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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. TRF4. 5002581-60.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. Não comprovado pelo conjunto probatório o exercício de atividade rural em período igual ou superior ao da carência na época da DER, sendo incontroversa a incapacidade laborativa pelo menos nessa época, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF4, AC 5002581-60.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002581-60.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ELAINE WESCHENFELDER BECKER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita.

A parte autora recorre, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente, alegando que há provas suficientes da sua incapacidade ou ao menos de redução da sua capacidade para sua atividade habitual de agricultora.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.

Na sessão de 07-08-19, a 6ª Turma decidiu solver questão de ordem para converter o julgamento em diligência, de ofício (E16).

Os autos baixaram à vara de origem e, após a reabertura da instrução, retornaram a este TRF em março/22.

O MPF opinou pelo desprovimento do apelo (E55).

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual foram realizadas quatro perícias judiciais, a primeira por psiquiatra, em 20-12-11, da qual se extraem as seguintes informações (E3LAUDOCOMPL8):

a) enfermidade: diz o perito que Sim. Transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão... Humor depressivo, cansaço, desânimo, falta de iniciativa. CID 10 F33.4... Hipertensão arterial e informa ter doenças da coluna;

b) incapacidade: responde o perito que No momento não... Doença comum mas que no momento não a incapacita para o trabalho.

Da segunda perícia judicial, realizada por cardiologista em 30-07-12, extraem-se as seguintes informações (E3LAUDOCOMPL12):

a) enfermidade: diz o perito que Hipertensão arterial controlada com medicamentos, sem evidências de cardiopatia... Foi realizado eletrocardiograma por este perito, que foi normal... Trata-se de hipertensão arterial sistêmica controlada com medicamentos, sem repercussão cardíaca;

b) incapacidade: responde o perito que não apresenta incapacidade laborativa de causa cardiovascular... A hipertensão arterial sistêmica da autora não é incapacitante (CID 10 I10)... Não apresenta causa cardiovascular que impeça a execução das tarefas atinentes a sua profissão;

c) tratamento: refere o perito que A pericianda realiza tratamento contínuo e está com a hipertensão arterial controlada (níveis de pressão arterial normais) não há necessidade de cirurgia para corrigir a hipertensão: são suficientes os medicamentos... No relatório inicial constam os medicamentos em uso.

Da terceira perícia oficial, realizada por ortopedista em 06-10-15, extraem-se as seguintes informações (E3LAUDOCOMPL25 e 29):

(...)

Síntese: Trata-se de periciada feminina, com 65 anos de idade, com quadro de espondiloartrose lombar leve. Não apresenta, ao exame médico pericial, alterações do exame fisico compatíveis com redução da sua capacidade laboral ou compatíveis com incapacidade para o labor. Apta para o labor.

(...)

Resposta: Refere laborar como do lar.

(...)

Resposta: Apresenta quadro de espondiloartrose lombar leve (CID-10 M47), o qual pode ser comprovado a partir do dia 03/07/12, através de radiografia da mesma data apresentada durante a realização da perícia medica.

(...)

Resposta: Prejudicado. Não há, ao exame médico pericial, alterações do exame físico capazes de implicar em redução da sua capacidade laboral ou em incapacidade para o labor.

(...)

Resposta: Não está incapacitada.

(...)

Resposta: Também se encontra apta para a função de agricultora.

(...)

Resposta: Não apresenta patologia que a incapacite para o labor.

(...).

Resposta: Não apresenta redução da sua capacidade laboral, conforme já apontado no laudo médico pericial. Não apresenta comprometimento para os referidos atos.

(...)

Resposta:... Por se tratar de patologia degenerativa, não há possibilidade de cura, apenas de tratamento paliativo. Reitero que não há incapacidade laboral no caso em tela. Não há indicação cirúrgica para o caso.

(...)

Resposta: Não apresenta incapacidade laboral. Apta para o labor.

(...).

Da quarta perícia judicial, realizada por clínico-geral em 08-01-18, extraem-se as seguintes informações (E3LAUDOCOMPL36):

1 -IMPRESSÃO DIAGNÓSTICA/DISCUSSÃO
Trata-se de caso de periciada com queixas de cefaléia, insônia, dores na coluna lombar e joelho esquerdo. Há cerca de 18 anos a periciada foi diagnosticada como portadora de doença degenerativa da coluna vertebral e Lombalgia, sem tratamento medicamentoso para dor. De acordo com relatos a periciada foi diagnosticada com depressão há cerca de 08 anos, com acompanhamento de psiquiatra e tratamento medicamentoso para o quadro, com controle dos sintomas no momento.
A periciada também encontra-se em uso de medicação para controle dos níveis da pressão arterial, compensada.

(...)

R. A periciada refere ser doméstica do lar.

(...)

R. A periciada é portadora de hipertensão arterial CID 10 I10, depressão leve CID 10 F32.0 e Doença degenerativa da coluna CID 10 M51.9 Os quadros supracitados são de origem adquirida.

(...)

R. A periciada não apresenta incapacidade laboral no momento. Apresenta uma limitação funcional para a realização de atividades com grandes esforços fisicos, pela idade e pela doença degenerativa. O quadro de hipertensão arterial e depressão está controlado pelo uso de medicação.

(...)

9- Qual a data inicial da doença? R. De acordo com relatos o quadro da doença degenerativa da coluna teve início há cerca de 18 anos e depressão há 8 anos.

(...)

R. Não cabe. No momento a periciada não apresenta incapacidade laboral, apenas uma limitação para a realização de atividades com grandes esforços fisicos, pela idade e pela doença degenerativa. Este perito não tem como precisar o quadro clinico anterior da periciada.

(...)

R. Não há incapacidade laboral, no momento. A doença degenerativa da coluna e lombalgia impõe a pequenas limitações ao que se refere a movimentos repetitivos e a grandes esforços fisicos.

(...)

R. Doméstica do lar, CBO 5121-05. Preparar refeições, cuidar de peças do vestuário como roupas e sapatos e colaborar na administração da casa, conforme orientações recebidas. Fazer arrumação ou faxina, cuidar de plantas do ambiente interno e de animais domésticos.

(...)

R. Não há incapacidade laboral, no momento.

(...)

R. A periciada é portadora de depressão leve, CID 10 F32.0, com sintomas controlados pelo uso da medicação. A depressão é uma doença mental, que produz sintomas fisicos e emocionais.

(...)

R. A periciada apresenta uma limitação para a realização de grandes esforços fisicos. Não há necessidade de readaptação.

(...)

R. Cerca de 15% de redução da capacidade laborativa.

(...)

R. Não. Há uma pequena limitação para atividades que exijam grandes esforços fisicos.

(...)

R. Não cabe. Não há incapacidade laboral.

(...)

R. Não há incapacidade laboral no momento. A periciada é portadora de hipertensão arterial CID 10 I10, depressão leve CID 10 F32.0 e Doença degenerativa da coluna CID 10 M 51.9. O quadro de depressão e hipertensão está controlado pelo uso da medicação. A doença degenerativa da coluna limita a periciada para realização de atividades com grandes esforços fisicos.

(...)

9 - CONCLUSÃO PERICIAL
A periciada E. W. B., feminina, 67 anos, doméstica do lar, apresenta quadro de doença degenerativa da coluna lombar, sem tratamento medicamentoso para dor. O quadro de depressão da periciada está controlado pelo uso da medicação. A realização do exame pericial permite concluir que a periciada não apresenta incapacidade laboral, no momento, estando apta a desenvolver normalmente suas atividades laborais. Apresenta apenas uma limitação funcional para a realização grandes esforços fisicos.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3=ANEXOSPET4, PET6, CONTES14, PET20, PET21, PET28, PET34):

a) idade: 72 anos (nascimento em 20-03-50);

b) histórico de benefícios: a parte autora requereu auxílio-doença em 11-03-11, indeferido em razão de falta de comprovação como segurada; ajuizou a ação em 01-07-11; requereu auxílio-doença em 27-11-13 e em 27-05-15, indeferidos em razão de perícia contrária;

c) profissão: CTPS em que consta vínculo como balconista entre 1977 e 1978; juntou notas fiscais de entrada em nome próprio emitida em 19-03-11 e em nome do seu genro emitida em 30-09-10; entrevista rural de 29-03-11, cuja conclusão foi de que conforme declaração da própria requerente não trabalha mais na lavoura a mais de 6 anos devido ao seu estado de saúde;

d) atestado médico de 21-01-11, onde consta hipertensão arterial e depressão, faz tratamento contínuo, estando a mesma impossibilitada de realizar suas tarefas rotineiras. CID I10 e F32.2; atestado de neurologista de 16-10-13, onde consta acompanhamento por Transtorno de Humor misto ansioso-depressivo com fortes sintomas fóbicos (CID 10 F40.8); atestado de ortopedista de 09-07-12, onde consta dor crônica em quadril E e ciática, incapacitada para esforços físicos; atestado médico de 04-10-13, onde consta, em suma, episódios depressivos recorrentes e de difícil controle (CID 10 F32.2)... doença degenerativa de coluna lombo sacra (CID 10 M51.1) há 18 anos que vem se agravando nos últimos anos. Sofre ainda de osteoartrose coxo-femoral à esquerda (CID 10 M16.9) há 18 anos... Concluo que a mesma está incapacitada de forma permanente para a suas atividades laborais na agricultura;

e) laudo do INSS de 29-03-11, com diagnóstico de CID I11 (doença cardíaca hipertensiva) e cujo resultado foi de que: Existe incapacidade laborativa;

f) RX do quadril E e da coluna de 03-07-12; densitometria óssea de 13-06-08; RX do tornozelo E de 05-07-07; boltim de referência de 01-10-12 para consulta com ortopedista; boltim de referência de 21-03-12 para consulta com psiquiatra; audiometria de 05-12-11; solicitações de exames por psiquiatra de 22-06-12; RX do tórax de 05-11-04; receita de 22-06-12; exames de laboratório de 02-10-12, de 09-10-12 e de 19-09-13; exame de colesterol de 09-07-07; agendamentos de consultas em 2012; exame cardiológico de 11-10-13; RX da coluna de 19-11-15; ECG de repouso de 21-10-16.

Diante de tal quadro foi julgada improcedente a ação, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa da parte autora.

A ação foi ajuizada em 2011, postulando benefício por incapacidade desde a DER (11-03-11). Tal pedido foi indeferido por não ter sido comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora, sendo que na perícia do INSS foi reconhecida a incapacidade laborativa ao menos temporariamente.

A parte autora trabalhou como empregada urbana em 1977/78 e depois não recolheu mais contribuições, a nota fiscal de produtor em seu nome que junta foi emitida em 19-03-11, ou seja, após a DER, na entrevista rural realizada em 29-03-11 referiu que seu marido era pedreiro aposentado, que ela trabalhava e morava em terras arrendadas há 4 anos (antes morava na cidade) e Declara que a 6 anos trabalha somente dentro de casa, porque tem problemas na coluna, depressão, úlcera e fígado, o serviço de lavoura e trato de animais quem faz somente o marido, não tem condições de trabalhar a não ser almoço, limpeza da casa e lavar roupa.

Diante disso, entendemos no julgamento anterior que havia prova de que a autora estava incapacitada pelo menos na DER (11-03-11), todavia, havendo dúvida acerca do exercício de atividade rural em período superior ao da carência naquela época, foi convertido o julgamento em diligência, a fim de ser reaberta a instrução, para que a parte autora comprovasse o exercício de atividade rural através de prova material e testemunhal em período superior ao da carência, ou seja, deveria comprovar que trabalhou na agricultura por no mínimo 12 meses até a DER de 2011. Também deveria juntar prova quanto ao valor da aposentadoria urbana recebida por seu marido na época da DER (em março de 2011).

Reaberta a instrução, a parte autora juntou aos autos notas fiscais de produtor em seu nome emitidas em 19-03-11 e em 19-04-12 (E39=CARTAVACIN8).

Em audiência realizada em 25-01-22, foram inquiridas duas testemunhas que afirmaram em suma que a autora era agricultora em terras do genro, trabalhando com ele e sua filha desde 2010/11, quando já estava separada do marido. Uma delas afirmou que continua sendo agricultora (E50).

As provas são contraditórias e insuficientes para comprovar que a autora exercia a atividade rural em período superior ao da carência na DER de 2011 quando o INSS reconheceu a sua incapacidade ainda que de forma temporária, pois juntou apenas uma nota fiscal em nome do genro de 09/10 e duas em seu nome de 19-03-11 e de 19-04-12 (ambas posteriores à DER de 11-03-11).

Dessa forma, considerando todo o conjunto probatório, entendo que não restou comprovado o exercício de atividade rural em período superior ao da carência (12 meses) na DER em 2011, tendo sido correto o indeferimento do benefício pelo INSS por falta de qualidade de segurada especial.

Da mesma forma, ressalto que as quatro perícias judiciais realizadas em 2011, 2012, 2015 e 2018 não constataram incapacidade laborativa e, ainda que se pudesse considerar que a autora estivesse incapacitada ao trabalho, em razão do estado clínico e de suas condições pessoais, tal conclusão somente seria possível a partir da última perícia oficial em 2018, época em que a autora já teria perdido a qualidade de segurada há muitos anos.

Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003158851v14 e do código CRC ee8a38f8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/5/2022, às 22:7:1


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Apelação Cível Nº 5002581-60.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ELAINE WESCHENFELDER BECKER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. qualidade de segurada especial não comprovada.

Não comprovado pelo conjunto probatório o exercício de atividade rural em período igual ou superior ao da carência na época da DER, sendo incontroversa a incapacidade laborativa pelo menos nessa época, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003165155v4 e do código CRC 3bc719f1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/5/2022, às 22:7:1


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022

Apelação Cível Nº 5002581-60.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: ELAINE WESCHENFELDER BECKER

ADVOGADO: JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 114, disponibilizada no DE de 02/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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