VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DII. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TRF4. 0012277-50.2015.4.04.9999

Data da publicação: 29/06/2020, 05:54:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DII. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. Impossibilidade de restabelecimento de auxílio-doença, diante da DII fixada na perícia, a qual não retroagiu a ponto de alcançar a data do cancelamento do benefício. Apesar de constatada pela perícia médica judicial a existência de incapacidade total e definitiva, impossível ser concedida aposentadoria por invalidez, tendo em vista os limites do pedido recursal da parte autora. Mantida a concessão do benefício de auxílio-doença, a contar da DII fixada na perícia. Determinação de realização de perícia administrativa a fim de verificar se possível o deferimento da aposentadoria por invalidez. Integram a base de cálculo dos honorários advocatícios as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, vencidas desde a DII até a prolação do acórdão. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantido o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010. (TRF4, APELREEX 0012277-50.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 20/06/2017)


D.E.

Publicado em 21/06/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012277-50.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
MARLENE PEREIRA
ADVOGADO
:
Deiberson Cristiano Horn
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TAQUARI/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DII. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
Impossibilidade de restabelecimento de auxílio-doença, diante da DII fixada na perícia, a qual não retroagiu a ponto de alcançar a data do cancelamento do benefício.
Apesar de constatada pela perícia médica judicial a existência de incapacidade total e definitiva, impossível ser concedida aposentadoria por invalidez, tendo em vista os limites do pedido recursal da parte autora.
Mantida a concessão do benefício de auxílio-doença, a contar da DII fixada na perícia.
Determinação de realização de perícia administrativa a fim de verificar se possível o deferimento da aposentadoria por invalidez.
Integram a base de cálculo dos honorários advocatícios as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, vencidas desde a DII até a prolação do acórdão.
Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantido o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da remessa oficial e da apelação do INSS e, nessa extensão, dar parcial provimento à remessa oficial, bem como, dar provimento à apelação do réu e da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de junho de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8951563v14 e, se solicitado, do código CRC E617E832.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 09/06/2017 17:41




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012277-50.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
MARLENE PEREIRA
ADVOGADO
:
Deiberson Cristiano Horn
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TAQUARI/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Marlene Pereira, em 23-01-2013, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data do cancelamento administrativo (01-08-2012 - fl. 08) e a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O magistrado singular proferiu sentença (fls. 63-5v.), publicada em 25-06-2015, julgando procedente o pedido, para o fim de condenar o INSS a conceder a autora o benefício de auxílio-doença, desde a data do cancelamento administrativo, até que seja readaptada pela referida autarquia para desempenho de atividade diversa. Condenou, ainda, o requerido ao pagamento das custas e das parcelas vencidas, desde o cancelamento até a data do implemento do benefício em razão da antecipação de tutela, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros desde a citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%, incidente sobre as parcelas vencidas.
O INSS (fls. 67-73) requer a fixação das taxas de correção monetária nos limites fixados pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009, a partir de 29/06/2009, bem como a isenção ao pagamento das custas processuais. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso.
A parte autora, por sua vez (fls. 77-8v.), pretende que os honorários advocatícios incidam da data da concessão do beneficio até a data da prolação da sentença, sem exclusão do valor pago a título de antecipação dos efeitos da tutela. Requer, por fim, o provimento do recurso, para que seja adequada a verba sucumbencial.
Com contrarrazões da parte autora, e por força dos recursos de apelação, e da remessa necessária, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
À fl. 84, foi determinada a intimação do INSS para oferecimento de contrarrazões.
Após, foi proferida decisão de baixa em diligência para realização de perícia com médico psiquiatra (fls. 87-87v.).
Perícia médica foi levada a efeito pela Dra. Laís Legg, especialista em psiquiatria, em 14-12-2016 (fls. 96-9).
Manifestaram-se as partes sobre a perícia: a parte autora, afirmando a ocorrência de incapacidade total e permanente, e requerendo a continuidade do julgamento, enquanto o INSS, impugnando as conclusões periciais, ao argumento de que teriam se baseado apenas nas alegações da autora, e, acaso mantida a sentença, requerendo seja a DIB fixada da data da perícia psiquiátrica.
Retornaram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.
Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente superior a sessenta salários-mínimos.
Assim, conheço da remessa oficial.
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo médico do trabalho e psiquiatra, Dr. Renan Marsiaj de Oliveira Júnior (fls. 47-9), em 21-03-2014, cujo laudo técnico explicita, resumidamente, que a autora apresenta os diagnósticos de sequela de traumatismo de mão, discopatia degenerativa e depressão moderada. Conclui pela existência de incapacidade parcial (diminuição em torno de 9%) e permanente, em face de sequela relativa à perda das falanges distais dos 2º e 3º quirodáctilos direitos, desde a ocorrência do acidente, e que a discopatia e o quadro emocional não causam incapacidade.
Verifico, em consulta ao Plenus, que, desde 11-02-2004, dia seguinte ao auxílio-doença NB 31/120.147.606-0 (DIB em 29-08-2001 e DCB em 10-02-2004, pelo CID 10 S682 - amputação traumática de dois ou mais dedos somente), a requerente está em gozo do benefício de auxílio-acidente NB 36/535.955.074-7.
Portanto, o benefício que o diagnóstico dado pelo perito ensejaria, qual seja, o auxílio-acidente, já foi deferido à autora, encontrando-se ativo.
Observo, ainda, tratar-se de acidente de trabalho, embora tenha sido concedido auxílio-doença, na época, na espécie 31 (auxílio-doença previdenciário), pois fora emitida CAT, datada de 14-08-2001.
Em função de não terem sido analisadas na perícia as moléstias que ensejaram o ajuizamento da ação, noticiadas na inicial, esta Relatoria determinou a baixa em diligência para realização de perícia médica com especialista em psiquiatria, tendo sido esta realizada, em 14-12-2016, pela Dra. Laís Legg (fls. 96-9).
Para melhor esclarecimento acerca do quadro de saúde da autora, transcrevo trecho da referida perícia:
"IV - HISTÓRIA PESSOAL
Marlene tem o segundo grau completo e começou a trabalhar aos 10 anos (faxineira, babá, auxiliar de recreação e, por fim, cozinheira na FEBEM, concursada, por 24 anos).
É solteira, tem duas filhas, ambas casadas, mora sozinha, próximo a sua irmã, que ajuda a cuidá-la.
Em 1993, acidentou-se. Estava de carona e a moto foi abalroada por um caminhão. Teve traumatismo crânio-encefálico, ficou em coma induzido por 3 meses, no HPS de Porto Alegre. Ficou 4 meses hospitalizada, perdeu a memória, a gustação, a audição em ouvido direito e chiado constante no mesmo, 24h por dia.
Ficou afastada do trabalho, passou por reabilitação e retornou ao trabalho. Devido à perda de audição, não escutou o ruído da máquina e amputou, acidentalmente, dois dedos da mão esquerda.
Diz que está afastada há dois anos.
Apresenta atestado de neurologista, que diagnostica F07.2, com incapacidade laborativa irreversível por transtorno mental e comportamental secundário a traumatismo crânio-encefálico em 1993, com síndrome vestibular, tonturas, acúfenos e desequilíbrio, com necessidade de tratamento neurológico e psiquiátrico por tempo indeterminado. Dr. Gilnei Ricacheneisk - CEMERS 15.732.
Faz uso de amitriptilina 25, fluoxetina 20, rivotril e labirin.
V- EXAME PSIQUIÁTRICO
Marlene veio com sua irmã, Sra. Marina Pereira.
Ao exame, apresentou quadro de confusão, diminuição de memória para datas e fatos de sua vida, relata chiado incessante em ouvido direito (tem perda total de audição à D.), tontura, desequilíbrio, insônia, irritabilidade e depressão.
(...).
VI - DIAGNÓSTICO
CID 10
F 07.2 - TRANSTORNO DE PERSONALIDADE E COMPORTAMENTO DEVIDO À DOENÇA, LESÃO OU DISFUNÇÃO CEREBRAL."
Ao final, a perita concluiu pela presença de incapacidade laboral total e permanente, desde há dois anos atrás da sua realização, ou seja, desde 12/2014, haja visto a ocorrência de agravamento da moléstia.
O benefício pretendido restabelecer pela autora é o auxílio-doença NB 3583082499, com DIB em 08-12-2009 e DCB em 01-08-2012, e foi concedido pelo CID10 M53 - Outras dorsopatias não classificadas em outra parte.
Não há, pois, como manter a decisão do juízo singular, de restabelecimento desse benefício, pois a primeira perícia apenas autoriza a concessão de auxílio-acidente, que a autora já percebe, e a segunda estabeleceu uma DII que não retroagiu à data do cancelamento, além de haver dignosticado quadro de saúde absolutamente diverso daquele que motivou referida concessão administrativa (foi diagnosticado F 07.2 - transtorno de personalidade e comportamento devido à doença, lesão ou disfunção cerebral, enquanto no auxílio-doença pretendido restabelecer a razão do deferimento administrativo se deu pelo CID10 M53 - outras dorsopatias não classificadas em outra parte).
Todavia, diante das constatações da última perícia (especificamente psiquiátrica), tenho como cabível a manutenção da concessão de auxílio-doença havida na sentença. Ocorre que, embora tenha o perito atestado a existência de incapacidade total e definitiva, ante a ausência de recurso da autora neste ponto, impossível aqui a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, porquanto vedada a reformatio in pejus.
A autarquia deve providenciar a realização de perícia administrativa, a fim de verificar a ocorrência de incapacidade total e definitiva, como apurado na perícia judicial e, em conseqüência, converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Termo inicial
Em face da impossibilidade já abordada, de fazer a concessão do benefício retroagir ao cancelamento administrativo, esta deve ocorrer a partir da DII fixada na perícia, qual seja, 12/2014.
Qualidade de segurado
Fixado o início da incapacidade em 12/2014, necessário perquirir se a autora estava protegida pelo sistema previdenciário à época.
Examinando os elementos dos autos, conclui-se que a requerente esteve em benefício de auxílio-doença até 12/2012, não mais exercendo atividade laborativa ou recolhendo contribuições.
Não há dúvida de que, até referido período, contava com a condição de segurada. A partir desse momento, esteve sob o chamado período de graça, onde, mesmo sem o recolhimento de contribuições, manteve a qualidade de segurada, o que se deu até 12/2014, em face do disposto no art. 15, inciso II e § 2º, da Lei 8.213/91 (prorrogação normal, de até 12 meses sem contribuição, acrescida de outros 12 meses, por conta da situação de desemprego).
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados o recurso do réu e remessa necessária no ponto.
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantido o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Esclareço que no conceito de prestações vencidas até a prolação da sentença incluem-se aquelas pagas nesse ínterim, a título de antecipação de tutela, a contar da DII fixada (12/2014), para fins de base de cálculo dos honorários advocatícios.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
À vista do parcial provimento da remessa oficial, do provimento dos apelos do INSS e da parte autora, alterada a sentença no sentido de isentar a ré do pagamento das custas processuais, conceder o benefício de auxílio-doença a contar de 12/2014, e considerar as parcelas recebidas a título de antecipação de tutela no trâmite da presente ação, desde 12/2014 até a data da prolação deste acórdão, como base de cálculo dos honorários advocatícios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente da remessa oficial e da apelação do INSS e, nessa extensão, dar parcial provimento à remessa oficial, bem como, dar provimento à apelação do réu e da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8951562v12 e, se solicitado, do código CRC 15AD6BDB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 09/06/2017 17:41




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/06/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012277-50.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003444920138210071
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
MARLENE PEREIRA
ADVOGADO
:
Deiberson Cristiano Horn
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TAQUARI/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/06/2017, na seqüência 25, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER PARCIALMENTE DA REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO DO INSS E, NESSA EXTENSÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, BEM COMO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU E DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9033975v1 e, se solicitado, do código CRC 2A3FE386.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/06/2017 18:48




O Prev já ajudou mais de 90 mil advogados em todo o Brasil.Acesse quantas petições e faça quantos cálculos quiser!

Teste grátis por 15 dias