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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DOENÇA PREEXISTENTE. ALEGAÇÃO INFUNDADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRI...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:26:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DOENÇA PREEXISTENTE. ALEGAÇÃO INFUNDADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Uma vez comprovado que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento de moléstia anterior à filiação, não resta configurada hipótese excludente da proteção previdenciária, nos termos do § 2° do art. 42 da Lei 8213/91. 2. Comprovada a incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação, sem prejuízo do desconto de parcelas eventualmente pagas em decorrência da implantação temporária do benefício. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. 4. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos. 5. Honorários advocatícios devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 0009142-30.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 31/03/2016)


D.E.

Publicado em 01/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009142-30.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
IZABEL ROSA BRESCIANI
ADVOGADO
:
Fabio Junior Cenci e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DOENÇA PREEXISTENTE. ALEGAÇÃO INFUNDADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Uma vez comprovado que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento de moléstia anterior à filiação, não resta configurada hipótese excludente da proteção previdenciária, nos termos do § 2° do art. 42 da Lei 8213/91.
2. Comprovada a incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação, sem prejuízo do desconto de parcelas eventualmente pagas em decorrência da implantação temporária do benefício.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
4. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
5. Honorários advocatícios devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8124923v19 e, se solicitado, do código CRC 3DE34B96.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 18/03/2016 18:13




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009142-30.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
IZABEL ROSA BRESCIANI
ADVOGADO
:
Fabio Junior Cenci e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Izabel Rosa Bresciani em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
A sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 400,00, suspendendo a exigibilidade da condenação, em razão da gratuidade de justiça deferida (fls. 71/73).
Nas razões de apelação (fls. 74/77), a parte autora sustenta que embora o perito tenha referido que o início da moléstia data de mais de 15 anos, a incapacidade laboral só se iniciou em 2011, após uma queda que gerou a ruptura de nervos no ombro, tendo se submetido a procedimento cirúrgico em 21/10/2011. Refere que é contribuinte desde fevereiro de 2005 e que somente após a cirurgia solicitou o benefício de auxílio-doença, declarando, adiante, que o perito da autarquia reconheceu que o início da incapacidade coincide com a data da realização da cirurgia. Prossegue asseverando que ficou incapacitada devido a um agravamento de sua moléstia, em especial após a realização da cirurgia mencionada, a qual ocorreu após a sua filiação ao RGPS, enquadrando-se, assim, no disposto no art. 42, § 2º, da Lei 8.213/91. Pugna, afinal, pelo provimento do recurso, para reforma da sentença.
O INSS apresentou contrarrazões à fl. 85.
Por força do recurso de apelação da parte autora, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Da qualidade de segurado e da carência
A qualidade de segurado e a carência mínima são incontestes, razão pela qual considero atendidos estes requisitos.
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação (art. 473 do CPC) e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica por médico especialista em Ortopedia e Traumatologia (fls. 46/49), em 20/03/2014, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente:
a- enfermidade: Rotura do Manguito Rotador (CID: S46.0);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: parcial;
d- prognóstico da incapacidade: temporária;
e- início da incapacidade: "há 15 anos", conforme resposta aos quesitos 01, 04 e 19 da parte autora.
De acordo com o perito:
"Paciente refere não ter movimento em nenhum dos ombros. Relata luxação do ombro há 15 anos. Tratamento em Guaporé. Refere cirurgia do ombro esquerdo em Passo Fundo também há 15 anos. Relata reinício da dor há 3 anos.
170cm e 78 kg, nega tabagismo, diabete mélito outras doenças crônicas, alcoolismo. Paciente sedentária.
Refere não trabalhar há 7 anos.
Estudou até a 4ª série do 1º grau, não possui carteira nacional de habilitação.
Atividades laborais: do lar, agricultora.
Apresenta RNM: 28/02/2014
Ombro esquerdo: Ruptura do supraespinhoso com separação de 6 cm, artrose da articulação acrômio clavicular, hipertrofia capsular e osteófitos marginais.
RNM de 14/03/2014
Ombro direito: artrose da articulação acrômio-clavicular, esporão subacromial, impacto glenoumeral, ruptura extensa dos músculos supraespinhoso e infraespinhoso com acentuada retração tendínea e atrofia dos ventres musculares. Migração caudal da abeca umeral, tendinopatia do subescapular e da cabeça longa do bíceps. Leves alterações degenerativas da glenóide e da cabeça umeral.
TC de coluna lombar:
Espondilólise de L4-L5, Retrolistese L2-L3, artrose da coluna lombar, mínima hérnia discal posterior L3-L4.
Em uso de antiinflamatórios, omeprazol e analgésicos.
Radiografia dos ombros: Direito: sinais leves de osteoartrose da articulação gleno-umeral e articulação acrômio-clavicular.
Esquerdo: sem alteração.
Uso de analgésicos.
Ao exame Físico: testes para manguito rotador positivos. Sem lesão neurológica, exame vascular de extremidades sem particularidades.
Amplitude de movimento passivo dos membros superiores completa.
Demais exame físico sem alteração."
Afirmou, ainda, o expert, ao responder aos quesitos da parte autora (fls. 07/08 e 46/49):
(...)
"1. Quais as queixas apresentadas pela parte e quando tiveram início (ainda que aproximadamente)?
Impossibilidade de movimentar ativamente os ombros. Início há 15 anos. (SIC)"
2. A parte é (foi) portadora de alguma moléstia/deficiência/lesão física ou mental? Esclarecer do que se trata (tratava) e quais são (foram) as implicações. Informar a classificação da moléstia/deficiência/lesão no Código Internacional de Doenças - CID.
CID: S46.0. Rotura do manguito rotador. Se não tratado pode evoluir para artrose do ombro (artropatia do manguito rotador).
3.Quais são (foram) os órgãos afetados e quais as restrições físicas/mentais que a parte autora sofre (sofreu)? Quais são os específicos sintomas da moléstia/deficiência/lesão apresentada pela parte?
Apresenta restrição dos movimentos ativos do ombro bilateral.
4. Há quanto tempo a parte sofre (sofreu) desta moléstia/deficiência/lesão e há quanto tempo se mantém o quadro verificado no momento da perícia? A moléstia/deficiência/lesão está evoluindo (piorando), está regredindo (melhorando), está estabilizada ou está curada?
Há 15 anos (sic). Está estabilizada.
5.Comparando a parte autora com uma pessoa saudável, com a mesma idade e sexo, esclarecer quais restrições que esta (parte autora) sofre (sofreu) em decorrência da moléstia/deficiência/lesão que possui(possuía).
Tem dificuldades para realizar atividade que demandem força acima do nível do ombro.
(...)
10. Levando-se em consideração as informações prestadas pela parte autora, sobre seu trabalho ou sobre a atividade que lhe garantia a subsistência, esclarecer se esta (parte autora), atualmente, pode continuar a exercer tais atividades. Justificar a resposta.
Sim com restrições. Pode atender telefones, fazer serviços de escritório. Não pode carregar pesos, elevar carga acima dos ombros, realizar esforços de grande intensidade e elevada carga para membros superiores.
11. Quais os riscos apresentados à saúde da parte se continuar a exercer seu trabalho ou atividade que lhe garantia a subsistência?
Aumento da dor e, progressão de uma possível para artrose.
(...)
14.Com base em sua experiência (Sr. Perito), informar se a parte autora tem condições de realizar atos do cotidiano (ex. higiene, alimentação, vestuário, lazer, etc.). Prestar esclarecimentos.
Sim. Ela tem condições de executar sua atividade de vida diária. Poderá apresentar alguma restrição, que com adaptações (uso de tecnologia assitiva) serão resolvidas.
(...)
19. Qual a data de início da doença a que está acometido o autor? Qual a data do início de sua incapacidade? Como puderam ser aferidos tais dados (ex. depoimento da parte, atestado médico apresentado, característica específica da doença etc.).
Há 15 anos (sic)."
Assim, tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela possibilidade de reversão do quadro, cabível a concessão do auxílio-doença.
Da preexistência da moléstia
Reza o § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91:
A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Da análise dos autos observa-se que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido autoral por considerar que o início da incapacidade ocorreu antes da parte autora se filiar ao RGPS, bem como pelo fato de a incapacidade não ter decorrido de agravamento da doença, com base no laudo pericial judicial (resposta aos quesitos 01, 04 e 19 da parte autora - fls. 07/08 e 46/49).
Não obstante, do cotejo do laudo com os demais elementos trazidos aos autos, desde a inicial, especialmente os Laudos Médicos Periciais do INSS de fls. 78/83, possível concluir que a doença é progressiva, tendo ocorrido a piora gradativa da autora ao longo dos anos.
De acordo com o Laudo Médico Pericial do INSS juntado à fl. 78 observa-se que a parte autora informou, por ocasião da realização do primeiro exame pericial na via administrativa, em 01/11/2011, que havia sofrido queda com luxação do ombro "há quinze anos", ou seja, em 1996. Verifica-se, ainda, que a requerente declarou, na oportunidade, que "desde então tem tido problema de desgaste".
Cabe destacar, como bem afirmou a parte autora em seu recurso, que o próprio perito do INSS fixou o início da incapacidade na data da realização da cirurgia do ombro, qual seja, 21/10/2011 (fl. 78), tendo fixado como data de início da doença 01/01/1996 (fls. 78/83).
Ressalte-se que tanto a data de início da doença (01/01/1996) como a da incapacidade (21/10/2011) foram mantidas nas demais perícias administrativas realizadas, conforme se verifica às fls. 79/83.
Depreende-se, assim, que embora a autora já apresentasse o mencionado "desgaste" no ombro desde 1996 (ano do início da doença), isso não a impediu de continuar exercendo suas atividades, pois a simples presença de um quadro mórbido não enseja incapacidade.
Conforme Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, in Manual de Direito Previdenciário, 11ª edição, p. 634: A doença do segurado cujo agravamento é progressivo, mas que não impede o exercício das atividades, não pode ser obstáculo à filiação ao RGPS.
Na verdade, verifica-se da análise do processo que houve uma piora gradativa do quadro da autora ao longo dos anos, que culminou com a intervenção cirúrgica de 21/10/2011, e tornou a sua moléstia incapacitante, a ponto de impossibilitar o exercício de suas atividades.
Observa-se, ademais, que a autora recebeu auxílio-doença no período de 21/10/2011 a 21/05/2013, e que a mesma se filiou ao RGPS em fevereiro de 2005, tendo contribuído como contribuinte individual até outubro de 2011, quando passou a receber o mencionado amparo (fl. 63), não havendo que se falar em doença preexistente no caso.
Do termo inicial
A autora recebeu auxílio-doença no período de 21/10/2011 a 21/05/2013 (fl. 63), restando claro da perícia judicial, bem como dos atestados médicos e exames juntados aos autos (fls. 13/15) que não houve solução de continuidade ou melhora do quadro a justificar a não concessão do benefício pela autarquia.
Assim, o benefício de auxílio-doença deverá ser restabelecido em favor da parte autora, desde a data em que indevidamente cessado (21/05/2013 - fl. 20), cabendo a dedução dos valores que tenham sido recebidos administrativamente por conta de implantação de benefício previdenciário a contar dessa data.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantido o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
À vista do parcial provimento do apelo da parte autora, alterada a sentença no sentido de condenar o INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data do cancelamento indevido (21/05/2013 - fl. 20), bem como ao pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além das custas processuais e de honorários advocatícios, na forma da fundamentação supra.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009142-30.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00040615320138210044
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
IZABEL ROSA BRESCIANI
ADVOGADO
:
Fabio Junior Cenci e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 555, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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