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Apelação Cível Nº 5000222-58.2021.4.04.7028/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: RIVAIR BUENO PINHEIRO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação (12/02/2017), mantendo o pagamento até que o autor esteja apto a desempenhar atividade laboral que lhe garanta meios de subsistência.
A sentença, proferida em 20/06/2022 julgou improcedente o pedido considerando que na data de início da incapacidade (DII em 02/09/2021), já havia perdido a qualidade de segurado.
Recorre a parte autora, postulando que seja reformada a sentença, com o fim de determinar o restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade para a atividade laboral, com o pagamento das parcelas devidas desde 28/02/2017, com a incidência de consectários legais. Requer, ainda, que o INSS seja condenado a pagar honorários sucumbenciais fixados em 20% do valor da condenação ou sobre valor atualizado da causa.
Oportunizadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO
Trata-se de segurado, atualmente com 62 anos, que trabalhava com corte de madeira.
O laudo pericial que consta no ev. 31, complementado no ev. 53, firmado pelo Dr. Wallinson Morais Silva, atestou que o autor é portador de Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - transtorno psicótico residual ou de instalação tardia (CID10-F10.7), Dor lombar baixa (CID10-M54.5), Desnutrição protéico-calórica não especificada (CID10-E46) e Polineuropatia em deficiências nutricionais (CID10-G63.4).
Ao responder ao questionamento sobre o enquadramento da parte autora no que tange à sua capacidade laboral, o médico afirmou que o autor apresenta incapacidade total e temporária para realizar as atividades laborais declaradas, fixando a data de início da incapacidade na data da perícia (02/09/2021). Vale destacar:
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Paciente mostra-se com alterações funcionais que podem ser resultado de desnutrição proteico calórica associado a neuropatia periférica por uso abusivo de bebidas alcoólicas. No entanto, a escassez de documentos nos autos não nos permite fazer uma avaliação mais detalhada sobre as origens dos problemas do autor (para análise sobre a possibilidade de tratamento e melhora funcional).
Assim, sugerimos afastamento laboral por 1 ano, tempo mais que suficiente para que o autor seja mais bem avaliado e realize tratamentos para as sua condição médica.
- DII - Data provável de início da incapacidade: na corrente perícia
- Justificativa: Data em que se observam alterações funcionais
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO
- Data provável de recuperação da capacidade: em 1 ano
- Observações: O autor deve ser reavaliado ao final do período sugerido.
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.
Salienta-se que, embora o laudo pericial não seja vinculante, a formação do convencimento judicial se dá predominante a partir de conclusões técnicas, sendo possível afastar a conclusão apresentada pelo expert apenas em hipóteses excepcionais, com base em sólida prova em contrário, o que não verifico nos presentes autos.
No presente caso, a fixação da data de início da incapacidade em 02/09/2021 foi determinante para a improcedência do feito, uma vez que a parte autora não possuía qualidade de segurada na DII, considerando que o último benefício foi cessado em 28/02/2017, não havendo o registro de novas contribuições.
Sob esse enfoque, o perito apresentou laudo complementar para esclarecer objeções e questionamentos da parte autora quanto à fixação da data do início da incapacidade:
[...] 3. Diante da informação do perito de que "a escassez de
documentos nos autos não nos permite fazer uma avaliação mais detalhada sobre as origens dos problemas do autor", intime-se a parte autora para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente toda documentação médica que possua, caso seja do seu interesse.
4. Após, com ou sem a juntada de novos documentos, intime-se o perito médico para complementar o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias, com a finalidade de informar se há comprovação de algum período de incapacidade pretérita, após ou concomitante à cessação do benefício (28/02/2017).
Resposta: Os novos documentos não alteram as conclusões periciais. Foi acostado um atestado mostrando atendimento médico posterior à realização da perícia judicial, situação que não altera a DII. Tampouco os documentos já disponibilizados (algumas consultas esparsas entre 2016 e 2018) nos permite determinar início de incapacidade em tal data distinta da já informada.
Conclui-se que o médico respondeu de modo elucidativo e conclusivo aos quesitos elaborados pelas partes, apresentando embasamento técnico para fundamentar a DII, atestando a falta de prova técnica e de elementos probatórios aptos a comprovar a existência de incapacidade ininterrupta anterior.
Nesse sentido, há que se ressaltar que todos os documentos médicos apresentados foram analisados pelo perito, constando no rol do laudo pericial:
Documentos médicos analisados: Prontuário médico – Instituto Dr. Feitosa – Telêmaco Borba/PR.
Prontuário médico – HEMEPAR – Centro de Hematologia e Hemoterapia do Paraná – Londrina/PR.
Prontuário médico – Hospital San Julian – Piraquara/PR.
Prontuário médico – CAPS - Centro de Atenção Psicossocial - Telêmaco Borba/PR.
21/11/2016 – Exame médico – Exames laboratoriais.
23/11/2016 – Exame médico – Exames laboratoriais.
25/11/2016 – Exame médico – Exames laboratoriais.
12/01/2017 – Exame médico – Exames laboratoriais.
Diante desse contexto, observo que o perito analisou as peculiaridades do caso concreto, extraindo suas conclusões não somente do exame físico e da anamnese, mas também da análise dos documentos e exames apresentados, não havendo quaisquer motivos para que se refute o laudo apresentado e nem mesmo para que se realize nova prova pericial.
Em vista do exposto, deve ser mantida a sentença de improcedência.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora improvida e honorários advocatícios majorados, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5000222-58.2021.4.04.7028/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: RIVAIR BUENO PINHEIRO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADo NÃO COMPROVADA. honorários advocatícios.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a qualidade de segurado do autor no momento em que foi fixada a DII.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 13 de setembro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/09/2022 A 13/09/2022
Apelação Cível Nº 5000222-58.2021.4.04.7028/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: RIVAIR BUENO PINHEIRO (AUTOR)
ADVOGADO: VINICIUS LOPES BENCK (OAB PR050915)
ADVOGADO: GRACIANE LIMA LEAL DOS SANTOS (OAB PR101711)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/09/2022, às 00:00, a 13/09/2022, às 16:00, na sequência 215, disponibilizada no DE de 25/08/2022.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:47:05.