio de beneficio por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício?SIM

Observações sobre o tratamento: Refere não receber beneficio há 1 ano e é sustentada pelo marido.

Conclusão: sem incapacidade atual. - Justificativa: Obteve excelente recuperação clínica, podendo desenvolver o trabalho como empregada doméstica.

(...)

R: Doença vascular cerebral.

(...)

R: Não, pois obteve excelente recuperação motora.

(...)

i) Data provável de inicio da incapacidade identificada. Justifique. R:Concomitante ao inicio da doença, no entanto no momento não está mais incapacitada.

(...)

R: No momento não está mais incapacitado. Não tenho elementos objetivos para determinar se havia incapacidade no momento da cessação do benefício.

(...)

R: No momento não esta mais incapacitada, podendo retornar ao exercício da profissão declarada.

(...)

R: Sim, está. Este tratamento com medicações deverá ser para sempre, sendo oferecido pelo SUS. Não há previsão de tratamento cirúrgico.

(...)

R: No momento não está mais incapacitada, podendo retornar ao exercício da profissão declarada.

(...)

3.Considerando as patologias que está acometida, as sequelas com o passar do tempo poderão agravar ou manter o mesmo quadro clinico? R:Poderão se manter ou melhorar com o tratamento. Se houver outro AVC poderá ser agravado o quadro.

(...)

R: Não está incapacitada para recomeçar o trabalho.

(...).

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E2= CAPA1, VOL2, EMENDAINIC4, CNIS):

a) idade: 40 anos (nascimento em 21-09-80);

b) profissão: trabalhou como empregada doméstica entre 01-06-12 e 06-07-17 e recolheu como facultativo entre 2015/21 em períodos intercalados;

c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 06-04-16 a 26-06-17, tendo sido indeferido(s) o(s) pedido(s) de 27-07-17 em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 27-10-17, postulando AD/AI desde a DER (25-04-16);

d) atestado de neurologista de 21-04-17 referindo que sofreu AVC isquemico frontal...tratado pelo Dr... em abril de 2016... sequela de função motora reduzida na perna direita e da fala... disfasia; atestado de neurologista de 02-08-16 referindo sequela de AVC isquemico... Apresenta afagia ? e hemiparesia direita. CID G46. Sem condições de trabalhar por ? meses quando fará nova avaliação...; atestado de neurologista de 06-04-16 referindo que Sofreu AVC isquemico a esquerda e hemiplegia direita com afasia motora. Agora pode caminhar melhor e movimentar membro superior direito porém com limitações. CID G46.0. Sem condições de trabalhar. AVC ocorreu em 06/04/2016;

e) atestado de fonoaudióloga e de terapeuta ocupacional de 08-05-17 referindo que realiza acompanhamento no Centro... por apresentar afasia e diminuição da força motora após AVC isquemico; receitas de 08-04-16 e de 16-08-17; atestado de fisioterapeuta de 05-12-16 referindo fisioterapia, fonoterapia e terapia ocupacional no CRRF ... para tratamento de sequelas relacionadas a um AVC; TC do crânio de 25-04-16;

f) escolaridade: 8ª série.

Tenho que é de ser mantida a sentença de improcedência.

Como se vê, o laudo judicial constatou que a parte autora padece de - I69.3, Sequelas de infarto cerebral e obteve excelente recuperação motora... Obteve excelente recuperação clínica, podendo desenvolver o trabalho como empregada doméstica, sendo que, nos termos do artigo 42 ou 59 da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício por incapacidade, necessária a comprovação de que a(s) moléstia(s) incapacite(m) o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente, o que não é o caso dos autos.

Observe-se que o perito judicial afirmou que não havia incapacidade laborativa e todos os atestados médicos juntados aos autos são anteriores à perícia oficial e referem-se ao período em que a autora gozou de auxílio-doença, não sendo suficientes para afastar tal conclusão. Observe-se que não há sequer um atestado médico comprovando incapacidade laborativa após a cessação do benefício em 26-06-17.

Sem razão a apelante ao alegar cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização de laudo social, pois não se trata de benefício assistencial, mas sim de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez em que o requisito da incapacidade laboral não restou comprovado por perícia médico-judicial realizada por especialista na doença alegada de forma imparcial, clara e completa nem pelas demais provas produzidas.

Dessa forma, outra interpretação não se pode tirar do conjunto probatório que não seja a de inexistir a alegada incapacidade laborativa, não merecendo reforma a sentença de improcedência da ação.

Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002522167v17 e do código CRC 2af66a91.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 20/5/2021, às 12:47:17


5004471-63.2021.4.04.9999
40002522167.V17


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004471-63.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: CRISTIANE APARECIDA VIEIRA FARIAS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. incapacidade laborativa não comprovada. laudo social. cerceamento de defesa não caracterizado.

1. Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de realização de laudo social, pois se trata de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez em que o requisito da incapacidade laboral não restou comprovado por perícia médico-judicial realizada por especialista na doença alegada de forma imparcial, clara e completa nem pelas demais provas produzidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002522168v5 e do código CRC 5c8af281.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/5/2021, às 12:47:17


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2021 A 19/05/2021

Apelação Cível Nº 5004471-63.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: CRISTIANE APARECIDA VIEIRA FARIAS

ADVOGADO: LUCIANE ISABEL GRUTKA (OAB RS095606)

ADVOGADO: EDMILSO MICHELON (OAB RS036152)

ADVOGADO: LUCIA BELLINI (OAB RS093381)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2021, às 00:00, a 19/05/2021, às 14:00, na sequência 279, disponibilizada no DE de 03/05/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2021 04:01:10.

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