VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. TRF4. 5004711-52.2021.4.04.9999

Data da publicação: 28/05/2021 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, nem justificada a necessidade de realização de outra perícia judicial, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF4, AC 5004711-52.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004711-52.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: VENILDA ROSANE DO AMARAL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

A parte autora recorre, alegando em suma restar comprovada pelo conjunto probatório sua incapacidade laborativa ou que deveria ser submetido a nova perícia com psiquiatra, requerendo a reforma da sentença para conceder o benefício de Auxílio-Doença a autora, a contar da cessação do pedido administrativo, ocorrido em 10/05/2016. Caso não seja esse o entendimento dos nobres julgados, seja anulada a sentença e reaberto a instrução com nomeação de perito especialista para a realização da perícia, conforme já exposto.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista em 30-11-18, da qual se extraem as seguintes informações (E10LAUDO6):

(...)

Histórico e cronologia da doença a partir do relato do(a) periciado(a): Autora queixa-se de dores difusas pelo corpo (membros superiores e inferiores), iniciada há aproximadamente três anos, sem história de trauma. A dor é de intensidade variada, é diária, intermitente, irradiando-se para os seus membros, causando~lhe diminuição da força e sensibilidade nos referidos membros. Fator de agravo é a mobilização dos membros superiores e inferiores. Fator de alívio é o uso de medicação. Refere acompanhamento médico desde o início dos sintomas, tendo realizado apenas tratamento medicamentoso. Refere ser hipertensa, fazendo uso de medicação para controle.
Ao exame: À inspeção sem alterações do trofismo muscular ou desvios angulares de tronco, membros superiores ou membros inferiores. À palpação refere dor difusa e inespecífica no dorso, tronco, braços, antebraços, articulações dos membros superiores e inferiores, coxas e pernas. Força muscular em membros superiores normal e simétrica. Sem alterações da sensibilidade nos membros superiores. Spurling negativo. Força muscular normal e simétrica nos membros inferiores. Sem alterações da sensibilidade dos membros inferiores. Reflexos patelar e Aquileu presentes, normais e simétricos. Laseg negativo, bilateralmente. Ângulo poplíteo de 20°, bilateralmente. Sem alterações da amplitude de movimentos dos membros superiores ou inferiores. Sem restrições para realizar a mobilização do tronco. Sem outras alterações ao exame físico.
Exames de imagem:
1. Não apresentou exames de imagem
Síntese: Trata-se de periciada feminina, com 48 anos de idade, com quadro de fibromialgia. Não apresenta, ao exame médico pericial, alterações do exame físico compatíveis com redução da sua capacidade laboral ou compatíveis com incapacidade para o labor. Quadro clinico devidamente compensado. Apta para o labor.

(...)

Resposta: Apresenta quadro de fibromialgia.

(...)

Resposta: CID10 M79.7.

(...)

Resposta: Trata-se de patologia idiopática, podendo implicar em dor até déficit funcional pelo corpo ( o que não se aplica ao caso em tela).

(...)

Resposta: Refere laborar como auxiliar de limpeza.

(...)

Resposta: Em suas atividades há a necessidade da mobilização dos membros e do tronco.

(...)

Resposta: Esforços de moderada a leve intensidade.

(...)

Resposta: Seu quadro clínico pode ser considerado a partir do dia 15/12/16, através de ficha de atendimento da mesma data apresentada durante a realização da perícia médica.

(...)

Resposta: Prejudicado. Não há incapacidade laboral no caso em tela.

(...)

Resposta: Não se aplica. Apta para o labor.

(...)

Resposta: Refere fazer uso de Velija.

(...)

23) A doença do(a) Autor(a) pode ser controlada com tratamento? Esse tratamento é garantido pelo SUS? Esse controle permitiria o retorno ao trabalho? Resposta: Sim. Sim. Prejudicado. Refere a autora estar laborando no momento.

(...)

Resposta: Refere laborar como auxiliar de limpeza, em hospital, realizando a limpeza dos quartos e corredores de hospital. Prejudicado. Para chegar a esta conclusão baseei-me nos relatos da parte autora.

(...)

Resposta: Refere ter realizado tratamento medicamentoso. A continuidade do tratamento realizado poderá trazer a melhora do quadro álgico apresentado pela parte autora.

(...)

Resposta: Prejudicado. Não há incapacidade laboral no caso em tela.

(...)

Resposta: Não se faz necessário, uma vez que a autora encontra-se apta para a realização de suas atividades laborais.

(...).

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E10=INIC1, OUT3, CNIS):

a) idade: 50 anos (nascimento em 20-10-70);

b) profissão: trabalhou como empregada doméstica entre 2005/15 em períodos intercalados e trabalha como faxineira em hospital desde 23-11-16;

c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 28-03-16 a 09-05-16, tendo sido indeferido(s) o(s) pedido(s) de reconsideração de 10-05-16 em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 05-09-16, postulando AD/AI desde 10-05-16;

d) atestado de clínico geral de 25-04-16 referindo que apresenta depressão c/ tristeza, desânimo, dores articulares, cefaléia, F32.1, ncessitando afastar-se por 60 dias; atestado médico de 28-03-16 referindo que necessita perícia médica quanto auxílio doença pois está impossibilitada de realizar suas atividades laborais devido pneumonia grave, necessitou internação e HAS. CID J10.0, I10; atestado médico de 13-06-16 referindo que necessita perícia médica quanto auxílio doença pois está impossibilitada de realizar suas atividades laborais por motivo de doença CID I10, em tratamento medicamentoso, ainda sem controle. Solicito noventa dias de afastamento; atestado médico de 08-07-16 referindo que necessita perícia médica quanto auxílio doença pois está impossilibitada de realizar suas atividades laborais por motivo de dores articulares migratórias intensas. CID M79.0.

Tenho que é de ser mantida a sentença de improcedência.

Como se vê, em que pese o laudo judicial constatar que a parte autora padece de fibromialgia, nos termos do artigo 42 ou 59 da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício por incapacidade, necessária a comprovação de que a(s) moléstia(s) incapacite(m) o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente, o que não é o caso dos autos.

Observe-se que o perito judicial afirmou que não havia incapacidade laborativa e todos os atestados médicos juntados aos autos são bem anteriores à perícia oficial, não sendo suficientes para afastar tal conclusão nem para justificar a realização de outra perícia por psiquiatra como requerido pela apelante. Ressalto que os atestados médicos que referem depressão e pneumonia são da época em que a autora gozou do auxílio-doença, não havendo qualquer prova nos autos de que após a cessação do benefício ela permaneceu incapacitada em razão dessas enfermidades a fim de justificar a realização de nova perícia judicial.

Ademais, conforme consta do CNIS em anexo, a parte autora, após a cessação de seu benefício em 09-05-16, teve novo vínculo empregatício como empregada urbana desde 23-11-16, ainda em aberto, o que vai ao encontro da perícia realizada nessa demanda no sentido de que ela está apta ao trabalho.

Dessa forma, outra interpretação não se pode tirar do conjunto probatório que não seja a de inexistir a alegada incapacidade laborativa, não merecendo reforma a sentença de improcedência da ação.

Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002528744v14 e do código CRC c34705ad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 20/5/2021, às 12:41:28


5004711-52.2021.4.04.9999
40002528744.V14


Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2021 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004711-52.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: VENILDA ROSANE DO AMARAL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. incapacidade laborativa não comprovada.

Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, nem justificada a necessidade de realização de outra perícia judicial, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002528745v3 e do código CRC 5378d81d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 20/5/2021, às 12:41:28


5004711-52.2021.4.04.9999
40002528745 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2021 04:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2021 A 19/05/2021

Apelação Cível Nº 5004711-52.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: VENILDA ROSANE DO AMARAL

ADVOGADO: ELISANDRO VOLMIR TOPPER (OAB RS120086)

ADVOGADO: ANTONIO LEANDRO TOPPER (OAB RS072559)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2021, às 00:00, a 19/05/2021, às 14:00, na sequência 183, disponibilizada no DE de 03/05/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2021 04:01:11.

O Prev já ajudou mais de 90 mil advogados em todo o Brasil.Acesse quantas petições e faça quantos cálculos quiser!

Teste grátis por 15 dias