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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. TRF4. 5006102-92.2015.4.04.7108...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:57:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. Não demonstrada pela perícia judicial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF4, AC 5006102-92.2015.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006102-92.2015.4.04.7108/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
TERESINHA KREMER
ADVOGADO
:
VAGNER STOFFELS CLAUDINO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não demonstrada pela perícia judicial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de junho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8930966v4 e, se solicitado, do código CRC 9B6A3917.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 12/06/2017 16:02




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006102-92.2015.4.04.7108/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
TERESINHA KREMER
ADVOGADO
:
VAGNER STOFFELS CLAUDINO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% do valor da condenação ou do valor atualizado da causa e ao ressarcimento dos honorários periciais, suspendendo a exigibilidade em razão da AJG.

Recorre a parte autora, alegando em suma que é acometida de CID I82.9 - Embolia e trombose de veia não especificada, I80.9 - Flebite e Tromboflebite de localização não especificada, CID I83.9 - Varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação, CID I87.2 - Insuficiência venosa crônica e periférica, que restou comprovada a sua incapacidade laborativa através da documentação juntada, e que o laudo judicial que conclui em sentido contrário é completamente contraditório e obscuro, razão pela qual requer a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial em 13/10/2015 (E32 e E33), da qual se extraem as seguintes informações:

a) enfermidade: refere o perito que quadro clínico de varizes em membros inferiores. Ao exame clínico é possível perceber que se trata de varizes recidivadas;
b) incapacidade: afirma o perito que Não (...) As varizes podem ocasionar dor, sensação de peso e cansaço nos membros inferiores, principalmente no final da jornada de trabalho. Esses sintomas costumam regredir com tratamento clínico medicamentoso (...) Está apta a qualquer atividade laboral para uma mulher da sua idade (...) Não necessita reabilitação;
c) tratamento: diz o perito que Para os sintomas clínicos basta um tratamento medicamentoso adequado. Para erradicação da moléstia e um restabelecimento funcional e estático está indicada uma nova cirurgia de varizes em ambos os membros inferiores (...) Caso a autora opte por cirurgia de varizes bilateral será interessante de acordo com o seu cirurgião vascular que ocorra um período de repouso respeitando a recuperação cirúrgica. Mas somente em caso de cirurgia.

Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora. Vejamos (E1, E6):

a) idade: 50 anos (nascimento em 18/02/1967);
b) profissão: a requerente laborou como empregada doméstica e faxineira em estabelecimentos comerciais;
c) histórico de benefícios: a autora requereu o benefício de auxílio-doença em 17/04/2012 e 09/04/2013, restando indeferidos em razão de parecer contrário da perícia médica; ajuizou a presente ação em 27/03/2015;
d) ficha de marcação de consultas médicas registrando atendimentos em 1995, 1996 e 2002; fichas de consultas médicas registrando atendimentos em 10/05/2006, 17/08/2006, 15/01/2007, 19/06/2008, 09/10/2008, 07/06/2011; avaliações neurológicas de 05/07/2011, 31/08/2011 e 07/03/2012; atestados médicos de 07/03/2012 referindo necessidade de afastamento de suas atividades em razão de quadro de CIDs I80.9 (flebite e tromboflebite de localização não especificada), I83.9 (Varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação) e I87.2 (Insuficiência venosa crônica e periférica);
e) ecodoppler colorido venoso de 13/03/2010 referindo existência de refluxo na safena magna e varizes na coxa e perna;
f) laudo do INSS de 12/04/2013 cujo diagnóstico foi de CID I83 (varizes dos membros inferiores).

A ação foi julgada improcedente, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, o que não merece reforma.

Como se vê, em que pese a confirmação de que a parte autora apresenta quadro clínico de varizes em membros inferiores, tal fato, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, é insuficiente a ensejar a concessão de benefício por incapacidade, sendo necessária a comprovação de que referida moléstia incapacita a segurada para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente.

Segundo o laudo oficial não há incapacidade laborativa, sendo que as provas trazidas pela autora, todas anteriores à realização da perícia judicial, não são suficientes para afastar tal conclusão.

Desta forma, outra interpretação não se pode tirar do conjunto probatório que não seja a de inexistir a alegada incapacidade laborativa, não merecendo reforma a sentença de improcedência da ação.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8930965v3 e, se solicitado, do código CRC 241110CB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 12/06/2017 16:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006102-92.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50061029220154047108
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
TERESINHA KREMER
ADVOGADO
:
VAGNER STOFFELS CLAUDINO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 566, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8999305v1 e, se solicitado, do código CRC DA7D5246.
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Data e Hora: 18/05/2017 17:18




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006102-92.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50061029220154047108
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
TERESINHA KREMER
ADVOGADO
:
VAGNER STOFFELS CLAUDINO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 1120, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9037161v1 e, se solicitado, do código CRC E7CF2057.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/06/2017 18:49




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