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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5000267-46.2022.4.04.7216...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:45:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica presente nos autos, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária até que recupere suas condições laborais. (TRF4, AC 5000267-46.2022.4.04.7216, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 01/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000267-46.2022.4.04.7216/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000267-46.2022.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ZENAIDE APARECIDA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: RICARDO AUGUSTO SILVEIRA (OAB SC006998)

ADVOGADO: RICARDO AUGUSTO SILVEIRA JUNIOR (OAB SC063701)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por ZENAIDE APARECIDA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Os honorários periciais adiantados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal devem ser ressarcidos pela parte autora. Fica suspensa a execução, entretanto, ante a gratuidade judicial deferida.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, § 4º, III, e § 6º, do CPC). Fica suspensa a execução, entretanto, ante a gratuidade judicial deferida.

Isenção legal de custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.

A parte autora interpõe apelação sustentando, em síntese, que deve ser acolhido seu recurso "concedendo-se a parte recorrente, o benefício da aposentadoria por invalidez, ou alternativamente o auxílio-doença, com manutenção do benefício por tempo indeterminado, até ulterior avaliação administrativa a ser patrocinada pelo INSS".

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A parte autora auferiu benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 629.941.580-4, entre 08/10/2019 e 14/01/2021 (evento 2, CNIS17, fl. 08).

Durante a instrução foi realizada perícia médica, em 22/06/2022 (evento 33, LAUDOPERIC1), a qual apontou que a autora, atualmente com 46 anos de idade, auxiliar de serviços gerais, escolaridade ensino médio completo, é portadora de D33 - Neoplasia benigna do encéfalo e de outras partes do sistema nervoso central, assim concluindo:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Periciada com histórico de neoplasia de sistema nervoso central sem sinais de instabilidade incapacitante atual apesar de apresentar sequelas da doença.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

De outro norte, a parte autora trouxe aos autos documentos indicativos de incapacidade laboral, dentre os quais destaco:

18/06/2020 (evento 2, ATESTMED6, fl. 03) atestado médico firmado por profissional do SUS, informando que a autora "foi submetida a craniectomia para exérese de tumor cerebral (meningioma) em outubro/2019. No pós cirúrgico apresentou paralisia crural à esquerda, mantendo marcha ceifante, e ficou afastada do trabalho até o momento. Atualmente mantém sintomas das consequências da cirurgia, encontra-se em acompanhamento fisioterápico, mas ainda com hiperreflexia patelar à esquerda, e dificuldade para deambular. Em reajuste medicamentoso de anticonvulsivantes".

26/08/2021 (evento 2, ATESTMED5, fl. 01) atestado médico firmado por profissional do SUS, especialista em neurocirurgia, informando que a autora "foi operada de tumor cerebral em 2019 responsável por déficit motor em MI esquerdo e epilepsia. Persiste com déficit motor em MI esquerdo sequelar e crises focais intermitentes. Necessita de afastamento de sua atividade laborativa por tempo indeterminado. CID : D32. G40".

Com efeito, em que pese a perícia haver concluído pela ausência de incapacidade, a comprovação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, demonstram a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de benefício previdenciário.

Nesse sentido os seguintes julgados:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTOR. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. 3.Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial. (TRF4, AC 5019785-20.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2019)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. (TRF4, AC 5016137-32.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)

Pois bem, do cotejo dos elementos presentes nos autos, é possível concluir que existia incapacidade laborativa por ocasião da cessação do NB 629.941.580-4, em 14/01/2021, fazendo jus a autora ao seu restabelecimento, a partir do dia seguinte à referida data.

Quanto aos requisitos de qualidade de segurado e carência, restam comprovados, porquanto se trata de restabelecimento de benefício, sem solução de continuidade.

Acerca da cessação do benefício, teço as seguintes considerações.

A Lei nº 8.213/91 assim dispõe:

Art. 60. (...)

§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

Como visto, a regra que trata da fixação do prazo estimado para a duração do benefício de auxílio por incapacidade temporária não é absoluta.

Ela estabelece que isso deve ser feito "sempre que possível".

Ora, em se tratando de benefício concedido por meio de decisão judicial, o exame dessa possibilidade (ou não) cabe ao magistrado que a profere, que deve fazê-lo com base na livre apreciação do acervo probatório.

Sucede que, ordinariamente, não é possível prever, com razoável grau de segurança, quanto tempo irá perdurar a incapacidade laborativa de um segurado, seja por se tratar de um juízo acerca de evento futuro, seja porque isso depende, muitas vezes, de fatores incertos e imprevisíveis.

Quanto ao prazo subsidiário de 120 (cento e vinte) dias (Lei nº 8.213/91, artigo 60, § 9º), teço as considerações que se seguem.

O que autoriza a aplicação desse prazo subsidiário (de 120 dias), literalmente, é a ausência de fixação do prazo de duração do benefício, conforme previsto no artigo 65, § 8º, da Lei nº 8.213/91.

Todavia, não sendo possível fixar o prazo estimado de duração do benefício, também não é possível estimá-lo em 120 (cento e vinte) dias.

Logo, havendo esse juízo (de impossibilidade de fixação do prazo estimado de duração do benefício), há que ser aplicada, a seguir, a regra contida no artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91, que será adiante abordada.

Na realidade, a regra de aplicação do prazo subsidiário em questão (artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91) não vincula o poder judiciário, somente sendo aplicável, na esfera administrativa.

De resto, na esfera judiciária, seria questionável a aplicação do referido prazo a todos os casos, independentemente de circunstâncias como a idade do segurado, o tipo de doença ou de lesão que o incapacita temporariamente para o trabalho etc.

Finalmente, há uma regra (a do artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91), que permite à administração previdenciária convocar o segurado em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária para a realização de exames periciais, na esfera administrativa, para a reavaliação de seu caso.

Isto significa que há duas possibilidades:

a) a atribuição, ao segurado, do ônus de requerer a prorrogação do benefício, sob pena do cancelamento deste último;

b) a atribuição, à administração previdenciária, do ônus de convocar o segurado em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária para a reavaliação de seu caso.

No presente caso, a última alternativa é a mais recomendada.

Nesses termos, deverá o benefício de auxílio por incapacidade temporária da parte autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Na qualidade de autarquia federal, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está isento do pagamento de custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003429372v5 e do código CRC 68548b72.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 1/9/2022, às 14:11:57


5000267-46.2022.4.04.7216
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000267-46.2022.4.04.7216/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000267-46.2022.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ZENAIDE APARECIDA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: RICARDO AUGUSTO SILVEIRA (OAB SC006998)

ADVOGADO: RICARDO AUGUSTO SILVEIRA JUNIOR (OAB SC063701)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio por incapacidade temporária. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.

A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica presente nos autos, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária até que recupere suas condições laborais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 31 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003429373v2 e do código CRC 60ed730d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 1/9/2022, às 14:11:57

5000267-46.2022.4.04.7216
40003429373 .V2


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 31/08/2022

Apelação Cível Nº 5000267-46.2022.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ZENAIDE APARECIDA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: RICARDO AUGUSTO SILVEIRA (OAB SC006998)

ADVOGADO: RICARDO AUGUSTO SILVEIRA JUNIOR (OAB SC063701)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 31/08/2022, na sequência 199, disponibilizada no DE de 09/08/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:58.

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