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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. TRF4. 0004818-94.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:27:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado. (TRF4, AC 0004818-94.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004818-94.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
JOÃO NELSON WUST
ADVOGADO
:
Maria Goreti Knapp
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7521680v7 e, se solicitado, do código CRC 53FB8104.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:29




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004818-94.2015.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
JOÃO NELSON WUST
ADVOGADO
:
Maria Goreti Knapp
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde a suspensão (30/04/2007), a ser convertido em aposentadoria por invalidez se constatada incapacidade total e definitiva.

Pela decisão da fl. 70, proferida em 09/12/2008 no Agravo de Instrumento nº 200804000424923, foi deferida a antecipação da tutela, confirmada pelo acórdão das fls. 72/74, que, por sua vez, veio a ser revogada em 17/11/2010, após a realização da perícia judicial (fl. 114).

A sentença julgou a ação improcedente, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.

Apelou a parte autora, alegando, em síntese, que não tem condições de trabalhar por apresentar problemas na coluna (discopatia, espondilólise e artrose), além de "angina e bloqueio de ramo cardíaco"; e que não pode trabalhar na agricultura, pois o esforço físico é prejudicial ao seu quadro clínico. Requer a reforma da sentença a fim de ser concedida aposentadoria por invalidez.

Foram oportunizadas as contrarrazões.

É O RELATÓRIO.
VOTO
A sentença julgou a ação improcedente, com base nas perícias judiciais que concluíram pela ausência de incapacidade laboral, nos seguintes termos:

" (...)
Alega o autor não possuir condições de exercer suas atividades laborativas habituais em razão de problemas por dor lombar e nos membros inferiores e por apresentar angina e bloqueio de ramo cardíaco. Ocorre que nenhuma prova foi produzida neste sentido, não tendo o autor comprovado que restou impossibilitado de exercer qualquer atividade profissional ou, no mínimo, as atividades laborais que exercia antes da moléstia.

Em sentido contrário, os laudos periciais concluíram pela inexistência de incapacidade laborativa, considerando-o apto ao trabalho, fazendo menção ainda ao fato de que "a incapacidade que refere o autor é causada pela obesidade acentuada, que causa importante limitação física para realizar esforços, e também a sobrecarga cardíaca que informa ter" acrescentando que " se o mesmo reduzisse seu peso os sintomas dolorosos, sem dúvidas tenderiam a regredir, bem como apresentaria sensível melhora do ponto de vista cardíaco" (fl. 78).

A conclusão do segundo laudo pericial apontou que "o autor é portador de diabetes mellitus tipo 2, sem complicações (CID 10: E 11.9) há aproximadamente um ano e problemas de coluna (CID 10: M 51) há aproximadamente cinco anos (conforme tomografia de coluna de 2006).

Consta em atestado anexado o CID M 54.4 (lumbago com ciática), mas no momento não há ciatalgia" (fl. 136) e, ainda, que "o diabetes mellitus é uma doença metabólica de natureza crônica degenerativa", mas que "a manutenção do tratamento ou controle adequado da glicemia, na ausência de complicações crônicas graves (...) permitem ao indivíduo manter uma vida normal. Com base no exame clínico e nos exames laboratoriais apresentados, o Autor não apresenta nefropatia, retinopatia ou macroangiopatia (vasculopatia) decorrentes do diabetes." (fl. 137), bem como que "não há indicativo de incapacidade ou necessidade de reabilitação" (fl. 138), razão pela qual não prospera o pedido de concessão de auxílio-doença.

Ademais, o atestado médico acostado pela autora à fl. 87 não se mostra suficiente para ensejar a concessão do benefício, até porque se trata de prova unilateral que não tem o condão de se sobrepor à perícia oficial.

(...)
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO NELSON WUST contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL." (destaques do original; sublinhei)
Inicialmente, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.

E exatamente nessa linha foram as conclusões dos dois peritos judiciais, que embora reconhecendo o diagnóstico de discopatia lombar e obesidade (ortopedista, fls. 76/79 e 102/103) e diabetes sem complicações e lombalgia, (endocrinologista, fls. 130/140) foram categóricos ao afirmar que o segurado não está incapacitado para o trabalho.

O perito ortopedista, em perícia realizada em 30/04/2009, esclareceu que apesar de o autor não ter realizado exames ou controles "nos últimos 24 meses", o exame clínico comprova que "a patologia ortopédica encontra-se em fase assintomática", que a incapacidade referida pelo autor é causada pela obesidade, e que em crises episódicas pode apresentar incapacidade parcial e temporária, mas o quadro admite tratamento sintomático. Concluiu o laudo afirmando que "do ponto de vista ortopédico o autor não apresenta sinais clínicos, nem comprova por exames, estar incapacitado ao trabalho", e ratificou que não apresenta incapacidade, mas sim limitações, causadas pela obesidade acentuada.

A perita endocrinologista, em perícia realizada em 14/02/2010, relatou informações prestadas pelo autor - "refere que também tem problemas cardíacos, mas não faz uso de medicação continuada; que teve 'começo de infarto' há 7 anos, mas não esteve internado; tem diabetes, mas não faz uso de medicação, apenas toma chá; não toma a medicação prescrita porque, se assim o fizer, não vai poder mais parar de tomá-la" - e respondendo à quesitação das partes afirmou que o autor é portador de diabetes, mas sem complicações, e problemas na coluna (lumbago com ciática, segundo atestado médico), mas clinicamente sem ciatalgia, ratificando que não há indicativo de incapacidade laboral ou necessidade de reabilitação, nem vedações ou limitações à atividade profissional.

Por fim, a documentação médica trazida pela parte autora (atestados médicos, receita, exames e "relatório de auditoria de empresa de seguros" das fls. 14/22 e 85/87), do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada incapacidade, seja porque exames e receitas, assim como o "relatório de auditoria de empresa de seguros," não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral (fls. 16/22 e 85/87), seja porque os atestados das fls. 14 e 15, como documentos unilaterais, não tem o condão de infirmar as perícias administrativas, que gozam de presunção de legitimidade e foram corroboradas por duas perícias judiciais.

Assim, não-comprovada a incapacidade laboral, é indevido o benefício postulado, pelo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.

Sucumbência

Mantida a condenação da parte autora em custas e honorários, fixados consoante o entendimento desta Corte, bem como a suspensão do pagamento por ser beneficiária da AJG.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao recurso.

É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004818-94.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00214810920078210068
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
JOÃO NELSON WUST
ADVOGADO
:
Maria Goreti Knapp
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 218, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633992v1 e, se solicitado, do código CRC CA12B342.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:20




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