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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO ÚNICO. ATENDIMENTO DE EXIGÊNCIA. ADMINISTRATIVA. DEFINIÇÃO DO REPRESENTANTE APTO A AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5009806-64.2020.4.04.7100

Data da publicação: 26/05/2021 07:01:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO ÚNICO. ATENDIMENTO DE EXIGÊNCIA. ADMINISTRATIVA. DEFINIÇÃO DO REPRESENTANTE APTO A AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. Uma vez cumpridas as exigências administrativas no sentido de atualização do cadastro único do benefício, inclusive no que diz respeito à definição do representante apto a receber o benefício pelo titular, não subsiste a suspensão dos pagamentos do benefício assistencial. (TRF4 5009806-64.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 18/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5009806-64.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: ARNALDO BORBA BETO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Arnaldo Borba Beto impetrou mandado de segurança contra o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Porto Alegre, com a finalidade de restabelecer o benefício assistencial NB 701.615.607-0, que recebe desde 31/03/2015, e que teria cessado em 31/07/2019 em face da necessidade de atualização do cadastro único, exigência que já teria sido cumprida na via administrativa

Após prestadas as informações e apresentada manifestação do Ministério Público Federal, foi proferida sentença concedendo a segurança.

Não foram interpostos recursos voluntários.

Por força da remessa oficial, os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A Procuradoria Regional da República apresentou parecer no evento 5 pelo desprovimento da remessa oficial.

VOTO

A temática concernente à atualização do cadastro único e restabelecimento do benefício assistencial NB 701.615.607-0 foi examinada pelo magistrado de origem de forma pormenorizada, razão pela qual, como o propósito de evitar tautologia, transcrevo os fundamentos lançados na r. sentença, os quais adoto como razões de decidir (evento 20, SENT1, origem):

"O que pretende o impetrante é o restabelecimento do benefício assistencial NB 701.615.607-0.

Inicialmente, é bem de ver que se trata de menor de idade (7 anos), absolutamente incapaz, portador de deficiência (autismo), cujo benefício assistencial foi concedido em 31/03/2015, e cuja cessação teria se dado unicamente ao fundamento da necessidade de atualização do CAD Único.

Intimada, a autoridade limitou-se a alegar que o benefício encontrava-se suspenso, juntando requerimento administrativo, no qual consta a juntada em 27/08/2019 do documento de cadastro único feito pela representante do menor, e que foi seguido do seguinte despacho, datado de 01/10/2019:

Os benefícios com ausência de inscrição no CadÚnico foram suspensos com motivo no SUB “048 NÃO ATENDIMENTO À CONVOCAÇÃO AO PSS”.
5.1. Comparecendo o titular do benefício, representante legal/procurador ou pessoa diversa, o servidor deverá orientá-lo da necessidade de inscrição no Cadastro Único e adotar procedimentos de identificação do titular, para digitalização e anexo na tarefa que será criada “Reativação de BPC após atualização do CADÚnico”Código 5012, Sigla REATCAD, apontando ao interessado a necessidade de inscrição no CadÚnico.
Transferência em respeito ao item 5.2 do Ofício Circular Conjunto n° 34 DIRBEN DIRAT INSS de 19/08/19 que diz que benefícios suspensos por não inscrição no CADUNICO terá sua validação e reativação dos benefícios ocorrerá preferencialmente de forma centralizada e portanto essa tarefa deverá ser transferida para OL 015005 vinculado à DIRBEN. TRANSFERIR PARA OL 015005

Posteriormente, no documento trazido pela autoridade, há apenas nova manifestação da autarquia, datada de 14/10/2019, que refere "Tarefa concluída por já ter sido adotado o procedimento necessário pela APS, bem como o procedimento já foi alterado para novas ocorrências".

Há, ainda, informação de que o benefício se encontra cessado (evento 18, INFBEN1), sem que nada tenha sido dito quanto à atualização de cadastro preenchido posteriormente à cessação do benefício ou mesmo da eventual necessidade de qualquer outra diligência por parte do beneficiário.

Assim, ao menos num juízo cognitivo sumário, assiste razão ao impetrante.

O beneficio assistencial de prestação continuada é destinado ao atendimento das situações de necessidade das pessoas que não possuem outras formas de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por suas famílias. A suspensão dos pagamentos e a devolução dos valores creditados a tal título, em virtude de indefinição no procedimento de cadastramento de representante apto a receber o beneficio pelo titular, indefinição esta causada pelo próprio INSS, subverte as garantias constitucionais - proteção dos direitos à vida digna, à assistência social - que o benefício visa proteger.

No que interessa ao deslinde do feito, importa registrar que, como é cediço, a concessão/cancelamento/revisão de benefício previdenciário consiste num ato(decisão) administrativo(a), que deve ser praticado(a) dentro dos limites permitidos em lei. Afora isso, indubitável ser indevida, em regra, a intervenção do Poder Judiciário em ato discricionário da Administração Previdenciária, salvo se eivado de flagrante ilegalidade.

No que se refere ao caso retratado nestes autos, os fatos narrados pela impetrante, corroborados pelos elementos de prova que acompanham a petição inicial, em confronto com as informações prestadas pela autoridade impetrada, conduzem à conclusão de que a suspensão “automática” do benefício assistencial concedido à impetrante decorreu de falta de atualização do cadastro único, o que teria sido cumprido pelo impetrante para fins de restabelecimento do benefício em 27/08/2019, e mesmo assim não promovido pela autoridade competente, cuja não adoção de medidas corretivas caracteriza omissão ilegal que fere direito subjetivo da impetrante.

Não há qualquer manifestação da autoridade, quer seja na via administrativa, quer seja nesta via judicial, de que o documento juntado não atendeu à exigência, ou mesmo que havia necessidade de outras providências a serem tomadas. Ademais, há de se considerar as notórias dificuldades de atendimento por parte dos segurados no atual momento decorrente da Pandemia do COVID-19 que assola o país.

Dessarte, considerando que a exigência, ao que tudo indica, foi atendida pelo impetrante, e que não foi apontada qualquer outra causa para a suspensão/cessação do benefício assistencial, entendo que a falta de restabelecimento decorreu de ato imputável exclusivamente à demora/omissão da Administração Pública, estando caracterizado o ato ilícito praticado pela autoridade impetrada que fere direito líquido e certo da impetrante.

De todo o exposto, a conclusão é pela concessão da segurança.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da ação, forte no art. 487, I, do CPC, para fins de determinar o restabelecimento do benefício assistencial NB 701.615.607-0, em favor de ARNALDO BORBA BETO, representado por sua mãe, CÁSSIA ALESSANDRA SOUZA DE OLIVEIRA, no prazo de 15 dias, comprovando nos autos o cumprimento da ordem.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Custas pelo réu, dispensadas pois isento; não há imposição de ressarcimento, pois não foram adiantadas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Intime-se o INSS, por meio da APS Atendimento de Demandas Judiciais, para que demonstre o cumprimento da medida no prazo de 15 dias."

Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002522289v4 e do código CRC a8130393.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 18:9:24


5009806-64.2020.4.04.7100
40002522289.V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5009806-64.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: ARNALDO BORBA BETO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO ÚNICO. ATENDIMENTO DE EXIGÊNCIA. ADMINISTRATIVA. DEFINIÇÃO DO REPRESENTANTE APTO A AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO.

Uma vez cumpridas as exigências administrativas no sentido de atualização do cadastro único do benefício, inclusive no que diz respeito à definição do representante apto a receber o benefício pelo titular, não subsiste a suspensão dos pagamentos do benefício assistencial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002522290v4 e do código CRC 02fa85a9.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/5/2021, às 18:9:25


5009806-64.2020.4.04.7100
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5009806-64.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

PARTE AUTORA: ARNALDO BORBA BETO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: TAMIRES DA CONCEICAO LUIZ (OAB RS107068)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 278, disponibilizada no DE de 30/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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