D.E. Publicado em 29/03/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020793-93.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | CÁTIA REGINA BAUER PEREIRA |
ADVOGADO | : | Pedro Bauer Peres |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8077833v12 e, se solicitado, do código CRC 755FC1D3. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020793-93.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | CÁTIA REGINA BAUER PEREIRA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cátia Regina Bauer Pereira interpôs o presente recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, a contar do requerimento administrativo, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.
A parte autora sustenta, preliminarmente, nulidade da decisão uma vez que não houve resposta aos quesitos complementares. Salienta que está totalmente incapacidade para suas atividades laborativas.
Os autos foram baixados para diligência, em resposta aos quesitos complementares, conforme decisão de fls. 69-70.
Resposta aos quesitos complementares à fl. 81.
Após, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela (fl. 83), a qual não fora examinada, porque encerrado o 1º grau de Jurisdição (fl. 85).
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Qualidade de segurado e carência mínima
Conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS, verifica-se que a parte autora verteu diversas contribuições ao Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual, no período de janeiro de 2009 a novembro de 2015, evidenciando a qualidade de segurada e a carência exigida para a concessão do benefício.
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial por especialista em ortopedia e traumatologia, em 12 de novembro de 2013 (fls. 44-47), resultou conclusivo diagnóstico no sentido que inexiste incapacidade laborativa.
Respondendo aos quesitos, o perito afirmou que a parte autora, 35 anos, labora na função de proprietária de loja de colchões de serviços gerais, loja que é administrada pelo seu irmão, apresentando quadro de displasia coxofemoral esquerda (CID - M 706, E114, G632 - fl. 44, verso).
Referiu que a autora não apresenta incapacidade para o exercício do seu trabalho, podendo laborar até a realização da cirurgia. Com a cirurgia efetuada, possuirá incapacidade laboral por tempo determinado (resposta ao quesito 4 - fl. 46).
Aduziu, ainda, que a patologia acomete a autora de longa data, sendo que para a função que exerce, com cargo de co-proprietária, não possui incapacidade laboral (resposta ao quesito 5 - fl. 46).
Questionado acerca da necessidade da cirurgia, o perito respondeu que a displasia possui uma variedade de tratamentos, na faixa etária da autora, desde conservador, com medicação e diminuição de peso até o cirúrgico (resposta ao quesito complementar D - fl. 81). Acrescentou que a autora está sem tratamento fisiátrico e que a doença pode ser suportada com o uso de medicação (considerações finais do laudo de fl. 46, verso, e resposta ao quesito B, do laudo complementar - fl. 81).
Por fim, mencionou que a autora possui perspectiva da vida laboral, com capacidade para tanto até o procedimento cirúrgico, concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa (considerações finais do laudo - fl. 46, verso).
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente. No caso dos autos, a autora limita-se a afirmar que a existência de limitação, por si só, ensejaria a concessão de benefício por incapacidade, argumento insuficiente à desconstituição do laudo judicial.
Além disso, não se evidencia que a parte autora exerça a função de serviços gerais, como sustentado na petição inicial e em razões de recurso. Ao contrário, a autora está qualificada como contribuinte individual (auxiliar de escritório) junto ao CNIS, informação que mais condiz com a assertiva de que é proprietária da loja de colchões em que trabalha.
Assim, uma vez que a prova produzida não evidencia a alegada incapacidade laboral, e considerando que a parte autora se encontra em plena idade produtiva (35 anos), deve a sentença ser mantida, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Quanto aos honorários periciais, devem ficar a cargo da parte autora, vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, permanecerá suspensa até modificação favorável de sua situação econômica.
Antecipação de tutela
O pedido de antecipação de tutela resta prejudicado em face da manutenção da improcedência do pedido.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020793-93.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003846220128210072
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | CÁTIA REGINA BAUER PEREIRA |
ADVOGADO | : | Pedro Bauer Peres |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/03/2016, na seqüência 486, disponibilizada no DE de 22/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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