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PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA ...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:26:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o exercício de atividades rurais, ainda que insuficientes para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tem direito o autor a averbação do período para todos os fins previdenciários. 3. A verba honorária restou fixada em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), em face da predominância de cunho declaratório do provimento e a impossibilidade de aferição imediata dos efeitos econômicos da demanda. (TRF4, APELREEX 0011699-87.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 31/03/2016)


D.E.

Publicado em 01/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011699-87.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
MARIA ISABEL DALLA LIBERA GRANDI
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais, ainda que insuficientes para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tem direito o autor a averbação do período para todos os fins previdenciários.
3. A verba honorária restou fixada em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), em face da predominância de cunho declaratório do provimento e a impossibilidade de aferição imediata dos efeitos econômicos da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8077140v5 e, se solicitado, do código CRC D5F8FEFF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 21/03/2016 17:48




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011699-87.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
MARIA ISABEL DALLA LIBERA GRANDI
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de período de 11/05/1987 a 31/10/1991 em atividade rural.

A parte autora insurge-se quanto à fixação dos honorários advocatícios e requer sejam majorados para 10% sobre o valor atualizado da causa.

Sustenta o INSS, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido, já que a Instrução Normativa 118/05 no art. 302 veda a averbação. No mérito, refere a ausência de início de prova material, não havendo documentos que comprovem adequadamente o labor rural.

Com as contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial

Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula 490, EREsp 600.596, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).

Preliminar de Impossibilidade Jurídica do Pedido

O INSS suscitou preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, afirmando que o procedimento de averbação foi extinto da legislação desde o advento do Decreto 3.048/99 (Regulamento Geral da Previdência Social) (fl. 12), requerendo a extinção do processo sem exame de mérito.

A possibilidade de averbação autônoma de tempo de serviço era prevista nos arts 178 a 181, Seção II, do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentava o art. 55 da Lei nº 8.213/91. A Seção II do Decreto n.º 2.172/97 foi suprimida pelo Decreto n.º 3.048, de 07-05-1999.

O INSS sustenta que o pedido de averbação do tempo de serviço rural, desatrelado do pedido de concessão de benefício previdenciário é vedado pelo art. 302 da Instrução Normativa INSS n.º 118, de 18/04/2005, verbis:

Art. 302. A partir de 7 de maio de 1999, não poderão ser averbados os períodos de atividades abrangidas pelo RGPS, incluídos os processos de averbações requeridos e não despachados.

Não bastasse a inadequação das disposições normativas, que, de caráter infralegal, não têm o condão de afastar o direito à averbação de tempo de serviço para fins de futura aposentadoria, a Instrução Normativa INSS nº 45, de 06/08/2010, que revogou a IN/INSS nº 20/2007, não reproduziu o dispositivo em análise, eliminando a vedação de pedidos autônomos de averbação de tempo de serviço. Foi além, dispondo expressamente no art. 48, sobre o caráter autônomo de tal solicitação.

O art. 48 da IN/INSS n.º 45/2010, assim dispõe:

Art. 48. O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão, validação ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados pendentes de validação ou divergentes, independentemente de requerimento de benefício, de acordo com os seguintes critérios: (...).

Cabe esclarecer, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 242, em 22/11/2000, dispondo sobre o direito de propositura de ação declaratória autônoma contra o INSS, com o seguinte enunciado: Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.

Destarte, rejeito a preliminar suscitada pelo INSS.

Mérito

Trata-se de demanda previdenciária objetivando a averbação de tempo de serviço rural no período de 11/05/1987 a 31/10/1991.

Premissas

Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:

a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (REsp 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);

b) A presunção de continuidade do tempo deserviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos dotrabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);

c) a suficiência de apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012);

d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);

e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);

f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;

g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);

h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);

i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);

j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);

l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;

m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).

Exame do caso concreto:

No caso em apreço, a autora almeja averbar o período de 11/05/1987 a 31/10/1991, e para fazer prova do exercício de atividade rural, foram acostados, dentre outros, os seguintes documentos:

a) Cópia da CTPS da autora, na qual consta um único vínculo empregatício, no cargo de oleira, com admissão em 01/10/2004 (fls. 13/15);

b) Certidão de casamento dos pais da parte autora, celebrado na data de 06/10/1973, constando a profissão do pai como agricultor (fl. 16);

c) Certidão de casamento da demandante, na data de 19/08/1994, qualificando o esposo da autora como "oleiro" e esta como "do lar" (fl. 17);

d) Cópia do Registro de compra e venda de uma gleba de terras, datado de 14/11/1985, cujo adquirente é o pai da autora, qualificado como agricultor (fl. 18);

e) Certidão do INCRA constando o pai da autora, Sr. Antônio Dalla Libera, como declarante de imóvel rural nos anos de 1978 à 1992 (fl. 21);

f) Cópia de ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, em nome do pai da demandante, constando pagamentos nos anos de 1979 a 1991 e de 2005 a 2007 (fl. 22/24);

g) Notas fiscais de produtor rural em nome do pai da requerente, com emissão nos anos de 1987 a 1991 (fls. 26/34)

h) Atestado de frequência escolar da autora nos anos de 1982 a 1986, em escola municipal localizada na Linha Conde de Porto Alegre, interior do Município de Fagundes Varela (fl. 35);
Para comprovar o labor rurícola, foram tomados os depoimentos das testemunhas Nadir Caetano Vivan e Jandir Cogo, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante, desde tenra idade até seu casamento, em regime de economia familiar, não retornando mais à agricultura.

Como se pode observar, o acervo probatório indica que a parte autora efetivamente exerceu atividade rural no período referido, fazendo jus à averbação do mesmo.

Conclusão sobre o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural

Destarte, a parte autora faz jus à averbação do período de 11/05/1987 a 31/10/1991.

Honorários Advocatícios

Quanto aos honorários advocatícios, devem ser fixados no valor de R$ 880,00, correspondente a um salário mínimo, em face do cunho predominantemente declaratório e a impossibilidade de ser aferido, de pronto o conteúdo econômico da causa, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, e 21, do CPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Conclusão

Confirma-se a sentença quanto ao reconhecimento de atividade rural no período de 11/05/1987 a 31/10/1991 e a determinação de averbação do tempo reconhecido nestes autos. Acerca do quantum fixado a título de honorários advocatícios, restou parcialmente provida a apelação da parte autora. Ao apelo do INSS e à remessa oficial, foi negado provimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8077139v5 e, se solicitado, do código CRC 8B3BDC9.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 21/03/2016 17:48




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011699-87.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00035505020138210078
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
MARIA ISABEL DALLA LIBERA GRANDI
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 168, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8206598v1 e, se solicitado, do código CRC 1D64E4E7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/03/2016 18:42




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