
Apelação Cível Nº 5003036-25.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: ALCINEI CARLOS MONTEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido e condenou o autor a pagar a Taxa Única, despesas e honorários à Procuradoria Federal no valor de R$ 450,00. Suspensa a exigibilidade das verbas, nos termos do art. 98 do CPC.
Nas razões de apelação, o autor sustenta o cerceamento de defesa, porquanto foi avaliado por perito generalista que não reconheceu a sua incapacidade. Declara que o perito desconsiderou os elementos probatórios e as suas condições pessoais e que não pode ser considerado plenamente capaz para as atividades de agricultor. Assevera que foi submetido a procedimento cirúrgico para correção do ligamento cruzado, ainda necessitando de tratamento médico, e que está aguardando a realização de cirurgia para o menisco. Afirma que faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença e a sua manutenção até que seja realizado o novo procedimento cirúrgico. Por fim, requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e a realização de nova avaliação pericial, ou o restabelecimento do benefício, desde a data da cessação (04/04/2017).
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Do pedido de realização de nova perícia
No caso dos autos, a parte autora insurge-se contra a perícia do juízo, alegando que o perito não é especialista na patologia que lhe acomete e que o indeferimento do pedido de realização de nova perícia acarretou o cerceamento de defesa.
A prova pericial, nos casos de benefício por incapacidade, tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Quanto à especialidade do perito, registro que o entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, tanto o clínico geral quanto o médico do trabalho acham-se profissionalmente habilitados para identificar a existência de incapacidade para o trabalho nas ações previdenciárias. O que deve ser avaliado é se o laudo foi bem fundamentado, e se trouxe respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelo Juízo e pelas partes.
Nesse contexto, a menos que o caso concreto apresente situação que exija conhecimento especializado, a demandar a designação de médico com conhecimentos muito específicos, ou nos casos pontuais, cuja complexidade exija a designação de especialista, o médico nomeado deve ser reconhecido como apto a realizar o encargo.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ESPECIALIDADE DO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1.A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados. 3. Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. Ademais, o perito é profissional de confiança do juízo, que o escolheu e o considerou apto. Outrossim, o laudo emitido, consegue concluir satisfatoriamente sobre os quesitos formulados. 4. Majoração da verba honorária para 15%sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015). (TRF4, Apelação Cível Nº 5000087-77.2015.404.7021, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/05/2017).
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. O fato de a perícia judicial não ter sido realizada por especialista, por si só, não acarreta a nulidade da sentença. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho total e definitivamente, considerado o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalides desde a data do laudo judicial. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010197-79.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 11/07/2017, PUBLICAÇÃO EM 12/07/2017)
Verifica-se que a perícia se baseou na entrevista com o requerente, no seu exame físico, assim como na análise dos documentos médicos apresentados por ocasião do exame pericial. Da mesma forma, todos os quesitos foram respondidos. Quanto à estimativa de recuperação do autor, trata-se de mera divergência que, embora não atenda à expectativa de um dos demandantes, não gera nulidade da perícia.
Assim, uma vez completa a perícia e bem fundamentada, não há falar na existência de cerceamento de defesa.
Mérito
No caso, a perícia médica judicial (evento 3 - pet9 - p. 04/08), realizada em 18/08/2017, pelo Dr. José Antonio Rosso, CRM/SC 13324, concluiu que o autor, agricultor, que conta atualmente com 41 anos de idade, é portador de transtornos internos de joelho (CID10 M23) e não apresenta incapacidade para o trabalho.
De acordo com o perito:
"(...)
MEMBROS INFERIORES, COLUNA DORSAL E LOMBAR
Exame de joelhos: não há derrame articular, instabilidade ou limitação de amplitude de movimentos. Na avaliação do joelho direito apresenta na inspeção o alinhamento, a presença de derrame, edema, equimoses, atrofias musculares, deformidades e alterações dinâmicas foram negativas. Nos movimentos do joelho flexão, extensão, rotação medial e lateral, ativa e passiva apresenta-se livre e suave com amplitude de movimentos normais e não há fatores limitantes a movimentação. Não apresenta tumorações, alterações da temperatura, derrame ou crepitações que possam levar à incapacidade. Musculatura preservada e simétrica com movimentos amplos, sem limitações a flexão, extensão e rotação. Sinal da gaveta negativo, testes de McMurray, de Lachman e de estresse em valgo e varo negativos Manobra para pesquisa de derrame articular negativo.
O exame de membros inferiores não mostra alterações de força muscular, os movimentos têm amplitude normal, sem limitações. Os pulsos periféricos estão presentes, ausência de edema e sem cianose periférica. Os movimentos de extensão do halux, inversões interna e externa do tornozelo estão preservados.
Na avaliação da coluna dorsal e lombar, senta e levanta da cadeira e da maca sem restrições. Flete o tronco normalmente.
Teste de “Lasegue" (objetiva a detecção de compressão de raizes nervosas na coluna lornbossacra) é negativo bilateralmente.
Teste de "Milgran” (avalia doenças intratccais) é negativo.
Teste de “Hoover” (avalia simulação) é positivo.
Não palpo contraturas paravertebrais lombares."
(...)
JUSTIFICATIVA/CONCLUSÃO:
"O autor sofreu acidente, foi submetido a tratamento cirúrgico e no exame atual e análise dos documentos apresentados não apresenta lesões incapacitantes.
Ao exame clínico e análise dos exames apresentados não há comprovação de incapacidade para atividades habituais.
O exame de ressonância nuclear magnética realizada em 29/05/2017 indica minimo derrame articular meniscectomia parcial lateral espessamento do ligamento colateral medial relacionado a estiramento prévio cicatrizado alteração cicatricial na gordura da hoffa, ligamento cruzado anterior apresenta integridade de suas fibras e inclinação habitual em relação a linha intercondiliana de blunensat, ligamento cruzado posterior apresenta sinal normal, complexo ligamentar lateral sem anormalidades, tendão semimembranoso normal, tendões da pata de ganso normal, tendão poplíteo normal laudada pelo mesmo profissional do exame anterior CRM 29416.
A(s) doença/moléstia(s) constatada(s) não acarreta(m) incapacidade do periciado para o desempenho da atividade profissional que exerce atualmente ou da profissão que por último exerceu.
Também não se detecta, na atual perícia, e não se comprova, pela análise retrospectiva dos documentos apresentados, incapacidade laborativa no periodo requerido.
Não havia incapacidade entre a DCB e a data da realização da perícia judicial, segundo a avaliação dos exames apresentados, anamnese e exame fisico completo.
Embora tenha havido período de incapacidade, o quadro clínico melhorou e o tempo de benefício concedido foi suficiente para tratamento da doença que acomete o autor, associando tratamento medicamentoso/cirúrgico com o repouso.
O periciado pode exercer toda e qualquer atividade, com esforços físicos e mentais, compatíveis com sua idade e condicionamento físico. A doença não torna o autor incapaz para a prática dos atos da vida civil." (Grifei)
Cumpre ressaltar que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito, tendo em vista que todos os documentos médicos acostados aos autos (evento 3 - anexospet4 - p. 03/13) são anteriores à cessação do auxílio-doença - que o autor ora pretende restabelecer - na via administrativa.
Assim, não tendo sido comprovada incapacidade para o exercício de atividades laborais, não há direito ao benefício postulado.
Nada obsta a que, agravado o quadro, a parte autora formule novo pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Honorários advocatícios
O juízo de origem fixou os honorários de sucumbência em R$ 450,00.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do art. 85 do CPC.
Assim, os honorários vão majorados em 50%, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Resta mantida, contudo, a suspensão da exigibilidade da mencionada verba, em virtude da gratuidade de justiça deferida ao autor.
Conclusão
Apelo da parte autora não provido.
Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5003036-25.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: ALCINEI CARLOS MONTEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021
Apelação Cível Nº 5003036-25.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: ALCINEI CARLOS MONTEIRO
ADVOGADO: LIZIANI PADILHA MATOS (OAB RS092724)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 349, disponibilizada no DE de 26/04/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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