
Agravo de Instrumento Nº 5054256-52.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: ELENITA DE FATIMA NICHETTI
ADVOGADO: MATHIAS FELIPE GEWEHR (OAB RS054294)
ADVOGADO: DANIELA VASCONCELLOS GOMES (OAB RS058090)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento da parte autora contra decisão que revogou a antecipção de tutela anteriormente deferida e indeferiu o pedido de produção de nova prova pericial (Evento 1 - DECISÃO/6):
(...)
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária onde a parte autora pretende o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A ação foi proposta em abril de 2013, sendo realizadas perícias neurológica e ortopédica em novembro de 2013 e novembro de 2017, respectivamente, sem que nenhuma delas tenha constatado incapacidade.
Portanto, após realizadas duas perícias judiciais e estando a autora percebendo o benefício há sete anos em decorrência da decisão de antecipação de tutela, entendo que não se justifica a manutenção do benefício sem uma única perícia judicial que tenha constatado a incapacidade.
Ademais, a incapacidade deveria estar presente no momento do ingresso da ação, não se justificando a realização de sucessivas perícias para avaliar eventual agravamento da doença da autora, sob pena de o processo nunca chegar ao seu fim.
Diante do exposto, REVOGO o benefício de auxílio-doença, nos termos da fundamentação, e, revendo a decisão de fl. 251, INDEFIRO a realização de nova perícia neurológica, pelos motivos já expostos.
Intimem-se.
(...)
Sustenta a agravante, em síntese, que teve o pedido de antecipação de tutela deferido no agravo de instrumento nº 0006595-75.2014.4.04.0000. Narra que o juízo de origem inicialmente determinou a realização de nova prova pericial, contudo, pela dificuldade de nomear perito, revogou a antecipação de tutela e indeferiu a designação de nova prova. Afirma que houve piora no quadro de saúde da autora, não tendo condições de retornar ao trabalho, conforme os atestados médicos datados de 12/11/2020 e 13/11/2020, mostrando-se a realização da prova pericial necessária. Requer seja atribuído o efeito suspensivo, para que seja deferida a produção da prova pericial neurológica e o restabelecimento do benefício da agravante.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.
Com as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação de tutela recursal, assim me manifestei:
Há duas questões a serem tratadas no presente agravo. A primeira delas diz respeito à realização de nova prova pericial. A segunda diz respeito à revogação da antecipação de tutela anteriormente deferida.
Quanto à realização de nova prova pericial não é o caso de ser conhecido o agravo.
Com efeito, o ato processual sujeita-se às disposições do novo CPC/2015, o qual apresenta hipóteses limitadas de cabimento do agravo de instrumento, contempladas no art. 1.015 do CPC:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
"I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."
Como se vê, a decisão que tal questão não é passível de impugnação via agravo de instrumento, cujas hipóteses são taxativas.
No Código de Processo Civil, as hipóteses de agravo de instrumento tornaram-se taxativas, desautorizando conhecer do recurso que não tratar de uma das decisões arroladas no artigo 1.015 da norma processual, como in casu.
Isso porque o atual arcabouço processual está estruturado com a finalidade de evitar a utilização do agravo de instrumento para impugnação de toda e qualquer decisão interlocutória.
É certo que o Tema 988 do STJ trata da possibilidade de interposição de agravo de instrumento, além das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Contudo, na hipótese em questão, não vislumbro qual seria a urgência que acarretaria na inutilidade do pedido ser apreciado pelo juízo de origem em sentença ou mesmo por esta Corte em grau de apelação, considerando que a questão posta nos autos diz respeito à prova, o que tem sido considerado matéria a ser discutida em sede de recurso de apelação.
Assim, não é de se conhecer o recurso, nesse ponto.
No que se refere ao restabelecimento da antecipação de tutela anteriormente deferida, tenho que deve ser mantida a decisão agravada.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e haja o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Da leitura dos laudos periciais juntado no Evento 13, e como bem observado pelo juízo de origem, não está demonstrada a incapacidade laboral do autor.
Assim, não estando demonstrada a probabilidade de direito do autor, e considerando a jurisprudência desta Corte no sentido da irrepetibilidade do valor pago por meio de antecipação de tutela, tenho que não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, devendo ser mantida a decisão agravada que revogou a antecipação de tutela.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002450816v2 e do código CRC 0a1f6f5d.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5054256-52.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: ELENITA DE FATIMA NICHETTI
ADVOGADO: MATHIAS FELIPE GEWEHR (OAB RS054294)
ADVOGADO: DANIELA VASCONCELLOS GOMES (OAB RS058090)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA .
1. O artigo 300 do Código de Processo Civil preceitua que a tutela de urgência poderá ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e desde que haja o perigo de dano, ou, ainda, risco ao resultado útil do processo.
2. Hipótese em que da leitura dos laudos periciais juntados não está demonstrada a incapacidade laboral do autor, não estando preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002450817v4 e do código CRC 2460bad0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021
Agravo de Instrumento Nº 5054256-52.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
AGRAVANTE: ELENITA DE FATIMA NICHETTI
ADVOGADO: MATHIAS FELIPE GEWEHR (OAB RS054294)
ADVOGADO: DANIELA VASCONCELLOS GOMES (OAB RS058090)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 399, disponibilizada no DE de 23/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:55.