APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051971-48.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | WILLIAN FELICIANO PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
ADVOGADO | : | CHRISTINA GOUVÊA PEREIRA MENDINA |
: | OSCAR GONCALVES FRANCO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | ROSELIS FELICIANO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | CHRISTINA GOUVÊA PEREIRA MENDINA |
: | OSCAR GONCALVES FRANCO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS.
Improcede o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V da CF/88 quando não atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/1993.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de julho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8361757v2 e, se solicitado, do código CRC 3E47B435. | |
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Data e Hora: | 12/07/2016 18:40 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051971-48.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | WILLIAN FELICIANO PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
ADVOGADO | : | CHRISTINA GOUVÊA PEREIRA MENDINA |
: | OSCAR GONCALVES FRANCO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | ROSELIS FELICIANO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | CHRISTINA GOUVÊA PEREIRA MENDINA |
: | OSCAR GONCALVES FRANCO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa deficiente, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 31/01/2007.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
"Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, fixando estes em 10% do valor da causa, forte nos §§ 3º e 4º do artigo 20 do CPC. Em virtude da gratuidade de justiça deferida ao autor (evento 8), declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50."
Irresignada, a parte autora interpôs apelação requerendo sejam julgados procedentes os seus pedidos. Afirma, em síntese, ter preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência:
À época do requerimento administrativo, anteriormente às alterações promovidas na Lei nº 8.742/1993 no ano de 2011, os critérios de concessão do benefício assistencial estavam assim dispostos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja, aquela portadora de incapacidade que impede o exercício de atividade remunerada, o que deve ser analisado à luz do caso concreto.
Em relação à criança com deficiência, deve ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade.
Assim, em conclusão, o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência integrante de grupo familiar em situação de miserabilidade.
Do conceito de família:
O conceito de família, à época do requerimento administrativo, compreendia: o requerente do benefício, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Da condição socioeconômica:
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal em nosso sistema, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Nesse sentido, tenho adotado posição de flexibilizar os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à recente deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial. Cabe registrar que esta Corte - Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
Do caso concreto:
A parte autora nasceu em 25/01/1999, contando, ao tempo do requerimento administrativo, formulado em 31/01/2007, com 08 anos de idade.
Quanto à incapacidade de prover a própria subsistência ou tê-la suprida de outra forma, tenho que restou comprovada pela prova pericial (e. 50). Informou a médica perita, Dra. Flavia do Rocio Follador de Amoedo, que o autor tem histórico de sofrimento fetal significativo, resultando em atraso cognitivo moderado a severo e atraso de desenvolvimento motor, sendo totalmente dependente de terceiros bem como incapaz para atos da vida diária e atos da vida civil. Concluiu, dessa forma, que o autor é portador de Retardo Mental Moderado (CID 10 F71), sendo incapaz de forma total e permanente desde o seu nascimento.
Quanto à condição de miserabilidade do grupo familiar da parte autora, o estudo social (e. 48), realizado em 12/03/2015, informa que O autor é filho único e seus pais mantém união estável há cerca de 18 anos.
A mãe do autor trabalha com carteira assinada, recebendo remuneração entre R$ 1.000,00 a R$ 1.200,00. O pai do autor é trabalhador autônomo, exercendo e profissão de pedreiro/mestre de obras, e sua renda varia em torno de R$ 1.000,00.
O imóvel em que residem é próprio, estando no local há cerca de 15 anos. A residência é de madeira e está em péssimo estado de conservação, contendo dois quartos, uma sala/cozinha e um banheiro. A casa não tem forro e o mobiliário é precário e antigo, em razoável estado de conservação.
Possuem um veículo Ford Ka.
No mesmo terreno os pais do autor estão construindo um sobrado em alvenaria, mas este encontra-se apenas com as paredes erguidas. O terreno é sujeito a alagamentos e a rua em frente e na lateral da residência não tem pavimentação. A casa possui água, luz e a rua tem iluminação pública.
A família paga IPTU do imóvel. Além disso, suas despesas são: R$ 20,00 de luz; R$ 30,00 de água; entre R$ 500,00 e R$ 600,00 de mercados; R$ 84,00 de gás; R$ 50,00 de farmácia; e R$ 100,00 de conta de telefone celular. Além disso a família paga cerca de R$ 500,00 do IPVA do carro.
Realizada audiência de instrução e julgamento em 02/10/2015 (e. 94), foi ouvido o pai autor, José Gonçalves Pereira, na condição de informante, bem como as testemunhas Eluir Oliveira da Costa, Eliezer Alcântara e Oscar Dias da Costa Filho.
O informante José Gonçalves relatou:
Que não tem serviço fixo, sendo seu emprego esporádico; Que trabalha como autônomo há cerca de 14 anos, apenas em morretes; Que a média de sua remuneração é de R$ 700,00, quando tem serviço; Quando não há serviço a renda provém somente do trabalho da mãe do autor, e ele fica cuidado do filho; Que adquiriu o terreno em que moram hoje quando era solteiro, de dinheiro proveniente do trabalho; Que fazia recolhimento no INSS como autônomo, mas interrompeu por falta de dinheiro.
A testemunha Eluir Oliveira da Costa referiu:
Que conhece a família do autor há 16 anos aproximadamente, pois já foi vizinho deles; Que no período que era vizinho da família apenas o pai do autor trabalhava como pedreiro, e não se recorda se a mãe do autor trabalhava; Que mantém contato com o pai do autor; Que o pai do autor já fez serviço para a testemunha e para a delegacia; Que a mãe do autor atualmente tem um serviço; Que o pai do autor sempre trabalhou como pedreiro; Que apenas tem conhecimento que o pai do autor tira seu sustento de seu trabalho; Que o trabalho do pai do autor é esporádico, às vezes é cerca de duas vezes por mês e tem meses que não há trabalho.
A testemunha Eliezer Alcântara, por sua vez, esclareceu:
Que conhece o autor e sua família há 6 anos; Que o pai do autor trabalha esporadicamente como pedreiro; Que não tem conhecimento se a mãe do autor trabalha; Que não sabe a renda do pai do autor; Que, em relações às condições de vida da família, eles não recebem ajuda da comunidade nem da assistência social; Que não têm uma vida boa para se viver.
Por fim, a testemunha Oscar Dias da Costa Filho declarou:
Que conhece a família do autor há 12 anos; Que o pai do autor é pedreiro, vive dos serviços que às vezes tem e às vezes não tem; Que a mãe do autor trabalha num restaurante; Que a renda do pai do autor varia, de R$ 600,00 a R$ 800,00; Que não recebem ajuda da comunidade.
No presente caso, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (e. 22, CNIS4), verifica-se que a mãe do autor, desde 2007 até 2013 sempre recebeu, em média, remuneração superior a um salário mínimo nacional, sendo que em 2013 sua renda mensal média era de R$ 1.100,00. Ainda, em consulta atualizada ao CNIS (em anexo) verifica-se que sua remuneração em 2015/2016 é de cerca de R$ 1.600,00.
Ainda, apesar de as testemunhas relatarem que o serviço do pai do autor é esporádico, conforme declarado pela sua esposa (mãe do requerente) durante a visita para elaboração do estudo social (e. 48), sua renda mensal é de, em média, R$ 1.000,00.
Portanto, a partir do exposto acima, há de se concluir que a renda mensal da família, composta por 3 pessoas, é de aproximadamente R$ 2.600,00 ou seja, cerca de três salários mínimos.
Dessa forma, ainda que venha entendendo pela flexibilização do critério econômico em situações específicas, não se mostra possível fazê-lo no caso concreto em vista do conjunto probatório. Observa-se que a família não possui despesas com aluguel, visto que moram em casa própria, estão construindo nova moradia no terreno e possuem veículo. Assim, somando-se o fato de que a renda per capita da família é de cerca de um salário mínimo, entendo que não há vulnerabilidade social.
Dessa forma, não comprovados ambos os requisitos, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Conclusão:
Resta mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8361756v2 e, se solicitado, do código CRC 24988F3C. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051971-48.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50519714820144047000
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | WILLIAN FELICIANO PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
ADVOGADO | : | CHRISTINA GOUVÊA PEREIRA MENDINA |
: | OSCAR GONCALVES FRANCO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | ROSELIS FELICIANO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | CHRISTINA GOUVÊA PEREIRA MENDINA |
: | OSCAR GONCALVES FRANCO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2016, na seqüência 332, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8451649v1 e, se solicitado, do código CRC ECA67D22. | |
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