D.E. Publicado em 15/04/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007760-41.2011.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MAURINA ANACLETO MATTOS |
ADVOGADO | : | Maicon Schmoeller Fernandes |
: | Valmir Meurer Izidorio | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO.
Não demonstrada pelas perícias judiciais ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8177943v3 e, se solicitado, do código CRC 1F946054. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007760-41.2011.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MAURINA ANACLETO MATTOS |
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RELATÓRIO
Maurina Anacleto Mattos ajuizou ação ordinária previdenciária contra o INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença, a contar da data do indeferimento do pedido administrativo (26/11/2009).
Após regular processamento do feito, sobreveio sentença que julgou improcedente a ação, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), ressalvada sua condição de beneficiária de AJG.
Irresignada, a autora interpôs recurso, alegando fazer jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. Sustentou que a perícia judicial é incompleta/insuficiente, devendo ser realizada avaliação médica, com profissionais especializados nas moléstias de que é portadora. Argumentou que o perito deixou de avaliar os graves problemas ortopédicos que a acometem, a natureza da profissão que exerce (costureira), os documentos das fls. 12/13 e suas condições pessoais.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
Parecer do MPF às fls. 80/82.
Na sessão de 19-10-11, a 6ª Turma deste TRF decidiu converter o julgamento em diligências de ofício (fls. 83/87).
Os autos baixaram à vara de origem e, após a realização de duas perícias judiciais, retornaram a esta Corte em 16-11-15.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 157/159).
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não foi comprovada a alegação de incapacidade laborativa da parte autora.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foram realizadas três perícias judiciais, a primeira por cardiologista em 24-08-10 (fl. 49), juntada às fls. 52/53, da qual se extraem as seguintes informações:
a) enfermidade: diz o perito que Hipertensão arterial estágio II CID 10 I10 ;
b) incapacidade: responde o perito que Do ponto de vista cardiológico não existe incapacidade... Cardiologicamente a doença hipertensiva estágio II só incapacita para atividades físicas de grande intensidade que exija esforço braçal intenso... Não existe incapacidade... Não há invalidez; ao quesito 6. Pode a autora, com as moléstias de que é portadora, exercer à sua profissão, normalmente? responde o perito que Para a profissão de costureira, em tratamento regular de seu quadro hipertensivo, sim.
Da segunda perícia judicial, realizada por ortopedista em 14-02-14, juntada às fls. 126/127, extraem-se as seguintes informações:
(...)
R) sim, dorsolombalgia. Paciente refere dor em região dorsal e lombar, mas apresenta apenas uma radiografia de tórax de 26/10/2009 mostrando alterações degenerativas na coluna dorsal compatíveis com sua faixa etária..
(...)
R) No momento e do ponto de vista ortopédico, não apresenta incapacidade para trabalhos que possam ser realizados por uma mulher de 75 anos, porque ao exame, observa-se a ausência de desvios patológicos, sem contraturas paravertebrais, mobilidade preservada, trofismo muscular preservado a perimetria das coxas e panturrilha, força muscular preservada, reflexos patelar e Aquileu simétricos, força preservada, Lasegue negativo bilateral, sensibilidade preservada. A radiografia de tórax de 26/10/2009 mostra alterações degenerativas compatíveis com sua faixa etária.
(...)
R) No momento e do ponto de vista ortopédico, não apresenta incapacidade para trabalhos que possam ser realizados por uma mulher de 75 anos, nem redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente desempenhava (profissão declarada do lar: a paciente refere que trabalhou como agricultora até os 40 anos de idade e que depois disto trabalha fazendo as tarefas da casa.
(...)
R: Não há invalidez.
(...)
R:... O autor, no momento, encontra-se apta para o exercício da atividade profissional declarada (do lar).
(...)
R: No momento e pelo exame físico atual não apresenta incapacidade para o trabalho.
(...)
R: ... refere que trabalha como do lar há 30 anos, refere que estudou até a 2ª série, apresenta trofismo muscular preservado a perimetria dos braços, antebraços, coxas e panturrilhas.
(...)
Da terceira perícia judicial, realizada por psiquiatra em 02-06-15 (fls. 141/143), extraem-se as seguintes informações:
a) enfermidade: diz o perito que Apresenta Transtorno do Tipo Depressivo Leve CID F32.0;
b) incapacidade: responde o perito que Não apresenta incapacidade... Não gerou ou gera alguma incapacidade, pois as queixas são múltiplas e inespecíficas, não condizendo com as atitudes da periciada durante a entrevista... Segundo relato do periciado, a doença iniciou a 3 anos, porém do ponto de vista psiquiátrico não houve incapacidade... Pode fazer uso das medicações concomitantemente com trabalho... Não há invalidez.
Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora. Vejamos:
a) idade: 77 anos (nascimento em 29-04-38- fl. 08);
b) profissão: a parte autora recolheu CI de 01-04-08 a 31-01-10, de 01-03-10 a 28-02-11 e de 01-04-11 a 30-09-11 e recolhe como facultativo desde 01-10-11 até hoje (fls. 27/30 e CNIS em anexo);
c) histórico de benefícios: a autora requereu auxílio-doença em 26-11-09, indeferido em razão de perícia médica contrária; a autora goza de pensão por morte desde 30-05-99 (fls. 09/11, 23/33 e CNIS em anexo); em 03-03-10, foi ajuizada a presente ação;
d) raio-x do tórax de 26-10-09 (fl. 12);
e) atestado de psiquiatra de 26-11-09 (fl. 13), referindo CID F32 e prejudicada para o trabalho; idem o de 22-01-10 (fl. 13);
f) laudo do INSS de 14-12-09 (fl. 24), cujo diagnóstico foi de CID F32 (episódios depressivos); idem o de 01-02-10 (fl. 31).
O magistrado a quo julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade para o trabalho.
Diante de todo o conjunto probatório, entendo, tal como o MPF em seu parecer, que não restou comprovada nos autos a alegada incapacidade laborativa da parte autora, apesar de sua idade bastante avançada.
As três perícias judiciais, realizadas por especialistas em suas enfermidades, concluíram que não havia incapacidade laborativa, não bastando, para a concessão de benefício por incapacidade, simplesmente a idade avançada da parte autora. Se assim fosse, ter-se-ia que considerar que quando a autora se filiou ao RGPS em 2008, quando já tinha 70 anos, ela já estava incapacitada para o seu trabalho que, segundo o conjunto probatório foi o de dona de casa nos últimos 30 anos. Ressalto que não há provas nos autos de que a autora era costureira, sendo que já na perícia do INSS de 01-02-10 constou que ela era do lar e na pericia judicial ortopédica a própria autora refere que trabalha como do lar há 30 anos.
Dessa forma, não se tendo comprovado que a parte autora está incapacitada para o seu trabalho, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8177942v2 e, se solicitado, do código CRC 9055C7BE. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007760-41.2011.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00007585720108240010
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | MAURINA ANACLETO MATTOS |
ADVOGADO | : | Maicon Schmoeller Fernandes |
: | Valmir Meurer Izidorio | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 73, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 04/04/2016 15:27:36 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Considerando que os processos trazidos a julgamento na presente data estão sendo apreciados por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso/remessa oficial interpostos em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, entendo necessário fazer um acréscimo de fundamentação, que ficará registrado em notas taquigráficas, fixando, à luz do direito intertemporal, os critérios de aplicação dos dispositivos processuais, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (grifo nosso).Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.Logo, entendo inaplicável aos presentes processos o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária, bem como o disposto no art. 85, §3º, I ao V, e §11º, do CPC/2015, que diz respeito à graduação da verba honorária conforme o valor da condenação e à majoração em razão da interposição de recurso.
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8243342v1 e, se solicitado, do código CRC 28B22CBE. | |
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Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 07/04/2016 08:27 |