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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 0014771-82.2015.4.04.9999

Data da publicação: 02/07/2020 01:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o exercício de atividades rurais, ainda que insuficientes para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tem direito o autor a averbação do período para todos os fins previdenciários. 3. A verba honorária restou fixada em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), em face da predominância de cunho declaratório do provimento e a impossibilidade de aferição imediata dos efeitos econômicos da demanda. (TRF4, APELREEX 0014771-82.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 14/07/2016)


D.E.

Publicado em 15/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014771-82.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
ROZANE KACZAWA
ADVOGADO
:
Thamara Pasolin Beltrame
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais, ainda que insuficientes para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tem direito o autor a averbação do período para todos os fins previdenciários.
3. A verba honorária restou fixada em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), em face da predominância de cunho declaratório do provimento e a impossibilidade de aferição imediata dos efeitos econômicos da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8349583v2 e, se solicitado, do código CRC 5BF1F39C.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014771-82.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
ROZANE KACZAWA
ADVOGADO
:
Thamara Pasolin Beltrame
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações em face da sentença que julgou procedente o pedido de averbação de período de 23/06/1985 a 30/11/1988 em atividade rural.

A parte autora requer a majoração dos honorários advocatícios para o percentual não inferior a 03 salários mínimos nacionais.

O INSS sustenta, preliminarmente, a falta de interesse processual, requerendo a extinção do processo. No mérito, refere a ausência de prova material que comprove o labor rural. Requer a redução dos honorários advocatícios e a isenção das custas processuais, bem como o prequestionamento das questões pertinentes.

Com as contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário

Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula 490, EREsp 600.596, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).

Preliminar de Falta de Interesse Processual

O INSS suscitou preliminar de falta de interesse processual, afirmando que o direito de ação nasce na medida em que haja necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Refere que a demanda não possui utilidade prática, servindo apenas para tumultuar a celeridade do Poder Judiciário e da Administração Pública, visto que seu único objetivo é antecipar a futura análise administrativa sobre o benefício de aposentadoria.

O art. 48 da IN/INSS n.º 45/2010 dispõe sobre o caráter autônomo de tal solicitação, assim dispondo:

Art. 48. O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão, validação ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados pendentes de validação ou divergentes, independentemente de requerimento de benefício, de acordo com os seguintes critérios: (...).

Cabe esclarecer, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 242, em 22/11/2000, dispondo sobre o direito de propositura de ação declaratória autônoma contra o INSS, com o seguinte enunciado: Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.

Destarte, rejeito a preliminar de falta de interesse processual suscitada pelo INSS.

Premissas

Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (REsp 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);

c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide recentes julgados da Terceira Seção do STJ: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;

d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);

e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);

f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;

g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);

h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);

i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);

j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);

l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;

m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).

Exame do caso concreto:

No caso em apreço, o autor almeja averbar o período de 23/06/1985 a 30/11/1988, e para fazer prova do exercício de atividade rural, foram acostados, dentre outros, os seguintes documentos:

a) CTPS da autora constando o primeiro vínculo empregatício, como doméstica, em 01/12/1988 (fl. 15);

b) Certidão de Casamento dos pais autora, celebrado em 24/02/1968, qualificando seu pai como agricultor (fl. 19);

c) Escritura Pública de imóvel rural de propriedade do marido da autora, qualificado agricultor, na data de 07/05/1970 (fl. 21);

d) Comprovante de ITR contribuído pelo pai da autora nos exercícios de 1985 a 1988 (fls. 23/26);

e) Notas fiscais de produtor rural, em nome do pai da autora, nos anos de 1985, 1986 e 1987 (fls. 29/35);

Para comprovar o labor rurícola, foram tomados os depoimentos das testemunhas Janis Luiz Magoga e Lucia Vaszkievis, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante em regime de economia familiar, desde tenra idade até os 15 anos de idade, quando se mudou para a cidade de Nova Prata (fls. 82/84).

Como se pode observar, o acervo probatório indica que a parte autora efetivamente exerceu atividade rural no período referido, fazendo jus à averbação do mesmo.

Conclusão sobre o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural

Destarte, a parte autora faz jus à averbação do período de 23/06/1985 a 30/11/1988.

Honorários Advocatícios

Quanto aos honorários advocatícios, devem ser fixados no valor de R$ 880,00, correspondente a um salário mínimo, em face do cunho predominantemente declaratório e a impossibilidade de ser aferido, de pronto o conteúdo econômico da causa.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Prequestionamento:

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Conclusão

Confirma-se a sentença quanto ao reconhecimento de atividade rural no período de 23/06/1985 a 30/11/1988 e a determinação de averbação do tempo reconhecido nestes autos. Foi dado parcial provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, somente para ajustar os consectários legais. Acerca do quantum fixado a título de honorários advocatícios, restou parcialmente provida a apelação da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar suscitada, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014771-82.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00007350920148210058
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
ROZANE KACZAWA
ADVOGADO
:
Thamara Pasolin Beltrame
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2016, na seqüência 115, disponibilizada no DE de 14/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8433939v1 e, se solicitado, do código CRC 5FACE095.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 05/07/2016 18:15




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