
Apelação Cível Nº 5003106-17.2021.4.04.7010/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003106-17.2021.4.04.7010/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: EDUARDO HENRIQUE MARTINS DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: ARIANE DA SILVA DE BARROS (OAB PR102961)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: BRENDA CAROLINE MARTINS DE ARAUJO (Pais) (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de auxílio-reclusão, em virtude da prisão do genitor do autor em 16/04/2016.
Processado o feito, sobreveio sentença, em que julgado parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos (evento 38):
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão veiculada na petição inicial, para:
(a) CONDENAR o INSS a CONCEDER em favor do autor, em razão da prisão de seu genitor Fábio Ribeiro da Silva, o benefício de AUXÍLIO-RECLUSÃO (NB 199.637.262-6), a partir de 08/01/2021 (DIB = DER), nos termos da fundamentação;
(b) CONDENAR o INSS a calcular a renda mensal do benefício, já que detentor das informações necessárias, bem como a pagar as verbas vencidas entre a DIB (08/01/2021) e a DIP, com juros e correção monetária.
(c) Diante da sucumbência recíproca, CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais, fixo sobre o valor da condenação atualizada até esta data, consoante Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC, na forma do § 5º do mesmo artigo, observado o valor do salário mínimo vigente na data da presente sentença. Da mesma forma, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do INSS os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja execução restará suspensa enquanto persistirem as causas que motivaram a concessão da gratuidade da justiça (item 2, da decisão do
).Custas processuais pro rata, ficando o INSS isento do pagamento, por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e em relação à autora suspensa a cobrança em razão da gratuidade da justiça.
Sem reexame necessário (art. 496, I e § 3º, I, CPC). No ano de 2022, o salário mínimo está em R$ 1.212,00, correspondendo o limite de mil salários-mínimos a R$ 1.212.000,00 (um milhão, duzentos e doze mil reais), como sendo a soma das parcelas vencidas e doze vincendas, bem como entre o ajuizamento da ação e a presente data ter decorrido 12 meses, chega-se à conclusão de que o proveito econômico obtido na causa é muito inferior ao limite legal.
Não há informação nos autos sobre a implantação do benefício.
A parte autora apela, alegando que ao tempo do primeiro encarceramento em questão, em 16/04/2016, o instituidor do benefício estava desempregado, preenchendo o requisito renda. Caso não seja este o entendimento, alude que o recluso estava recebendo seguro-desemprego à época da prisão, em valor pouco superior ao limite legal para enquadramento no quesito baixa renda, de forma que cabível a flexibilização. Pede que a DIB do benefício seja fixada na data da prisão, qual seja, em 6/04/2016 (evento 47).
Com contrarrazões (evento 50), vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (evento 4, nesta instância).
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
AUXÍLIO-RECLUSÃO
O benefício de auxílio-reclusão é regido pela lei vigente na data da prisão, sendo devido nas mesmas condições da pensão por morte, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/1991 (redação vigente até 17/01/2019, quando editada a MP 871, de 18/01/2019, convertida na Lei 13.846, em 18/06/2019):
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
A Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, estabeleceu restrição adicional à concessão do benefício, ao prever, no inciso IV do art. 201 da Constituição, a concessão somente aos dependentes dos segurados de baixa renda.
O art. 13 da referida EC estabelece que
Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".
O limite de renda supra referido vem sendo reajustado periodicamente por portarias ministeriais:
- R$ 376,60 a partir de 01/06/1999 (Portaria MPAS nº 5.188/1999);
- R$ 398,48 a partir de 01/06/2000 (Portaria MPAS nº 6.211/2000);
- R$ 429,00 a partir de 01/06/2001 (Portaria MPAS nº 1.987/2001);
- R$ 468,47 a partir de 01/06/2002 (Portaria MPAS nº 525/2002);
- R$ 560,81 a partir de 01/06/2003 (Portaria MPAS nº 727/2003);
- R$ 586,19 a partir de 01/05/2004 (Portaria MPS nº 479/2004);
- R$ 623,44 a partir de 01/05/2005 (Portaria MPS nº 822/2005);
- R$ 654,61 a partir de 01/04/2006 (Portaria MPS nº 119/2006);
- R$ 676,27 a partir de 01/04/2007 (Portaria MPS nº 142/2007);
- R$ 710,08 a partir de 01/03/2008 (Portaria MPS/MF nº 77/2008);
- R$ 752,12 a partir de 01/02/2009 (Portaria MPS/MF nº 48/2009);
- R$ 810,18 a partir de 01/01/2010 (Portaria MPS/MF nº 333/2010);
- R$ 862,60 a partir de 01/01/2011 (Portaria MPS/MF nº 407/2011);
- R$ 915,05 a partir de 01/01/2012 (Portaria MPS/MF nº 407/2012);
- R$ 971,78 a partir de 01/01/2013 (Portaria MPS/MF nº 15/2013);
- R$ 1.025,81 a partir de 01/01/2014 (Portaria MPS/MF nº 19/2014);
- R$ 1.089,72 a partir de 01/01/2015 (Portaria MPS/MF nº 13/2015);
- R$ 1.212,64 a partir de 01/01/2016 (Portaria MPS/MF nº 01/2016);
- R$ 1.292,43 a partir de 01/01/2017 (Portaria MF nº 08/2017);
- R$ 1.319,18 a partir de 01/01/2018 (Portaria MF nº 15/2018);
- R$ 1.364,43 a partir de 01/01/2019 (Portaria ME nº 09/2019).
No caso de segurado desempregado ao tempo do encarceramento, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 896), firmou a seguinte tese após ulterior revisão (publicada em 01/07/2021):
Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
Tal entendimento tem aplicação às prisões efetuadas antes de 18/01/2019, data em que passou a vigorar a Medida Provisória 871/2019.
Com base nesses preceitos, a concessão do benefício pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do instituidor; b) dependência econômica do requerente em relação ao recluso; c) condição de segurado ao tempo do recolhimento à prisão; d) o segurado não pode estar recebendo remuneração como empregado ou ser beneficiário de auxílio-doença, aposentadoria ou de abono de permanência em serviço; e e) enquadramento do instituidor como segurado de baixa renda.
Importa consignar que o art. 116, § 5º, do Decreto n. 3.048/99, estabelece ser devido o auxílio-reclusão apenas durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto.
Quanto ao termo inicial do benefício, importa referir que será devido nas mesmas condições da pensão por morte (art. 80 da Lei nº 8.213/91), sendo aplicável a legislação vigente ao tempo da prisão.
Antes da Lei nº 9.528/97, de 11/12/1997, o benefício era devido a contar da prisão, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o requerimento com efeito retroativo à data da reclusão, prevalecendo, após o referido prazo, a data do próprio requerimento.
Posteriormente, com a Lei nº 13.183/15, vigente a partir de 5/11/2015, a redação do art. 74, I, da Lei 8.213/91 passou a fixar prazo de 90 dias para o requerimento, para fins de concessão a partir da data da prisão, sendo que, ultrapassado esse prazo, o benefício será deferido a partir da data do requerimento.
Em resumo, o benefício é concedido desde a data da prisão do instituidor:
a) até 10/12/1997 - independentemente da data do requerimento;
b) de 11/12/1997 a 04/11/2015 - se requerido até 30 dias após o encarceramento;
c) de 05/11/2015 a 17/01/2019 - se o pedido administrativo for formulado até 90 dias a contar do recolhimento a estabelecimento prisional.
CASO CONCRETO
A parte autora requer a concessão de auxílio-reclusão em decorrência da prisão do pai, em 16/04/2016, conforme certidão de recolhimento carcerário colacionada (evento 1, PROCADM13, p. 10 e evento 28, RESPOSTA1).
Foram protocolados três pedidos administrativos, todos eles indeferidos pelas seguintes razões (evento 1, OUT11 e PROCADM13, p. 18):
a) 25/07/2016 - salário de contribuição superior ao limite legal;
b) 07/03/2017 - salário de contribuição superior ao limite legal; e
c) 08/01/2021 - perda da qualidade de segurado.
A presente ação foi ajuizada em 22/07/2021.
Não houve controvérsia sobre a qualidade de dependente do autor, filho do recluso, nascido em 20/10/2015 (evento 1, CERTNASC2), com cinco meses de idade ao tempo do encarceramento.
A controvérsia cinge-se ao termo inicial do benefício.
Foi anexada certidão narratória emitida pela Vara de Execuções Penais de Cruzeiro do Oeste/PR que apresenta detalhes sobre a execução da pena imposta ao instituidor (evento 29, RESPOSTA1):
- preso em flagrante em 06/06/2014 pelos autos 0002105-27.2015.8.16.0058, com concessão de liberdade provisória na mesma data;
- recaptura em 16/04/2016 pelos autos 0001116-44.2016.8.16.0136 e 0002105-27.2015.8.16.0058;
- progressão para o regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica em 08/04/2019;
- prisão em 22/06/2019 pelos autos 0001116-44.2016.8.16.0136, 0002105-27.2015.8.16.0058 e 0001895-23.2019.8.16.00944 - regime fechado, mediante a unificação das penas.
Importa analisar a qualidade de segurado e o preenchimento do requisito baixa renda em 16/04/2016.
O último vínculo empregatício do instituidor foi com Vinicius Vendramini Filho Ltda, de 14/03/2014 a 10/02/2016 (evento 36, CNIS1). Entre março e julho de 2016 ele recebeu parcelas do segurado-desemprego, sendo o último pagamento efetuado em 18/07/2016 (evento 36, CNIS2).
Para os casos em que o instituidor do auxílio-reclusão esteve desempregado previamente à prisão, o STJ firmou a seguinte tese tese no julgamento do Tema repetitivo nº 896: Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
In casu, a prisão foi levada a efeito em 04/2016, previamente à edição da Medida Provisória nº 871/2019, em vigor a partir de 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. O segurado, por sua vez, encontrava-se desempregado desde 10/02/2016.
Logo, pelo entendimento acima exarado, o instituidor não dispunha de renda na data do encarceramento, atendendo ao critério econômico.
Comprovada a baixa renda e preenchidos os demais requisitos, a parte autora faz jus ao auxílio-reclusão.
TERMOS INICIAL E FINAL
Na hipótese de absolutamente incapaz, não tem aplicação o disposto no art. 74, inciso I, da Lei de Benefícios (que fixa a DIB segundo a data do requerimento administrativo), por não estar sujeito aos efeitos da prescrição, conforme disposto nos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I do Código Civil. Registre-se que os absolutamente incapazes, nos termos do art. 3º, I, do Código Civil, são aos menores de 16 anos.
O prazo prescricional somente começa a fluir a partir da data em que a parte autora completar 16 anos de idade. Nesse momento, passa a transcorrer o prazo legal de 30/90 dias, nos casos em que o instituidor do benefício for preso até 17/01/2019, véspera do início da vigência da MP 871/2019, que fixou um prazo específico para os dependentes menores de 16 anos.
In casu, o postulante, nascido em 20/10/2015, tinha cinco meses de idade quando da prisão, em 16/04/2016, oito meses à época do requerimento administrativo, formulado em 25/07/2016, e cinco anos na data do ajuizamento desta ação, em 22/07/2021, de modo que faz jus ao benefício a contar da reclusão, em 16/04/2016.
Registre-se que não há óbice à acumulação de auxílio-reclusão e de seguro-desemprego, nos termos do disposto no § 2º do art. 167 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999), verbis:
§ 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.
A progressão para o regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica (em 08/04/2019) não é empecilho para a continuidade do pagamento do auxílio-reclusão no caso de prisões efetuadas antes da alteração legislativa - Medida Provisória nº 871/2019, em vigor a partir de 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019 -, que limitou a concessão do benefício aos dependentes de segurado tão somente recolhido em regime fechado.
O benefício seria indevido apenas em face da possibilidade de trabalho externo pelo apenado, o que não restou comprovado nos autos. Ademais, não há registro no CNIS de que o instituidor tenha voltado a laborar no período de 08/04/2019 (início do regime semiaberto harmonizado) até a nova prisão, efetuada em 22/06/2019 (evento 36, CNIS1).
Logo, o autor faz jus ao auxílio-reclusão a contar da prisão, em 16/04/2016, perdurando enquanto o instituidor permanecer em regime fechado ou semiaberto sem possibilidade de trabalho remunerado.
Provido o recurso do autor.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Acolhido o apelo do autor e sucumbente integralmente o INSS, condeno a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).
TUTELA ESPECÍFICA
Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado, a ser efetivada em 45 dias, a contar da publicação do presente julgado, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
A implantação do benefício depende da apresentação de atestado atualizado de recolhimento carcerário.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelo da parte autora provido para determinar a concessão do auxílio-reclusão a contar da prisão, em 16/04/2016, enquanto perdurar o recolhimento em regime fechado ou semiaberto sem possibilidade de trabalho externo.
De ofício, determinada a imediata implantação do benefício, mediante a apresentação de atestado de recolhimento carcerário atualizado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003418370v15 e do código CRC 5f8dc06f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003106-17.2021.4.04.7010/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003106-17.2021.4.04.7010/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: EDUARDO HENRIQUE MARTINS DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: ARIANE DA SILVA DE BARROS (OAB PR102961)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: BRENDA CAROLINE MARTINS DE ARAUJO (Pais) (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. termo inicial. seguro-desemprego. acumulação. Possibilidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado preso, cujos requisitos para concessão são: qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; e renda bruta mensal inferior ao limite legal estipulado.
2. Hipótese em que o instituidor do benefício estava desempregado ao tempo da prisão, não dispondo de remuneração. Enquadramento como segurado de baixa renda, nos termos do Tema nº 896 do STJ, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos.
3. Admitida a acumulação de auxílio-reclusão com seguro-desemprego. Inteligência do § 2º do art. 167 do Decreto 3.048/1999.
4. Tratando-se de dependente absolutamente incapaz, o termo inicial do auxílio-reclusão deve ser fixado na data da prisão do instituidor, mesmo em caso de habilitação tardia, ressalvada a hipótese de o benefício já ter sido recebido previamente por outro dependente habilitado.
5. Condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, mediante a apresentação de atestado atualizado de recolhimento carcerário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 13 de setembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003418371v4 e do código CRC e50c87c4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/09/2022 A 13/09/2022
Apelação Cível Nº 5003106-17.2021.4.04.7010/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: EDUARDO HENRIQUE MARTINS DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: ARIANE DA SILVA DE BARROS (OAB PR102961)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/09/2022, às 00:00, a 13/09/2022, às 16:00, na sequência 768, disponibilizada no DE de 25/08/2022.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:47:23.