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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA - NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE. TRF4. 0019490-44.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:58:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA - NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE. Não preenchidos um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, inviável a sua concessão. (TRF4, AC 0019490-44.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 16/04/2015)


D.E.

Publicado em 17/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019490-44.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
NELCI APARECIDA GOLIN KADZERSKI
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA - NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE.
Não preenchidos um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, inviável a sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7402397v5 e, se solicitado, do código CRC C43DF3D3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:04




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019490-44.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
NELCI APARECIDA GOLIN KADZERSKI
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença em que foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de benefício assistencial, tendo em vista que não restou atendido o requisito da deficiência.
Em suas razões de apelação, a demandante alega estar comprovada a incapacidade, bem como o estado de miserabilidade, tendo direito à concessão do benefício assistencial. Aduz que o parecer da Assistente Social foi favorável à autora na concessão do benefício. Alega ter apresentado ao perito exames que comprovam ser portadora de moléstia grave.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Condição de deficiente
Com relação à condição de deficiente da parte autora, de acordo com a conclusão da perícia médica (fls. 139 a 156):

(...) Paciente poderá realizar qualquer trabalho compatível com sua idade, sexo, habilidades e grau de escolaridade. Deverá lançar mão de medidas para a dor, quando necessário e trabalhar o mais ergonomicamente correto. Não vejo incapacidade na presente data. (...)

No mesmo passo, essa questão foi devidamente analisada na sentença, merecendo transcrição:

(...) Assim, analisando todos os elementos existentes nos autos, tenho que o pedido deve ser rejeitado, porquanto não se confirmou a alegada incapacidade.
Com efeito, após avaliar a requerente, o expert respondeu aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, deixando assentado no laudo que a autora apresenta síndrome dolorosa de membros superiores e dores generalizadas, o que, porém, não causa incapacidade laboral (fls. 156 e 154).
Na sequência, repisou inexistir incapacidade total ou parcial, permanente ou temporária, concluindo que a "paciente poderá realizar qualquer trabalho compatível com sua idade, sexo, habilidades e grau de escolaridade" (fl. 156).
Assim, no contexto do laudo e das demais provas produzidas, não restou evidenciada a existência de incapacidade para as atividades habituais, requisito indispensável ao deferimento do benefício.
No caso, não merece acolhimento a insurgência da autora, porquanto o perito, especialista na área de ortopedia, examinou minuciosamente sua situação clínica, exarando parecer conclusivo quanto à sua capacidade laboral.
Ante o não cumprimento do requisito relativo à incapacidade, resta prejudicada a análise da situação socioeconômica da autora, representada pelos depoimentos e estudo social realizado, impondo-se a improcedência do pedido.(...)

Como se vê, não restou comprovada a incapacidade da parte autora.
Deixo de analisar a miserabilidade do grupo familiar, visto que a perícia médica foi categórica ao afirmar a ausência de incapacidade da autora. Desta forma, resta ausente um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, devendo ser mantida a sentença de improcedência.

Custas, honorários periciais e honorários advocatícios

Mantidos os ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019490-44.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00006097420128240080
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
NELCI APARECIDA GOLIN KADZERSKI
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 549, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471319v1 e, se solicitado, do código CRC 29A8D2BA.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:48




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