APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000977-72.2013.4.04.7122/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOANAMARTINS LOPES |
: | ALMERINDO LOPES | |
ADVOGADO | : | MARLISE SEVERO |
: | GABRIELA SEVERO GOULART | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Hipótese em que restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade, uma vez que a inaptidão laboral do falecido se iniciou quando ainda mantinha a qualidade de segurado.
4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, bem como preencheu os requisitos para a obtenção de auxílio-doença quando da comprovação da incapacidade, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes.
5. Mero indeferimento do pedido na esfera administrativa, por si só, não gera dano moral indenizável.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de julho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7608031v2 e, se solicitado, do código CRC FF09AA6D. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000977-72.2013.4.04.7122/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ALMERINDO LOPES e JOANA MARTINS LOPES, visando o recebimento de valores de auxílio-doença e à concessão de pensão por morte, bem como indenização por danos morais, em razão do óbito de Regina Martins (companheira e mãe dos requerentes), ocorrido em 28/07/2010, sob o fundamento de estar caracterizada a qualidade de segurada da finada.
Sentenciando, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos e antecipou os efeitos da tutela, nos seguintes termos:
Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos articulados à inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, para determinar o seguinte:
a) condenar a autarquia-ré a pagar aos autores, na qualidade de sucessores de Regina Martins, os valores decorrentes do benefício de Aposentadoria por Invalidez, no período de 01/10/2006, até a data do óbito da instituidora, em 28/07/2010, respeitada a prescrição quinquenal em relação a ambos os autores;
b) condenar a autarquia-ré a conceder o benefício de pensão por morte de Regina Martins ao coautor ALMERINDO LOPES, com DIB na data do óbito, efeitos financeiros a partir da DER, em 27/09/2011 (NB 156.429.408-8), e DIP no primeiro dia útil do mês corrente;
c), condenar a autarquia-ré a conceder o benefício de pensão por morte de Regina Martins à coautora JOANA MARTINS LOPES, com DIB na data do óbito, efeitos financeiros a partir da DER, em 15/12/2011 (NB 156.884.437-6) e DCB em 13/03/2013, quando completou 21 anos.
d) implante, administrativamente, no prazo de 19 (dezenove) dias a contar da intimação desta sentença, a renda mensal do benefício da parte-autora em vista da antecipação de tutela deferida; em caso de inobservância, fixo a multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 461, § 4º, do CPC.
e) pague à parte-autora os valores devidos a título de parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês (Súmula nº 75 do TRF4) até 30.06.2009, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, de 0,5% ao mês até 06/2012 e juros da Poupança a partir de 01/07/2012.
Condeno o INSS ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
A parte autora apela requerendo a condenação da autarquia ré ao pagamento dos danos morais, em razão dos dissabores experimentados pela família em face do indeferimento administrativo, por cinco vezes, do benefício de auxílio doença que a segurada falecida fazia jus em vida.
Apela o INSS, preliminarmente, alegando a ilegitimidade ativa da parte autora de postular os valores decorrentes do benefício de incapacidade em nome da falecida, devendo a ação ser julgada extinta. Na eventualidade, requer a adequação da correção monetária e dos juros de mora, nos do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, bem como que a DIB seja fixada na data da citação da autarquia.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Reexame Necessário
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
Prescrição
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito, contudo, ficam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Da ilegitimidade
Alega o INSS que a parte autora não possui legitimidade para postular a revisão e o pagamento dos valores atrasados referente ao benefício do qual a finada era titular.
Inicialmente, cabe ressaltar a possibilidade dos sucessores postularem os valores referentes ao benefício não recebidos em vida pelo beneficiário.
O direito a concessão do benefício, como regra, é personalíssimo, dependendo da manifestação de vontade do segurado. Contudo, não se confunde o direito ao benefício em si com o direito a valores que o beneficiário deveria ter recebido em vida caso a Administração tivesse agido corretamente diante de situação concreta colocada à sua apreciação. Diante do indeferimento indevido ou do cancelamento indevido, a obrigação assume natureza puramente econômica, e, portanto, transmissível.
Ademais, na hipótese, a parte autora postula tão somente o reconhecimento do direito à pensão pela morte de sua mãe/companheira, não pretendendo revisão do benefício.
Não bastasse, a concessão do benefício ora pleiteado pelos requerentes depende, necessariamente, do reconhecimento do direito da de cujus ao benefício de incapacidade.
Dessa forma, afastada a preliminar, passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito, adoto os mesmos fundamentos expostos na sentença da lavra da Juíza Federal Fábia Sousa Presser, que muito bem analisou a questão (Evento 86-SENT1):
Primeiramente deve ser registrado que os autores postularam administrativamente a pensão por morte em duas oportunidades:
NB 156.429.408-8 - DER em 27/09/2011 - Requerente: Almerindo Lopes - Motivo do indeferimento: Falta da qualidade de segurada da instituidora e não comprovação da união estável.
NB 156.884.437-6 - DER em 15/12/2011 - Requerente: Joana Martins Lopes - Motivo do indeferimento: Falta da qualidade de segurada da instituidora.
Logo, a controvérsia cinge-se à questão da qualidade de segurada da de cujus e à comprovação da união estável havida entre o coautor Almerindo e Regina Martins.
1. Quanto à filiação da coautora Joana em relação à de cujus
A postulante comprovou ser filha da de cujus mediante a juntada de cópia do documento de identidade, de modo que a dependência econômica, no caso, é presumida, independendo, portanto, de comprovação (art. 16, I, §4.º, da Lei 8.213/91).
2. Quanto à condição de companheiro do coautor Almerindo em relação à de cujus
Alega o demandante ter convivido maritalmente com a de cujus em regime de união estável, permanecendo ao seu lado na condição de companheiro até a data do falecimento. E como prova material do alegado, colacionou aos autos a certidão da nascimento da filha havida em comum, Joana, ora autora.
A prova testemunhal colhida em audiência, por sua vez, foi convincente de que o casal conviveu de forma pública e notória, como se casados fossem, durante aproximadamente vinte e oito anos, permanecendo juntos até sobrevir o óbito da ex-segurada.
Registre-se, ainda, que o fato de o autor manter posse de documentos pessoais da falecida fortalece o convencimento deste Juízo quanto à existência de relação afetiva.
Assim sendo, existindo prova material, ainda que escassa, corroborada por prova testemunhal consistente quanto à existência de vínculo marital entre o autor e a de cujus, no período que antecedeu o óbito desta, não há que se falar em falta de prova da união estável mantida entre o requerente e a de cujus e a sua respectiva qualidade de companheiro, sendo a dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Quanto à qualidade de segurada da falecida no momento do óbito
Outra questão controvertida diz com a situação da falecida no momento do óbito, ou seja, se ela ostentava ou não a qualidade de segurada para fins previdenciários ou se tinha direito adquirido a algum dos benefícios previsto em lei.
Conforme se extrai da certidão do óbito, o falecimento ocorreu em 28/07/2010 e, segundo se verifica do CNIS e dos documentos constantes no processo administrativo, a última contribuição vertida ao RGPS, na condição de Contribuinte Individual foi em 02/2009, de modo que a qualidade de segurada foi mantida até 15/04/2010, nos termos do art. 15, II c/c §§ 4º, da Lei 8.213/91.
Entretanto, os autores alegam que a falecida fazia jus ao recebimento de auxílio doença quando do óbito, em razão das diversas moléstias a que estava acometida, aduzindo, inclusive, que a cessação do benefício por incapacidade em 30/09/2006 foi indevido, uma vez que a ex-segurada não apresentava condições laborais desde então. Afirmaram ainda, que a de cujus apresentou diversos pedidos posteriores de auxílio-doença, porém foram todos negados.
Deste modo, a fim de verificar se a falecida segurada tinha direito adquirido à manutenção do benefício por incapacidade cessado em 30/09/2006 - o que lhe garantiria a qualidade de segurada quando do passamento, em 28/07/2010 - foi realizada perícia indireta no âmbito judicial, com base nos documentos médicos anexados ao processo e informações prestadas pelos familiares.
Em seu laudo, o Médico especialista em Cardiologia atestou que a falecida estava sem condições de realizar atividades laborativas, de forma total e permanente, desde outubro de 2005, devido à evolução da doença cardiológica.
Por conseguinte, tendo a segurada falecido em 28/07/2010 e estando incapaz nesta data, tendo a incapacidade iniciado antes da perda da qualidade de segurado, mantinha, na data do óbito, esta qualidade.
Nesta feita, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, haja vista que na data do óbito, que é o fato gerador do benefício, a falecida era segurada da Previdência Social.
4. Quanto ao direito ao benefício por incapacidade
Atestada por laudo médico-pericial a incapacidade total e permanente da falecida para as atividades laborais desde 10/2005, restou demonstrado que o cancelamento do benefício da autora em 30/09/2006 foi indevido, uma vez que continuava incapaz, inclusive com piora da moléstia, já que ficou incapaz de forma total e permanente.
Assim, a falecida fazia jus à conversão do auxílio-doença cessado em 30/09/2006 em aposentadoria por invalidez, esta com DIB em 01/10/2006 e com DCB na data do óbito.
Desta forma, concedo aos autores, na qualidade de sucessores, o direito ao recebimento das parcelas respectivas, desde o marco temporal acima referido.
Finalmente, entendo que deva ser afastada a alegação do INSS de que não houve pedido de reconsideração da falecida em relação ao cancelamento do benefício, motivo pelo qual não seriam devidas parcelas desde a cessação do auxílio-doença. Restou evidenciada a pretensão resistida da autarquia e o interesse da falecida em restabelecer seu benefício por incapacidade, tanto que postulou, dentro de um mês após a cessação de seu benefício de auxílio-doença, novo benefício.
Assim, tivesse agido com acerto o INSS, teria verificado a permanência da incapacidade da autora e poderia ter restabelecido o auxílio-doença cessado em 30/09/2006, mesmo ante o novo requerimento de benefício por incapacidade.
Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que os demandantes fazem jus aos benefícios pleiteados, razão pela qual não merece reforma a sentença impugnada.
Do Dano Moral
No que concerne ao apontado dano moral, tenho reiteradas vezes sustentado o entendimento de que não decorre ele, pura e simplesmente, do desconforto, da dor, do sofrimento ou de qualquer outra perturbação de bem-estar que aflija o indivíduo em sua subjetividade. Exige, mais do que isso, projeção objetiva que se traduza, de modo concreto, em constrangimento, vexame, humilhação ou qualquer outra situação que implique a degradação do indivíduo no meio social.
No caso em tela, nenhuma dessas situações se fez presente. Ainda que se viesse a reconhecer falha no procedimento da ré, implicaria aquela em fato indesejado e de certa forma lamentável, suscetível de provocar aborrecimentos e incômodos, mas que, a par disso, não poderia deixar de ser visto como corriqueiro no relacionamento nem sempre pacífico entre a Administração Fiscal e os administrados. Se para cada incômodo ou desconforto se entendesse devida indenização por dano moral, cair-se-ia no absurdo e na desproporção, além de se estimular a monetarização dos conflitos sociais em detrimento de sua pacificação.
Assim, afastou o dano moral requerido pela parte autora.
Do termo inicial dos benefícios
Mantida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a contar de 01/10/2006 (cessação do auxílio doença em 30/09/2006 e posterior conversão em aposentadoria por invalidez) até a data do óbito da segurada em 28/07/2010, ressalvada a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento da ação, como bem ressalvado pela sentença.
Mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, com efeitos financeiros a contar da DER em 27/09/2011, em relação ao autor Almerindo, e a contar da DER em 15/12/2011, em relação à autora Joana, para a concessão da pensão por morte, sem a incidência da prescrição.
Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) JUROS DE MORA
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Dos Honorários Advocatícios
Consoante entendimento consolidado na Turma, tem-se fixados os honorários advocatícios, vencido o INSS, à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência, nos termos da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da Tutela Antecipada
Confirmado o direito ao benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Conclusão
A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos e à remessa oficial.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000977-72.2013.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50009777220134047122
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOANAMARTINS LOPES |
: | ALMERINDO LOPES | |
ADVOGADO | : | MARLISE SEVERO |
: | GABRIELA SEVERO GOULART | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/07/2015, na seqüência 224, disponibilizada no DE de 07/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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