
Apelação Cível Nº 5007446-58.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALNUZETE DE CARVALHO GAIESCHKI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido e concedeu a tutela provisória e de urgência, para condenar o INSS a conceder a autora o benefício de auxílio-doença, pagando as parcelas vencidas desde a DER (08/11/2016), corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora equivalentes aos índices oficiais de juros aplicàveis à caderneta de poupança. O INSS também foi condenado ao pagamento das despesas judiciais e de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação de sentença.
Nas razões de apelação, o INSS alega que a capacidade laboral da autora restou constatada por especialista integrante de seu quadro funcional, ato administrativo presumidamente legítimo, não havendo falar em incapacidade ou em direito à concessão de auxílio-doença no caso. Afirma que a DIB da concessão judicial deve ser fixada de modo a não permitir pagamento em duplicidade, e que deve ser aplicada a Lei 11.960/09 com relação aos juros e à correção monetária. Declara que faz jus à isenção do pagamento de custas, emolumentos e taxa única de serviços judiciais e requer o provimento do apelo, com a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação e a fixação dos honorários advocatícios em percentual mínimo sobre o valor da condenação.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
- Preliminar de Prescrição
Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 8.213/1991.
In casu, não decorreram mais de cinco anos entre a data do requerimento do benefício (08/11/2016) e o ajuizamento da presente ação (10/03/2017).
Mérito
A prova pericial nos casos de benefício por incapacidade tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo. No entanto, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levam a entendimento diverso se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC.
No caso, a perícia médica judicial (evento 2 - manif_mpf5 - p. 19/21), realizada em 22/08/2018, pelo Dr. Renato Mantovani, especialista em Medicina Física e Reabilitação, concluiu que a autora, faxineira, que conta com 47 anos de idade, é portadora de sequela pós-operatória de joelho direito (CID-10 S83.5) e está incapaz de forma total e temporária para a realização de atividades laborais. Fixou o início da incapacidade em novembro de 2016.
De acordo com o perito:
"À ectoscopia apresenta atrofia quadricipital comparativa de 1,5 cm do membro inferior direito em relação ao membro contralateral. Apresenta aumento de volume articular em joelho direito. Ao exame dirigido apresenta discreta gaveta anterior à direita, com crepitação à flexo-extensão. Dor na flexão extrema, e na palpação das interlinhas articulares do joelho direito. Demais aspectos sem particularidades."
"A autora apresenta sinais clínicos comprobatórios de condição incapacitante em seu joelho direito, que embora submetida a tratamento cirúrgico, ainda não foi adequadamente reabilitada. O retardo de recuperação funcional do joelho direito pode dever-se também ao atraso na correção cirúrgica da lesão apresentada."
"Incapacidade temporária devendo realizar nova perícia em 8 meses"
"Temporária, necessitando de reabilitação física adequada, por aproximadamente 8 meses;"
Assim, presentes os requisitos legais ao benefício, e tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela possibilidade de reversão do quadro, deve ser mantida a sentença que condenou o INSS à concessão do auxílio-doença à autora, não merecendo reforma a sentença quanto ao ponto.
- Termo inicial
A perícia constatou que a incapacidade teve início em novembro de 2016, portanto, ao ver negado seu pedido de concessão do benefício, em 08/11/2016, a parte autora já se encontrava impossibilitada de trabalhar.
Assim, o benefício de auxílio-doença deverá ser concedido em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo, tal como decidiu o magistrado de origem, cabendo a dedução dos valores que tenham sido recebidos administrativamente por conta de implantação de benefício previdenciário inacumulável a contar dessa data.
Ressalte-se que, conforme consulta ao sistema Plenus do INSS, a parte autora é titular de Pensão por Morte Previdenciária (NB 21/1174817337), com DIB em 22/08/2000.
- Correção monetária
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.
No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
No caso, foi reconhecida pela sentença a isenção do INSS ao pagamento das custas, razão pela qual não conheço do apelo quanto ao ponto.
Todavia, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 5º da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, acima citada, a isenção não exime o INSS da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
Resta mantida, assim, a condenação da autarquia-ré ao pagamento das despesas judiciais.
Honorários Advocatícios
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença).
Conclusão
Apelo do INSS conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido, para fixar os honorários advocatícios em 10% das parcelas vencidas, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC.
Nos demais pontos, mantida a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação do INSS e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002510604v20 e do código CRC 7d1634fe.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5007446-58.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALNUZETE DE CARVALHO GAIESCHKI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS.
1. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002510605v3 e do código CRC 35a518fb.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021
Apelação Cível Nº 5007446-58.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALNUZETE DE CARVALHO GAIESCHKI
ADVOGADO: TIAGO AUGUSTO ROSSI (OAB RS078812)
ADVOGADO: CELSO ARNO ROSSI (OAB RS019694)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 517, disponibilizada no DE de 26/04/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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