Apelação Cível Nº 5039591-46.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | LIBENY ALVES DE ARAUJO FRANCA |
ADVOGADO | : | ALAN RODRIGO PUPIN |
: | DANILO PARPINELLI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a autora está incapacitada para as atividades de roçagem e capinagem, e considerando a condição de trabalhadora rural da parte, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde 06/05/2012.
3. Inocorre cerceamento de defesa quando o julgamento é lastreado na prova pericial colhida pelo perito do juízo, especialmente como no caso dos autos em que o laudo se apresenta formalmente completo e isento de contradições. Desnecessária a complementação da perícia.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias (precedentes).
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, dar provimento ao apelo, inverter o ônus da sucumbência e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780776v6 e, se solicitado, do código CRC DDF540F0. | |
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Apelação Cível Nº 5039591-46.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que houve cerceamento de defesa em face do juízo a quo não ter examinado a impugnação ao laudo pericial. No mérito aduz que as moléstias apresentadas pela autora lhe incapacitam para o trabalho; e que devem ser levadas em consideração suas condições pessoais.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Inicialmente esclareço que o pleito dos autos diz com o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, NB 5487703732, que a requerente percebeu entre 07/11/2011 e 05/05/2012.
Registro, ainda, que o extrato do CNIS da requerente aponta que a mesma esteve em benefício de auxílio-doença de 01/01/2015 a 17/03/2015, e está em benefício de auxílio-doença iniciado em 30/04/2015 com data de término em 20/03/2017.
Preliminar de cerceamento de defesa alegada necessidade de complementação do laudo pericial
No tocante a alegação de cerceamento de defesa, cumpre salientar que o conteúdo do laudo pericial foi submetido ao contraditório, e as partes tiveram oportunidade para impugná-lo.
O fato do juízo a quo haver prolatado a sentença sem examinar a impugnação ao laudo não resulta em cerceamento de defesa.
Sabido que a prova se destina ao magistrado, a quem incumbe aferir da suficiência do conteúdo probatório produzido para o fim de prestar a tutela jurisdicional, não constitui cerceamento de defesa o julgamento lastreado na prova pericial colhida pelo perito do juízo, especialmente no caso em que a mesma foi suficiente para formar o convencimento acerca do ponto controvertido nos autos, e o laudo se apresenta formalmente completo e isento de contradições. Desnecessária qualquer complementação da perícia.
Afasto a preliminar de cerceamento de defesa.
Do mérito
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico especialista em medicina legal e pneumologia, Evento 101 - LAUDOPERI1, informa que a parte autora (trabalhadora rural - 50 anos) não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Do laudo pericial se extrai, em relação ao exame físico, que:
Com base no exame físico, podemos apontar os seguintes sinais:
GERAL: A parte autora apresentou-se em bom estado geral com marcha sem vícios, comunicativa, corada, hidratada, normopressórica e eupneica. Pressão arterial de 130/85. Não se evidenciam sinais sugestivos de depressão do humor.
SEGMENTO CEFÁLICO
Ausência de adenomegalias ou estase jugular a 45º. Fundo de Olho Não realizado.
SEGMENTO TORÁCICO
Exame pulmonar sem particularidades. Coração rítmico e normofonético.
SEGMENTO ABDOMINAL
Abdômen semi-globoso, indolor, depressível com ruídos hidroaéreos presentes. Sem alterações.
OSTEOMUSCULAR
Postura normal com simetria dos ombros preservadas. Mobilização ativa a passiva dos membros livres, realizadas sem dor. Força muscular e sensibilidade preservada universalmente. Ausência de nodulações na região ventral do punho, junto à superfície articular dos dedos. Não existe qualquer sinal de inflamação aguda em articulações (ausência de edema, eritema, calor ou dor). Não existe sudorese palmar, mãos frias ou esbranquiçadas. Ausência de hipotrofias, atrofias ou edemas em membros superiores e inferiores. Ausência de claudicação de membros inferiores com boa mobilidade de joelhos e bipesdação. Coluna. Sem evidência de contratura para vertebral. Manobra de lasegue egativa. Boa mobilidade da coluna vertebral que apresenta amplitude de movimentos preservada realizados sem dor ou restrições. Manobra de Spurling e distração negativos. Reflexos patelares, aquileus, bicipitais e tricipitais normais e simétricos. Ombro Supra espinhoso: Manobra de Neer, Jobe, Apley, Hawkins, Yokum negativos. Sem evidencia de arco doloroso. Infra espinhoso: Teste de Patte negativa. Bíceps: Manobra de Speed e Yergason negativos. Tendinite do subescapular: Teste de Gerber negativo. Desfiladeiro Torácico: Manobra de Adson, Wright e Roos negativos. Mãos e punhos. A mobilidade articular do punho direito e esquerdo (radiocarpiana) se apresenta dentro do normal à flexão e extensão ativa e passiva. Mobilização ativa e passiva da articulação radiocubital inferior (pronação e supinação) estão normais. As articulações carpo metacarpiana do polegar em seus movimentos de adução, abdução e oposição apresentam-se normais. Realiza movimentos essenciais da mão: Preensão palmar, cilíndrica, esférica, lateral, em gancho. Pinça polpa a polpa, trípode e lateral. Síndrome do Túnel do Carpo: Manobra de Tinel e Phalen negativos. Tenossinovite de De Quervain: manobra de Finkelnstein negativo, sem dor à palpação de região de estilóide radial.
Em resposta aos quesitos apresentados, asseverou o perito:
Quesitos do juízo
1.A parte possui incapacidade para o trabalho e para a vida independente?
Resposta:Não há incapacidade.
2. É incapacidade total ou parcial?
Resposta: Não há incapacidade.
3. É incapacidade permanente ou temporária?
Resposta: Não há incapacidade.
4. Qual a data de início da incapacidade, mesmo que provável?
Resposta: Não há incapacidade.
Quesitos do INSS
1. Queira o Perito Assistente informar o atual estado clínico do(a) Autor(a), detalhando pormenorizadamente, caso existente, a deficiência física de que seja ele(a), no momento, portador(a), bem como a data certa ou provável do início da incapacidade acaso constatada, sem prejuízo da justificação pormenorizada da fixação de tal data em vista dos documentos médicos de que dispõe, do relato do paciente, da
evolução normal da doença e das peculiaridades do quadro clínico do(a) autor(a) vis-à-vis o prognóstico médico típico.
Resposta: Espondiloartrose, sem limitações secundarias a dor, embora já existam lesões importantes em coluna cervical que limitam atividades de trabalho onde seja necessário carregamento de peso ou que existam posições antiergonomicas em caráter constante.
2.É possível firmar um juízo seguro quanto ao diagnóstico a partir dos exames realizados e das informações obtidas com o(a) autor(a)? Por quê?
Resposta: Sim, análise de exames e correlato da parte autora se mostraram suficientes e confiáveis para elaboração de laudo preciso.
3. Em virtude da deficiência/doença, está o(a) Autor(a) impossibilitado(a) para o exercício de sua atividade habitual,
qual seja, aquela exercida anteriormente ao afastamento? Por quê?
Resposta: Não há incapacidade.
4. O(A) Autor(a), se de algum modo deficiente, é capaz de desenvolver qualquer atividade econômica que lhe possibilite prover sua subsistência, afora a atividade habitual? Por quê?
Resposta: O autor se encontra apto as atividades laborais, com restrições aqueles necessários forca física extenuante ou carregamento de peso acima de 23kg em caráter continuo na jornada de trabalho, APTA a atividades domesticas e para a grande maioria das atividades rurais exceto roçagem e capinagem.
5. A deficiência/doença, acaso diagnosticada, é irreversível, vale dizer, é insusceptível de recuperação, não podendo mais retornar o(a) Autor(a) às suas atividades habituais? Em outras palavras, com tratamento devido, pode o(a) Examinado(a) voltar a exercer a atividade antes exercida? Pode vir a exercer outra diversa da que sempre exerceu? Qual tratamento específico? Existe alguma razão, óbvia ou aparente para que o(a) autor(a) não tenha sido submetido ao mesmo? Existe alguma razão para que os tratamentos já realizados não tenham logrado sucesso? Fundamente.
Resposta: A doença da autora não é incapacitante.
6. Consideradas as peculiaridades do diagnóstico em vista do quadro clínico específico do(a) autor(a), é possível afirmar que tenha havido oscilação dos sintomas no período? Por quê? Queira o d. Perito, caso possível, mencionar o grau de progresso ou retrocesso na situação do(a) Autor(a), tomando como base a data do início da doença/deficiência e o seu atual estágio clínico, bem como esclarecer se, com o tratamento adequado, ainda se apresentaria a deficiência em questão.
Resposta: É provável que haja oscilações sintomáticas da pericianda, pois ela apresentar limitações ao carregamento de peso e/ou que existam posições antergonomicas em caráter constante, de modo que,tais atividades irão gerar dores intensas.
7. Qual o nexo de causalidade entre o(s) déficit(s) do(a) autor(a) e sua função laborativa como um todo? Acaso existente, qual o grau de comprometimento das tarefas típicas da ocupação profissional exercida pelo(a) autor(a) antes do afastamento do trabalho? Favor analisar a repercussão sobre as principais tarefas, tomando por base o ofício declarado e as informações do(a) periciado(a).
Resposta: Não há possibilidade de fazer tal analise, pois esta pertence ao âmbito trabalhista.
8. A evolução da enfermidade do(a) autor(a) é normal, considerando o lapso temporal entre a alegada data do afastamento e a data do exame que embasará o laudo pericial? Considerando os documentos juntados aos autos e os
demais que vierem a ser apresentados pelo(a) periciado(a), havia à época algum tratamento eficaz que deixou de ser
realizado, cujo resultado pudesse ser mais eficiente? Há alguma razão para que o(a) autor(a) não tenha se submetido
ao mesmo?
Resposta:
9. É possível ao(à) autor(a) continuar sua rotina de trabalho, com razoável produtividade, mediante o tratamento simultâneo dos sintomas? É imprescindível o afastamento do serviço? Por quê?
Resposta: Não há incapacidade, a autora se encontra APTA ao trabalho, com as devidas recomendações.
10. Caso haja incapacidade, qual o prazo de afastamento necessário à recuperação da capacidade laborativa por parte
do(a) autor(a)? Por quê?
Resposta: Não há incapacidade.
11. A etiologia da doença tem origem em trauma específico, do qual se originaram os sintomas posteriores, em virtude de sequela(s), ou foi de qualquer forma agravada em razão desta(s)? Em outras palavras, trata-se de doença/incapacidade decorrente, ainda que indiretamente, de acidente? Caso seja, quais as circunstâncias em que se deu? Foi durante o trabalho, ou no percurso entre a residência e o trabalho, ou vice versa?
Resposta: Não há possibilidade de fazer tal analise, pois está pertence ao âmbito trabalhista
12. Quando ocorreu o afastamento do(a) autor(a)? Houve retorno ao trabalho desde então? Existe justificativa para que
houvesse o retorno ao trabalho, que não a cessação da incapacidade, em vista da possibilidade de tratamento simultâneo dos sintomas? Nesse caso, é possível que o(a) autor(a) trabalhasse por todo o período a despeito de sua
incapacidade? Justifique.
Resposta: A autora possui afastamentos em 07/11/11 a 05/05/12, 26/01/15 a 26/04/15 e 16/07/15 a 16/12/15, sendo que não voltou ao trabalho ainda, pois se encontra atualmente afastada, após a realização do ato pericial, foi constado que atualmente a pericianda não se encontra mais incapacitada.
13. Caso o(a) autor(a) já tenha gozado de benefício, existe alguma razão para crer que o afastamento ainda seja
necessário? As vantagens não são meramente secundárias? O(A) autor(a) empreendeu tratamento ostensivo durante o afastamento? Quais as perspectivas de que o efetivo tratamento durante período adicional possam fazer cessar a
incapacidade do(a) autor(a)? Fundamente.
Resposta: A autora já recebeu benefícios, porém no atual momento, não se encontra mais incapaz, de modo que está apta a voltar para suas atividades laborais.
14. O i. Perito analisou o presente caso em confronto com a perícia realizada pelo INSS (laudos em anexo)? Tendo
concluído de modo diverso do perito do INSS, esclareça de forma pormenorizada os motivos que levaram a isso.
Resposta: Atualmente diferentemente do que descrito pelo médico assistente em maio de 2014 não há limitações secundarias a dor, embora já existam lesões importantes em coluna cervical que limitam atividades de trabalho onde seja necessário carregamento de peso ou que existam posições antergonomicas em caráter constante. Assim, a autora é considerada no presente momento APTA a atividades de trabalho genéricas com restrições aqueles necessários
forca física extenuante ou carregamento de peso acima de 23kg em caráter continuo na jornada de trabalho, APTA a atividades domesticas e para a grande maioria das atividades rurais exceto roçagem e capinagem.
15. O i. Perito é ou já foi médico particular da parte autora?
Resposta: Não há vínculos passados
Conclui o expert que:
Trata-se de autora com patologia degenerativa de coluna desde pelo menos setembro de 2012. Atualmente diferentemente do que descrito pelo médico assistente em maio de 2014 não há limitações secundarias a dor, embora já existam lesões importantes em coluna cervical que limitam atividades de trabalho onde seja necessário carregamento de peso ou que existam posições antergonomicas em caráter constante. Assim, a autora é considerada no presente momento APTA a atividades de trabalho genéricas com restrições aqueles necessários forca física extenuante ou carregamento de peso acima de 23kg em caráter continuo na jornada de trabalho, APTA a atividades domesticas e para a grande maioria das atividades rurais exceto roçagem e capinagem. Não há perda de autonomia pessoal ou instrumental.
Em que pese o perito judicial afirmar a capacidade laboral da autora para atividades domésticas e para a grande maioria das atividades rurais, tendo em vista a afirmação de que há limitação para atividades laborais em que necessários forca física extenuante ou carregamento de peso acima de 23kg em caráter continuo na jornada de trabalho e para atividades de roçagem e capinagem, tenho que a autora, por ser trabalhadora rural, e contar com 51 anos, faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a contar de 06/05/2012.
A qualidade de segurada é incontroversa, haja vista as diversas concessões de benefícios de auxílio-doença, sendo que se encontra atualmente em gozo de benefício.
Entendo que não é o caso por ora de concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que possui apenas 51 anos de idade e é perfeitamente possível a reabilitação profissional para função compatível com suas limitações físicas, já que pode exercer atividades domésticas, podendo inclusive cozinhar para fora ou até mesmo manipular os produtos agrícolas plantados e colhidos por sua família.
Cumpre assim, à autarquia previdenciária pagar à parte autora as respectivas parcelas, observada a prescrição qüinqüenal e os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela em relação ao mesmo benefício.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Da mesma forma, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 022.775.869-27) desde a competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa; provida a apelação para conceder o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, NB 5487703732, a contar de 06/05/2012; invertidos os ônus da sucumbência; e determinada a implantação imediata do benefício.
Decisão.
Assim sendo, voto por rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, dar provimento ao apelo, inverter o ônus da sucumbência e determinar a imediata implantação do benefício.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780775v7 e, se solicitado, do código CRC 393871E7. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
Apelação Cível Nº 5039591-46.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003162420148160156
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | LIBENY ALVES DE ARAUJO FRANCA |
ADVOGADO | : | ALAN RODRIGO PUPIN |
: | DANILO PARPINELLI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1599, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DAR PROVIMENTO AO APELO, INVERTER O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854360v1 e, se solicitado, do código CRC FACAC33B. | |
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Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 24/02/2017 01:42 |