D.E. Publicado em 16/06/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016600-64.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | TEREZA CHAVES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/2015.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. O CPC/2015, além dos honorários a serem fixados na sentença em favor do advogado da parte vencedora, estabelece a fixação de novos honorários em caso de interposição de recurso. Assim, cabe ao Tribunal fixar honorários em favor do advogado da parte considerada vencedora na análise recursal, nos termos do citado artigo 85. Na espécie, uma vez tratando-se de recurso da parte autora da demanda e não sendo acolhido o recurso, deve a apelante arcar com os honorários recursais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 07 de junho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9010027v4 e, se solicitado, do código CRC 92E886F7. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016600-64.2016.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Tereza Chaves dos Santos interpôs o presente recurso contra sentença (14-09-2016) que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a contar do cancelamento administrativo, em 13 de abril de 2012.
O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do montante em atraso.
Sentença submetida ao reexame necessário.
A parte autora sustenta, em síntese, estar incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais desde o primeiro requerimento administrativo, em 2009, requerendo a fixação do termo inicial nesta data.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Remessa oficial
Tratando-se de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor superior ou igual a 1.000(mil) salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois na é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.
No caso dos autos, tratando-se de benefício de valor mínimo devido desde 13-04-2012, correspondendo a condenação a 54 competências, é evidente que o montante, mesmo atualizado e com incidência de juros, não superará o limite de 1.000 salários mínimos.
Assim, não conheço da remessa oficial.
Termo inicial
Considerando que a perícia judicial concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da autora para o exercício de suas atividades laborais, decorrente de quadro de fibromialgia (CID M79.0) e depressão (CID F32), é devido o benefício de auxílio-doença.
No entanto, apesar da segurada referir que está incapaz desde a primeira DER, ocorrida em 2009, tal afirmação não é corroborada por documentos, pois os exames e atestados juntados (fls. 14-42) são datados de momento posterior ao requerimento, ou seja, dizem respeito aos anos de 2010, 2011 e 2012. Além disso, a demandante recebeu benefício no ano requerido, no período de 04-09-2009 a 23-11-2009, tendo recebido também de janeiro de 2011 a abril de 2012.
Assim, o conjunto probatório indicou a existência de incapacidade laboral quando do cancelamento administrativo, em 13 de abril de 2012, sendo o benefício devido desde então, cumprindo ao INSS pagar as respectivas parcelas, observada a prescrição quinquenal e os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela em relação ao mesmo benefício.
Honorários advocatícios recursais
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.
Ressalto que o CPC/2015, além dos honorários a serem fixados na sentença em favor do advogado da parte vencedora, estabelece a fixação de novos honorários em caso de interposição de recurso. Assim, cabe ao Tribunal fixar honorários em favor do advogado da parte considerada vencedora na análise recursal, nos termos do citado artigo 85.
Na espécie, portanto, uma vez tratando-se de recurso da parte autora da demanda e não sendo acolhido o recurso, deve a apelante arcar com os honorários recursais que são fixados em R$ 937,00, em face do irrisório valor a que corresponderia a quantia equivalente à 10% sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015 e o § 8º do referido dispositivo legal.
Conclusão
Não conhecida a remessa oficial e negado provimento ao apelo, devendo a autora arcar com os honorários recursais, conforme fundamentação já exposta.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016600-64.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05002876820128240024
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | TEREZA CHAVES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 1164, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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