APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007531-60.2011.4.04.7003/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | MARIA LUIZA SAMPAIO |
ADVOGADO | : | ADELINO GARBUGGIO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. Hipótese em que indevido o benefício por só ter sido comprovado o advento da incapacidade após a perda da qualidade de segurado.
2. Tratando-se de benefícios por incapacidade concedidos após a L 9.876/1999, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo. precedentes deste Tribunal.
3. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC e TR. Juros conforme os índices aplicados à caderneta de poupança, desde a citação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8142436v5 e, se solicitado, do código CRC F7E927D4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007531-60.2011.4.04.7003/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | MARIA LUIZA SAMPAIO |
ADVOGADO | : | ADELINO GARBUGGIO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
MARIA LUIZA SAMPAIO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 10out.2011, postulando restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença (Evento 63-SENT1) julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários de advogado fixados em mil e quinhentos reais, observada a concessão da AJG.
A autora apelou (Evento 67-RAZAPELA1), alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, por ter sido indeferido pedido de juntada de novos exames e atestados. Aduz, ainda, não ter sido analisado o pedido de revisão do auxílio-doença anteriormente recebido, a fim de que fosse considerando apenas a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% de todo período contributivo. Afirma, por fim, ter direito ao restabelecimento do auxílio-doença.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
Foi solvida questão de ordem por esta Turma, em 12dez.2013, determinando a baixa dos autos em diligência para complementação da prova (Evento 5). Em resposta (Evento 10), a autora não juntou novos documentos, mas se limitou a alegar que o laudo não teria analisado corretamente as provas apresentadas.
VOTO
CERCEAMENTO DE DEFESA
Não procede a preliminar. Mesmo tendo sido oportunizada a juntada de novas provas (Evento 5), a autora nada providenciou nesse sentido, limitando-se a rediscutir a matéria abordada, questionando o laudo pericial. Fica evidente, portanto, que não se trata de cerceamento de defesa, mas de inconformidade com as conclusões do laudo.
Rejeita-se a preliminar.
REVISÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
A sentença efetivamente não analisou tal pedido, embora ele tenha sido formulado na inicial (Evento 1-INIC1-p. 3). Estando o processo pronto para julgamento, com fundamento no § 1º do art. 515 do Código de Processo Civil, passa-se à análise desse pedido.
Conforme pacífico entendimento deste Tribunal, no caso de benefícios por incapacidade concedidos após a L 9.876/1999, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo. No caso, a autora foi titular de auxílio-doença de 04set.2002 a 24jun.2006, 20jul.2006 a 17jan.2007 e de 13abr.2007 a 4maio.2007 (Evento 22-CNIS2), fazendo jus a essa revisão. Contudo, estão prescritos os valores recebidos antes de 10out.2006, uma vez que o ajuizamento desta ação ocorreu em 10out.2011.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 da L 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 da L 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O art. 25 da L 8.213/1991 estabelece o período de carência para fruição desses benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; [...]
Evidenciam-se quatro requisitos para a concessão dos benefícios de incapacidade:
1) a qualidade de segurado do requerente;
2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;
3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e
4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.
Algumas observações complementares são necessárias.
A interrupção de contribuições afeta a qualidade de segurado de acordo com as regras do art. 15 da L 8.213/1991, que estabelecem os "prazos de graça" durante os quais a condição jurídica permanece efetiva:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Quanto à carência, é de ser observada a regra do parágrafo único do art. 24 da L 8.213/1991:
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Conjugando este último preceito com o contido no inc. I do art. 25 da L 8.213/1991, a recuperação da condição de segurado autoriza que a carência seja de pelo menos quatro meses.
Quanto ao tempo em que se verificou a incapacidade para o trabalho, o § 2º do art. 42 da L 8.213/1991 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao Julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Tanto se opera pela natureza específica da forma com que a legislação tratou os benefícios relacionados com a incapacidade, em separado para situações restritivas do trabalho perenes ou limitadas no tempo.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção preponderantemente com base na prova pericial.
Além disso, a intensidade da limitação para o trabalho deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Não se pode desconsiderar que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, e outros, interferem na conclusão pela capacidade ou incapacidade para o trabalho. Veja-se precedente autoritativo da Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
(TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1ºmar.2006)
O CASO CONCRETO
A sentença analisou adequadamente a parte central da controvérsia apresentada, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
'Conforme já ressaltado, a Autora recebeu benefícios de auxílio-doença em períodos intercalados entre 1996 e 2007, tendo sido cancelado o último benefício em 04/05/2007 (PROCADM3 - Evento 51).
Não obstante na inicial tenha mencionado que os benefícios tiveram por causa o câncer de mama alegado na inicial, após, devidamente intimada, esclareceu que os benefícios tiveram origem diversa (EVENTO 44), o que pode ser verificado pelos exames médicos realizados perante o INSS, conforme processos administrativos juntados (Evento 51).
A autora foi inicialmente afastada por problemas nos ombros e braços (PET1 - Evento 44). Posteriormente, seus benefícios foram recebidos em razão de problemas psiquiátricos (F 41.2), desde 2002 (PROCADM3 - fl. 05 - Evento 51), o que é confirmado inclusive pelos documentos juntados pela Autora no Evento 52, onde constam atestados médicos fornecidos por neurologista que relatam 'CID F41.1' (EXMMED2 - fls. 03-04 - Evento 52).
Posteriormente, o próprio perito do INSS constata a ocorrência da cirurgia em 2006 (colecistectomia), mas refere que a autora estava 'sem queixas atuais', estando a 'cicatriz cirúrgica abdominal reparada' e que a autora 'nega dor a palpação' (PROCADM3 - fl. 12 - Evento 51), em exame realizado em 17/01/2007.
Quanto ao câncer de mama, o documento juntado pela parte autora no Evento 52 (já juntado também no Evento 1, portanto, de conhecimento da perita judicial), exame de mamografia realizado em 03/03/2004, aparentemente nada apresenta de anormal, uma vez que traz as informações de 'Ausência de imagens nodulares e de microcalcificações agrupadas' (EXMMED2 - fl. 01 - Evento 52).
Assim, entendo dispensável a remessa do feito novamente à perita judicial, uma vez que as circunstâncias necessárias à avaliação da Autora já estavam presentes no momento da perícia.
E nesse sentido, quanto ao câncer de mama, destaco que o laudo pericial é peremptório, afirmando a perita que a Autora encontra-se incapaz atualmente, mas que o início da doença ocorreu de forma comprovada em 21/01/2010, através da biópsia e a incapacidade remonta apenas à data da cirurgia de mastectomia, realizada em junho/2010 (quesito 15 - Evento 36).
Assim, inviável, nesse momento, o restabelecimento do benefício cessado em 2007, por ausência de vínculo comprovado da incapacidade ora reconhecida com aquele, bem como por não subsistir sua qualidade de segurada por ocasião da incapacidade (2010), haja vista reconhecer que não mais exerce qualquer atividade laborativa desde a cessação do benefício (Evento 44).' (Evento 54)
[...]
Embora a autora questione as conclusões do laudo pericial, não traz elementos ao processo que permitam confirmar a alegação de ausência de solução de continuidade na manutenção de quadro mórbido ao longo de todo o período de 2002 a 2010. Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência nesse ponto.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Faz-se necessária a fixação de correção monetária e juros, em razão do reconhecimento de diferenças referente ao auxílio-doença percebido entre outubro de 2006 e maio de 2007.
Correção monetária. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- TR a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral" (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.
Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros. Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ).
Incidem juros "segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito", nos termos do art. 1º-F, da L 9.494/97, na redação do art. 5º da L 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, considerando que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, Quinta Turma, AgRg no AgRg no Ag 1.211.604/SP, rel. Laurita Vaz, j. 21maio2012).
Esta Corte vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros previsto na legislação em referência, conforme assentado pelo STJ no REsp 1.270.439 sob o regime de "recursos repetitivos" (art. 543-C do CPC). Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do RE 870.947 o STF reconheceu repercussão geral não apenas quanto à questão constitucional do regime de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também quanto à controvérsia sobre os juros.
O Juízo de execução observará, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região. mantém-se a condenação somente da autora em custas e honorários, devido à sucumbência mínima do INSS.
Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007531-60.2011.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50075316020114047003
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Venzon |
APELANTE | : | MARIA LUIZA SAMPAIO |
ADVOGADO | : | ADELINO GARBUGGIO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 194, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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