
Apelação Cível Nº 5004237-81.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: JANETE ROZANE ALVES CARNEIRO
ADVOGADO: ADRIANA REGINA SCHMIDT (OAB RS097227)
ADVOGADO: MARCO ANTONIO KUHN (OAB RS097991)
ADVOGADO: CASSIO LEDUR KUHN (OAB RS097494)
ADVOGADO: NEUSA LEDUR KUHN (OAB RS050967)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade das custas e despesas processuais em razão do benefício da AJG deferido.
Requer a autora a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, ao argumento de que demonstrada a incapacidade laboral. Alternativamente, pugna pela anulação da sentença, para que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia médica.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Tal assertiva, todavia, não é absoluta, uma vez que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC).
Para demonstrar a incapacidade foram juntados aos autos, dentre outros, os seguintes documentos:
- Atestado médico, datado de 11-2-2019, firmado pelo Dr. Paulo G. B. Dorneles, CREMERS 16461, recomendando o afastamento da autora "de suas atividades laborais a partir de 11/02/19, pelo período de noventa dias, em virtude de dor lombar intensa e recorrente, piorando com atividade física e posição agachada, devido a protusão discal e artrose na coluna lombo-sacra; agravado por doença reumática. código da doença CID M51/M54.4/M79.0" (Evento 10, OUT3, fl. 6);
- Laudo de ressonância magnética da coluna lombo-sacra, datado de 9-10-2017, contendo a seguinte conclusão: "1. Discreta escoliose lombar de convexidade à direita, em decúbito. 2. Espondilopatia degenerativa lombar associada a discretos abaulamentos discais em L1-L2, L2-L3 e L3-L4. 3. Protusões discais focais nos níveis D11-D12, D12-L1 e L5-S1" (Evento 10, OUT3, fls. 13-14)
- Atestado médico, datado de 13-5-2019, firmado pelo Dr. Paulo G. B. Dorneles, CREMERS 16461, referindo que a autora "deverá afastar-se de suas atividades laborais a partir de 13/05/19, pelo período de sessenta dias, em virtude de dorsalgia e lombalgia recorrente, piorando com atividade física e posição agachada, devido à protusão discal e artrose na coluna; agravado por doença reumática. código da doença CID M51/M54.4/M79.0" (Evento 10, OUT3, fl. 5);
- Laudo de raio X da coluna, datado de 24-9-2019, contendo a seguinte interpretação: "RAIO X COLUnA LOMBAR: (...) Osteofitose somática incipiente. Espaços discais preservados. Alterações degenerativas incipientes em articulações facetárias. RAIO X COLUNA CERVICAL: (...) Sinais de discopatia degenerativa incipiente em C5-C6, que se caracteriza por osteofitose somática incluindo em processos unciformes e redução do espaço discal" (Evento 10, PET7, fl. 5);
- Atestado médico, datado de 4-10-2019, firmado pelo Dr. Norberto Weber Werle, CREMERS 41075, relatando que a demandante "apresenta atividade das doenças: CID 10 M77.1 Epicondilite Lateral; CID 10 R52.2 Outra dor crônica; CID 10 M79.7 Fibromialgia. O plano terapêutico compreende modulação da dor crônica recém iniciada com tricíclicos e duloxetina, uso de órtese estabilizadora para cotovelo, fisioterapia, exercícios bem orientados ergonômicos e afastamento laboral temporário. Apresenta contraindicação às atividades que exijam esforços com membros superiores e coluna. Necessita afastamento laboral total do seu trabalho e extensivo ao período de 90 dias a contar de hoje com vistas à avaliação complementar de resposta terapêutica" (Evento 10, PET7, fl. 7).
A perícia médica judicial (Evento 10, PERÍCIA8), realizada em 17-10-2019, por especialista em medicina do trabalho, apurou que a autora, dona de casa, nascida em 29-8-1972, é portadora de Lombalgia crônica e Fibromialgia (CID-10: M54 e M79), e concluiu que ela não apresenta incapacidade laborativa, nos seguintes termos:
"(...)
HISTÓRICO DA PATOLOGIA: Parte autora relata (por ocasião desta perícia médica) ter apresentado quadro de dor em região lombar, de longa data e persistente até a presente data; nega agudização recente do quadro doloroso, sem necessidade de aumento da medicação de suporte; refere atendimento médico e uso de antiinflamatórios/analgésicos. Em acréscimo, refere quadro de poliartralgias de longa data, cansaço.
EXAME FÍSICO: Parte autora se apresenta em atual bom estado geral, lucidez, orientação, coerência e senso crítico preservados; deambulação normal; sinais vitais estáveis; ausculta cardíaca normal; ausculta respiratória normal; movimentos articulares e trofismos musculares preservados; sem sinais de compressões radiculares lombares. Peso de 82 Kg; altura de 1,59 m.
(...)
DIAGNÓSTICO: LOMBALGIA CRÔNICA (CID M54)/FIBROMIALGIA (CID M79).
PARECER DE CAPACIDADE/INCAPACIDADE LABORATIVA:
Parte autora não apresenta situação de incapacidade laborativa.
DID (DATA DE INÍCIO DA DOENÇA): Refere ser há muitos anos.
DII (DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE): Não considerada incapacidade.
(...)".
Cumpre registrar, ainda, que o INSS concedeu à demandante o benefício de auxílio-doença nos períodos de 13-9-2017 a 7-3-2018, em razão de "Dor lombar baixa" (CID-10: M54.5), e de 11-2-2019 a 11-4-2019, por motivo de "Outros transtornos de discos intervertebrais" e "Dorsalgia" (CID-10: M51 e M54), bem como que a perícia administrativa examinou a autora em 27-6-2019, e, embora não tenha reconhecido a incapacidade laboral, constatou a existência da moléstia "Dor lombar baixa" (CID-10: M54.5), conforme consulta ao Plenus.
Diante de tal quadro, entendo que o recurso da parte autora merece parcial provimento.
Em que pese o perito tenha concluído pela aptidão da autora para o trabalho na atualidade, entendo que o restante do conjunto probatório indica a persistência da incapacidade laboral após o cancelamento do auxílio-doença, em 11-4-2019 (Evento 10, PET12, fl. 18).
Desse modo, tenho por reformar a sentença, para reconhecer o direito ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação administrativa (11-4-2019) até a data da perícia judicial (17-10-2019), que atestou a recuperação da capacidade laboral da parte autora.
Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 5-7-2019.
Correção monetária e juros de mora
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18-3-2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 2-4-2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do NCPC.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015, é isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Deverá o INSS, portanto, reembolsar os valores adiantados a título de honorários periciais.
Conclusão
- Apelo parcialmente provido para reconhecer o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa (11-4-2019) até a data da perícia judicial (17-10-2019) que atestou a recuperação da capacidade laboral da parte autora;
- consectários fixados em conformidade com a orientação do STF em sede de repercussão geral;
- honorários arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002482103v8 e do código CRC 8b6bc0dc.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004237-81.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: JANETE ROZANE ALVES CARNEIRO
ADVOGADO: ADRIANA REGINA SCHMIDT (OAB RS097227)
ADVOGADO: MARCO ANTONIO KUHN (OAB RS097991)
ADVOGADO: CASSIO LEDUR KUHN (OAB RS097494)
ADVOGADO: NEUSA LEDUR KUHN (OAB RS050967)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. Hipótese em que os elementos de prova indicam a existência da moléstia incapacitante desde a cessação administrativa do auxílio-doença, impondo-se o restabelecimento do benefício até a data da perícia judicial que atestou a recuperação da capacidade da parte autora para o trabalho.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-6-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
6. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002482104v3 e do código CRC 2c2461cb.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021
Apelação Cível Nº 5004237-81.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: JANETE ROZANE ALVES CARNEIRO
ADVOGADO: ADRIANA REGINA SCHMIDT (OAB RS097227)
ADVOGADO: MARCO ANTONIO KUHN (OAB RS097991)
ADVOGADO: CASSIO LEDUR KUHN (OAB RS097494)
ADVOGADO: NEUSA LEDUR KUHN (OAB RS050967)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1340, disponibilizada no DE de 26/04/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:20.