D.E. Publicado em 16/06/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007597-85.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARI TEREZINHA JARDIM BARBOZA |
ADVOGADO | : | Irani Martins de Medeiros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BUTIÁ/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Comprovado nos autos que a parte autora ingressou no RGPS quando já estava incapacitada para o trabalho, é de ser reformada a sentença, para julgar improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8969548v6 e, se solicitado, do código CRC 940078F7. | |
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Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 08/06/2017 15:46 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007597-85.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARI TEREZINHA JARDIM BARBOZA |
ADVOGADO | : | Irani Martins de Medeiros |
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RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta contra sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (15-09-10);
b) pagar as parcelas atrasadas, com atualização monetária e juros de mora, com a incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, até 25-03-15 quando incidirá o IPCA-E;
c) arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 76 do TRF4);
d) reembolsar os honorários periciais.
Recorre o INSS, alegando, em suma, que não restou comprovada a qualidade de segurada da parte autora, pois o perito judicial fixou a DII em 01-11-09 tendo a autora reingressado ao RGPS apenas em março/2010 quando já estava incapacitada, não fazendo jus ao benefício. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do acerto ou não da sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde a DER (15-09-10).
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por médico do trabalho e psiquiatra em 07-12-12, juntada às fls. 186/187, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:
a) enfermidade: diz o perito que Sequela de traumatismo de membro superior. T 92... Recuperação de procedimento cirúrgico... Transtorno depressivo moderado F 33.2... perda total do uso do braço direito;
b) incapacidade: afirma o perito que Permanente e total, desde os fatos ocorridos... o que causa uma incapacidade total ao trabalho;
c) tratamento: refere o perito que... encontra-se em recuperação de colistectomia (operou dia 3-12-2012).
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 53 anos (nascimento em 20-04-64 - fl. 86);
b) profissão: a autora trabalhou como empregada entre 1990 e 1993 e recolheu contribuições como CI entre 03/10 e 06/15, em períodos intercalados (fls. 47/55, 69/70, 86, 89/90 e CNIS em anexo);
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílios-doenças entre 1992/1994 e requereu outros em 10-03-10 e 15-09-10, indeferidos em razão da perda da qualidade de segurada (fls. 09/11, 86/94, 212, 221/228, 239/240 e SPlenus em anexo);
d) atestado de 10-03-10 (fl. 15), referindo atrofia generalizada dos grupos musculares do antebraço, punho e mão, tenossinovite dos extensores do punho e antebraço, CID M65, não possuindo condições para o trabalho; atestado de 05-03-10 (fl. 16), referindo lesão na mão e punho direitos, sem condições para o trabalho no momento; atestados de 14-05-10 (fl. 30), referindo hipotrofia osteomuscular e porose óssea periarticular no punho e mão direitos, com perda da mobilidade e força da mesma, sem condições para o trabalho no momento; atestado de 19-08-10 (fl. 42), referindo internação de 16-08-10 a 19-08-10, devido a lesão crônica na mão direita; atestados de 1993/1994 e 2010/2012 (fls. 25, 43, 112/113, 148/149, 155/159, 165, 171, 174, 200 e 208/212);
e) exames de 2009/2010 e 2012 (fls. 12/14, 19, 35/36, 118, 145/146, 167/168, 171/173 e 175/178); receitas de 2010/2012 (fls. 17/18, 20/24, 32/35, 38/40, 42/43, 71/72, 113v/117, 147, 149/154, 160/164, 166, 169/170, 179 e 181/183); solicitação de avaliação psiquiátrica de 2010 (fls. 26/29 e 180); boletim de atendimento de 2010 (fl. 31); fotos (fls. 142/144); laudos médicos pericial de 1993(fl. 200);
f) laudo do INSS de 14-01-93 (fl. 198), cujo diagnóstico foi de tenossinovite; idem o laudo de 10-03-93 (fl. 197); laudo de 02-03-94 (fl. 25), cujo diagnóstico foi de tendinite; idem os laudos de 11-04-94 (fl. 206) e de 05-08-94 (fl. 207); laudo de 17-09-10 (fl. 221), cujo diagnóstico foi de CID M65 (sinovite e tenossinovite).
Diante de tal quadro foi concedido o benefício de auxílio-doença desde a DER (15-09-10). Recorre o INSS, alegando, em suma, que não restou comprovada a qualidade de segurada da parte autora, pois o perito judicial fixou a DII em 01-11-09 tendo a autora reingressado ao RGPS apenas em março/2010 quando já estava incapacitada, não fazendo jus ao benefício.
Com razão o apelante, pois restou comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da autora remonta a março de 2010, conforme atestados de 10-03-10 (fl. 15), referindo atrofia generalizada dos grupos musculares do antebraço, punho e mão, tenossinovite dos extensores do punho e antebraço, CID M65, não possuindo condições para o trabalho, atestado de 05-03-10 (fl. 16), referindo lesão na mão e punho direitos, sem condições para o trabalho no momento e de 14-05-10 (fl. 30), referindo hipotrofia osteomuscular e porose óssea periarticular no punho e mão direitos, com perda da mobilidade e força da mesma, sem condições para o trabalho no momento, bem como a ecografia do punho e mão D de 09-03-10 (fl. 131), cuja ID foi de Tenossinovite dos extensores do punho e antebraço. Edema de partes moles no antebraço, punho e mão. Atrofia generalizada de todos os grupos musculares, antebraço, punho e mão. Assim, como a parte autora reingressou ao RGPS apenas em 03/10, após ficar aproximadamente 16 anos sem recolher contribuições , não há duvida de que sua incapacidade é preexistente ao seu reingresso no RGPS.
Dessa forma, dou provimento ao recurso e à remessa necessária, para julgar improcedente a ação, revogando a tutela antecipada e condenando a parte autora ao pagamento das custas, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, esses de R$ 937,00, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da AJG.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e à remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007597-85.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00162418320108210084
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARI TEREZINHA JARDIM BARBOZA |
ADVOGADO | : | Irani Martins de Medeiros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BUTIÁ/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 115, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9036149v1 e, se solicitado, do código CRC 80B80AE5. | |
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