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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 00...

Data da publicação: 01/07/2020, 04:54:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Importando a condenação em valor máximo inferior a sessenta salários mínimos, configura-se a exceção do § 2º do art. 475 do CPC/1973, a impedir o conhecimento do reexame necessário. 2. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência. (TRF4, APELREEX 0006114-20.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 28/10/2016)


D.E.

Publicado em 03/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006114-20.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
NEUSA CONCEIÇÃO DE MOURA
ADVOGADO
:
Ari Leite Silvestre
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Importando a condenação em valor máximo inferior a sessenta salários mínimos, configura-se a exceção do § 2º do art. 475 do CPC/1973, a impedir o conhecimento do reexame necessário.
2. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8564643v2 e, se solicitado, do código CRC 1808BE29.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 26/10/2016 10:44




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006114-20.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
NEUSA CONCEIÇÃO DE MOURA
ADVOGADO
:
Ari Leite Silvestre
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ/SC
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença no período de 21/12/2011 a 22/10/2012 (data entre a cessação do benefício anterior e a nova concessão administrativa), condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas atualizadas na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, bem como metade das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre as prestações vencidas até a data de publicação da sentença.

A parte autora insurge-se apenas em relação da verba honorária fixada, aduzindo que o valor da condenação ficará próximo de R$10.000,00(dez mil reais), o que resultará em honorários de sucumbência de aproximadamente R$1.000,00(um mil reais), valor que considera irrisório. Pugna pela majoração dos honorários para o mínimo de R$6.000,00(seis mil reais).

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.

Da remessa necessária

O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC/73, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).

Tem-se que o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC/73, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.

No caso dos autos, o INSS restou condenado a pagar o benefício previdenciário no período de 21/12/2011 e 22/10/2012. Tendo em conta que se que o valor do benefício é próximo a um salário-mínimo (fl. 37), é possível inferir, que o valor total da condenação ficará aquém dos sessenta salários mínimos, independentemente dos índices de juros e correção monetária.

Diante dessa premissa, impende salientar que este Colegiado vem assentando o entendimento de que é incabível o reexame da sentença, porquanto a hipótese se encontra excepcionada pelo art. 475, § 2º, do CPC/73, e com ainda maior abrangência pelo art. 496, § 3º, do CPC/2015, sem que isso afronte o decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo.

Nesse sentido os julgados desta Quinta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. 1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art. 475, §2º, do CPC). 2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão. 3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária. (...) (TRF4, APELREEX 0018482-32.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 15/04/2016)

REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. Tratando-se de auxílio-doença, cujo benefício corresponde ao valor de um salário mínimo, e resultando o número de meses entre a data da DER e a data da sentença em condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos, ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precendentes do Supremo Tribunal Federal, não está a sentença sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Não conhecimento da remessa oficial. (...) (TRF4, APELREEX 5003400-02.2016.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 21/03/2016)

(...) tratando-se de remessa necessária de sentença que concedeu benefício previdenciário a segurado especial, o qual, como é cediço, corresponde ao valor de um salário mínimo, e a apenas 29 prestações mensais, devidas entre 20/06/2012 (DER) e a data da publicação da sentença (05/11/2014), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do § 2° do art. 475 do CPC. Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 (...) (TRF4, REOAC 0018645-75.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 22/04/2016)

(...) No presente caso, contudo, tem-se requerimento de benefício assistencial cuja prestação mensal máxima é de um salário mínimo, proposta em 16.jul.2014, postulando a concessão do benefício desde abril de 2014, com sentença proferida em 19jan.2015 (Evento 28). Assim, ainda que se considere a incidência de correção monetária e juros, a máxima condenação possível é inferior a sessenta salários mínimos, em qualquer circunstância objetivamente verificável. Logo, não deve ser submetida ao reexame necessário a sentença que a resolve, nos termos da exceção do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil. (...)(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010893-64.2015.404.9999, 5ª TURMA, Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/01/2016)

Destarte, considerando que a máxima condenação possível no caso concreto é inferior a sessenta salários mínimos, em qualquer circunstância objetivamente verificável, a sentença proferida nestes autos não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 2º do art. 475 do CPC/1973, em razão do que não conheço da remessa oficial determinada pelo Juízo a quo.

Honorários advocatícios

A teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região, os honorários advocatícios foram adequadamente estabelecidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência.

Acerca do valor irrisório dos honorários de sucumbência, vale analisar a uníssona jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. Tratando-se de benefício de salário-maternidade, os honorários advocatícios devem ser fixados, em abril/2016, em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), já que o arbitramento da verba honorária em 10% sobre o total da condenação (4 salários mínimos) resultaria irrisório. (TRF4, AC 0021269-05.2012.404.9999, 5ª TURMA, Rel. ROGER RAUPP RIOS, D.E. 20/06/2016)

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA NÃO EMBARGADA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas condenações das execuções, embargadas ou não, não superiores a sessenta salários mínimos, adimplidas por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). 2. Considerando o baixo valor da execução, a fixação da verba honorária em 5% da execução resultaria em valor irrisório, motivo pelo qual os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), consoante jurisprudência deste Regional para casos análogos. (TRF4, AC 0016104-40.2013.404.9999, 5ª TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 19/05/2016)

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. VERBA HONORÁRIA. VALOR EXORBITANTE. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. No tocante aos honorários advocatícios, a orientação assente desta Corte é de que tal verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, salvo se da aplicação deste percentual resultar valor exorbitante ou irrisório. 3. Considerando que, na espécie, a aplicação do critério acima referido resultaria em honorários em valor muito elevado, impõe-se a sua redução para R$ 1.000,00. (TRF4, AC 2009.70.00.000966-5, 6ª TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 13/08/2014)

Considerando, a partir dessas premissas, que o caso concreto não apresentou especificidades ou exigiu qualquer empenho técnico além dos usuais, mesmo que o valor dos honorários seja consolidado em R$1.000,00, tal quantia não se mostra desproporcional. Destarte, não prospera a insurgência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8564642v2 e, se solicitado, do código CRC E2E80ACC.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 26/10/2016 10:44




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006114-20.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05027029820128240064
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Marcante
APELANTE
:
NEUSA CONCEIÇÃO DE MOURA
ADVOGADO
:
Ari Leite Silvestre
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 435, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8675064v1 e, se solicitado, do código CRC 9AD9A6F9.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 26/10/2016 00:00




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