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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8. 213/91. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ASSISTENCIAL DO BENEFÍCIO. TRF4. 0018345-16.2015.4....

Data da publicação: 02/07/2020, 04:35:28

EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ASSISTENCIAL DO BENEFÍCIO. 1. O benefício assistencial faz parte da política de assistência social brasileira, voltada a prover as necessidades básicas, in casu, dos idosos e dos portadores de impedimentos de longo prazo que não consigam manter a sua própria subsistência ou tê-la provida pela sua família. 2. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 para os beneficiários de aposentadoria por invalidez que dependem de auxílio permanente de terceiros, benesse com caráter assistencial, não tem fundamento para ser estendido aos titulares de benefício assistencial. Precedentes. (TRF4, AC 0018345-16.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 07/04/2016)


D.E.

Publicado em 08/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018345-16.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
LEILA PATRICIA GOMES XAVIER
ADVOGADO
:
Luiz Alfredo Ost e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ASSISTENCIAL DO BENEFÍCIO.
1. O benefício assistencial faz parte da política de assistência social brasileira, voltada a prover as necessidades básicas, in casu, dos idosos e dos portadores de impedimentos de longo prazo que não consigam manter a sua própria subsistência ou tê-la provida pela sua família.
2. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 para os beneficiários de aposentadoria por invalidez que dependem de auxílio permanente de terceiros, benesse com caráter assistencial, não tem fundamento para ser estendido aos titulares de benefício assistencial. Precedentes.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8161388v2 e, se solicitado, do código CRC E8646727.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 29/03/2016 18:06




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018345-16.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
LEILA PATRICIA GOMES XAVIER
ADVOGADO
:
Luiz Alfredo Ost e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido para que concedido à autora, titular de benefício assistencial, o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 para os aposentados por invalidez que necessitam de assistência permanente de terceiros. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de R$ 788,00, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da assistência judiciária gratuita concedida.

A autora, preliminarmente, aduz a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto indeferida a prova pericial requerida, a fim de comprovar a necessidade de assistência contínua em razão de ser portadora de retardo mental. Afirma que preenche os requisitos para concessão do adicional pleiteado, razão pela qual deve ser reformada a sentença.

O Ministério opinou pelo desprovimento da apelação (fls. 56-58).

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO

Do cerceamento de defesa

Não há que se falar em cerceamento de defesa devido ao indeferimento da prova pericial requerida (fls. 33-34), uma vez que o art. 130 do Código de Processo Civil ("Art. 130. Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias") faculta ao Juiz da causa determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entender necessária a complementação da instrução do processo.
A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao Magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, denuncia que o juiz tem liberdade para definir as provas que entender necessárias ao deslinde da lide. Já decidiu esta Colenda Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. De acordo com o art. 130, do Código de Processo Civil, é dada ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências que possam se revelar infrutíferas. A inconformidade da parte com o resultado da perícia realizada não configura justificativa bastante para a complementação da prova ou para a respectiva renovação. (TRF4, AG 5013199-30.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 19/06/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEMENTAÇÃO. Estando fundamentado de forma clara, detalhada e coerente o laudo pericial constante dos autos, é suficiente para a apreciação do pedido de especialidade formulado pela parte autora, de forma que não se faz necessária a sua complementação, sob pena de ofensa aos princípios da economia e celeridade processual. A mera discordância da parte autora com as conclusões lançadas pelo perito não justifica a complementação do laudo ou a repetição da prova. Precedentes deste Regional. (TRF4, AG 5020822-82.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 19/12/2014)
Afastada a alegação de cerceamento de defesa, passo à análise do mérito.

Do acréscimo de 25% ao benefício assistencial

Inicialmente, ressalvo meu entendimento no sentido de que o acréscimo de 25% previsto para os beneficiários de aposentadoria por invalidez que necessitem de assistência permanente de terceiros (art. 45 da Lei 8.213/91) pode ser estendido a outras aposentadorias, com fundamento no princípio da isonomia (AC 0011551-13.2014.404.9999, Quinta Turma, D.E. 21/01/2016).

No entanto, o caso em tela guarda peculiaridade, por se tratar de benefício assistencial, não previdenciário.

A Carta Magna instituiu o benefício assistencial ao portador de deficiência e ao idoso nos seguintes termos:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A Lei 8.742/1993 regula a matéria em seu art. 20, conforme transcrição a seguir:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo.
§ 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Assim, depreende-se que o benefício assistencial integra a política de assistência social brasileira, voltada a prover as necessidades básicas, no caso específico, dos idosos e dos portadores de impedimentos de longo prazo que não consigam manter a sua própria subsistência ou de tê-la provida pela família.

No caso em apreço, a autora é titular de benefício assistencial, com DIB em 31/10/1996 (informação constante do sistema Plenus). Significa que a requerente já se encontra amparada pela assistência social, não havendo razão para estender o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 - com natureza assistencial - aos beneficiários de LOAS.

Estampa a jurisprudência desta Corte:

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº. 8.213/1991. A parte autora já está amparada pela Assistência Social, não havendo fundamento para a concessão de acréscimo de 25%, também com natureza assistencial, tão somente em razão de necessitar auxílio permanente de terceiro. (TRF4, AC 0012077-43.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 21/01/2016)

PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. INAPLICABILIDADE. 1. O dispositivo do art. 45 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, quando este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, apenas nos casos de aposentadoria por invalidez. 2. A extensão do benefício a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal). 3. A falta de igual proteção a outros beneficiários com igual necessidade de assistência não constitui necessária lacuna ou violação da igualdade, pela razoável compreensão de que ao inválido o grau de dependência é diretamente decorrente da doença motivadora do benefício - isto não se dando automaticamente nos demais benefícios previdenciários. 4. A extensão do auxílio financeiro pela assistência ao inválido para outros benefícios previdenciários é critério político, de alteração legislativa, e não efeito de inconstitucionalidade legal, principalmente quando se tratar de benefícios de natureza assistencial. (TRF4, AC 0003524-07.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/06/2015)

PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ACRÉSCIMO DE 25%. IMPOSSIBILIDADE. O art. 45 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, quando este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, apenas nos casos de aposentadoria por invalidez, não podendo ter sua aplicação estendida a outras espécies de benefícios, por ausência de previsão legislativa. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. (TRF4, AC 0004700-21.2015.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015)

Logo, o apelo da parte autora não merece provimento, sendo mantida a sentença do R. Juízo a quo, inclusive no que tange à condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, suspensa em razão de a requerente ser beneficiária de assistência judiciária gratuita.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018345-16.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023669620148210119
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
LEILA PATRICIA GOMES XAVIER
ADVOGADO
:
Luiz Alfredo Ost e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2016, na seqüência 91, disponibilizada no DE de 08/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8224317v1 e, se solicitado, do código CRC 8AC5247B.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 30/03/2016 09:12




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