D.E. Publicado em 13/07/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002873-38.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NAIR PIRES DE QUADROS |
ADVOGADO | : | Jose Emilio Bogoni e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA CECÍLIA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO.
Não comprovado o risco social, é indevida a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de julho de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8348777v10 e, se solicitado, do código CRC 977D93F1. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 06/07/2016 18:07 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002873-38.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NAIR PIRES DE QUADROS |
ADVOGADO | : | Jose Emilio Bogoni e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA CECÍLIA/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora busca a concessão de benefício assistencial, desde 09/03/2005.
Às fls. 85 a 88, foi proferida sentença de procedência.
Houve recurso do INSS (fls. 95 a 98).
Contrarrazoado o apelo, os autos foram enviados a esta Superior Instância (fls. 102 a 108).
O MPF exarou parecer no sentido do improvimento do recurso (fls. 111 a 114).
A extinta Turma Suplementar conheceu parcialmente do recurso do INSS e, na parte conhecida, negou-lhe provimento (fls. 115-120).
A autarquia embargou de declaração (fls. 122/123) e a Turma Julgadora, de igual forma, negou provimento ao recurso (fls. 124 a 126).
O INSS interpôs recurso especial (fls. 128 a 130) e recurso extraordinário (fls. 132 a 136), sendo ambos admitidos (fls. 138/139).
Às fls. 154 e 158, a autarquia comprovou a implantação do benefício.
Em julgamento no E. STJ, foi determinado o retorno dos autos à origem, para inclusão do benefício o previdenciário recebido pelo cônjuge da autora no cômputo da renda familiar com vistas à nova aferição da existência do risco social (fls. 201 a 205).
Retornando o feito à Comarca, o MM. Juízo a quo decidiu pela realização de laudo socioeconômico atualizado, juntado às fls. 207 a 210.
Os autos foram conclusos para sentença, a qual julgou procedente o pedido (fls. 232 a 237), condenando o INSS conceder o benefício assistencial, desde a data requerida, com a incidência de juros e correção monetária. Foi condenado, ainda, ao pagamento de custas pela metade e de honorários advocatícios, estes, arbitrados em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.
Às fls. 240/241, a autora opôs embargos de declaração, os quais restaram acolhidos, para fixar o termo inicial do benefício em 09/03/2005 (fl. 257).
Em apelação (fls. 242 a 255) a autarquia previdenciária sustentou a não comprovação do risco social, sendo, pois, indevido o benefício. Requereu a revogação da tutela antecipada; seja estabelecido o termo inicial, desde a data da pericia médica (31/08/2014) e aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, no tocante à correção monetária e aos juros. Prequestionou a matéria de direito deduzida.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 273 a 289).
É o breve relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente ao recurso de apelação interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatibilidade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Do Benefício Assistencial
O caso em comento merece peculiar atenção, uma vez que é inviável aplicar o atual entendimento desta 6ª Turma acerca da forma como deve ser aferida a renda familiar, visto que, interposto recurso especial pelo INSS, o Superior Tribunal de Justiça - STJ deu parcial provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à origem para a inclusão do benefício previdenciário recebido pelo cônjuge da autora no cômputo da renda familiar.
No julgamento prolatado anteriormente, esta Corte, mencionando posição do Supremo Tribunal Federal, entendeu que para a concessão de benefício assistencial ao idoso, deveria ser excluído da apuração da renda mensal benefício idêntico já deferido a outro membro da família, devendo, ainda, ser aplicada analogicamente esta regra aos outros benefícios previdenciários mínimos recebidos por membros do grupo familiar. Este foi o motivo pelo qual a renda do esposo da parte autora, concedida a idoso no valor mínimo, foi desconsiderada do cômputo da renda familiar.
Esclareço, ainda, que não se desconhece que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4.374 e o Recurso Extraordinário, em regime de repercussão geral, nº 567.985, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali estipulado (renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo) estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Contudo, limitada à determinação do Superior Tribunal de Justiça - STJ, forçoso reapreciar a renda familiar considerando o esposo da demandante, bem como o benefício por ele percebido.
Destaco que a condição de idoso da parte autora é incontroversa, consoante documento de identidade anexado aos autos (fls. 08 - 08/04/1939).
O laudo socioeconômico (fls. 207 a 210) demonstra que a parte autora (74 anos) reside com o esposo (75 anos) e 01 filho (34 anos) em casa própria, de madeira com 08 cômodos, em boas condições de habitabilidade. Equipada com mobiliário em bom estado, o qual atende às necessidades da família, possuindo os seguintes eletrodomésticos: 01 televisor de tela plana de 42 polegadas, 01antena parabólica, 01 geladeira frost free, 01 fogão elétrico, 01 forno de microondas e 01 fogão a gás.
São referidos gastos com medicação no valor de R$ 100,00 e consultas médicas no valor de R$ 300,00. A requerente declarou que a municipalidade paga metade das despesas com médicos e também com exames de saúde.
O laudo também informa que a renda familiar declarada provém dos ganhos do filho, no valor de alegado de R$ 700,00, bem como do esposo, que recebe salário mínimo.
Neste contexto, considerando a existência de renda em torno de dois salários mínimos para um grupo composto por ter pessoas, tenho que não está demonstrada uma situação de risco social, merecendo observar que uma família efetivamente necessitada de benefício assistencial, não tem condições econômicas de arcar com eletrodomésticos dispendiosos, e, muito menos, possuir gastos mensais relativos a consultas médicas particulares no valor de R$ 150,00.
Ademais, ressalto o consignado no estudo, às fls. 299, que:
Com parte do valor que alega merecer, pretende (a autora) realizar reformas na moradia. (grifei)
Veja-se que não se nega as dificuldades financeiras, contudo a teleologia da LOAS não é proteger aqueles que, embora com dificuldades, conseguem se manter razoavelmente. O benefício assistencial não se presta à complementação de renda familiar, é quantia indispensável ao sustento, muitas vezes até necessária ao suprimento alimentar de uma família, o que no caso em tela, não se verifica.
Logo, inexistente a situação de risco social, o recurso do INSS e a remessa oficial merecem provimento para julgar improcedente o pedido.
Sucumbência
Invertida a sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 12 da Lei n° 1.060, de 1950, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Tutela Antecipada
Revogam-se os efeitos da tutela antecipada, sem a devolução dos valores, eis que se trata de verba alimentar e recebidos de boa-fé.
Pré-questionamento
Dou por pré-questionada a matéria suscitada na peça recursal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8348776v10 e, se solicitado, do código CRC 7F31F8C2. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 06/07/2016 18:07 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002873-38.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00013209820058240056
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NAIR PIRES DE QUADROS |
ADVOGADO | : | Jose Emilio Bogoni e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA CECÍLIA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 64, disponibilizada no DE de 17/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8437845v1 e, se solicitado, do código CRC 227B679E. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 06/07/2016 16:05 |