APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024696-80.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO BILAC DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | MURILO FRANCISCO DO AMARAL |
: | HENRIQUE BRUNINI SBARDELINI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RENDA PER CARPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. DEFICIÊNCIA FÍSICA E INCAPACIDADE PARA VIDA PLENA SOCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO. implantação do benefício.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.
3. Em caso da renda per capita ultrapassar ¼ do salário, será analisado o caso concreto.
4. É possível a exclusão da renda familiar per capita de benefício previdenciário de valor mínimo recebido por pessoa idosa, para fins de concessão de benefício de prestação continuada para outro membro da família.
5. Imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9228954v12 e, se solicitado, do código CRC F47857E. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual o autor postula, em síntese, a manutenção de benefício assistencial com pedido liminar (NB nº 125.904.542-8, DER: 21/02/2003), sustentando perfazer os requisitos legais exigidos para o recebimento de tal benefício, considerando tratar-se de pessoa portadora de deficiência.
Deferida a liminar para que o INSS mantivesse o benefício assistencial em favor do autor (evento 1 - cert10), este egrégio TRF suspendeu a decisão, com base no art. 558 do CPC/73 (evento 1 - out15).
Instruído o processo e ouvidas as testemunhas (evento 1 - termoaud43), sobreveio sentença de procedência (evento 1- sent57), na qual o r. magistrado a quo, condenou o réu a restabelecer o pagamento do benefício assistencial de prestação continuada ao autor. Em razão da sucumbência, condenou o INSS a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, de acordo com artigo 20, §4º c/c §3º, a, b e c, do CPC/73.
O INSS interpôs recurso de apelação (evento 24), no qual sustenta, em apertada síntese, que não há nos autos o preenchimento do requisito miserabilidade, já que ambos os pais do autor possuem renda superior ao mínimo legal. Pontua que a mãe do autor recebe R$ 1.266,72 a título de pensão por morte e seu pai recebe um salário mínimo, a título de aposentadoria por idade, o que torna a renda mensal per capita da família R$ 684,90, quase seis vezes acima do permissivo legal (de 1/4 do salário mínimo). Aduz que não houve perícia socioeconômica, sendo que a única prova colhida foi a oral, a qual confirmou apenas a condição de deficiente do autor e dos gastos que a família possui, os quais podem ser plenamente supridos. Por fim, em casos de manutenção da sentença, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, bem como o prequestionamento do referido dispositivo e dos artigos 100, § 12, e 102, inc. I, alínea "l", e §2º, todos da Constituição Federal.
Com as contrarrazões (evento 32), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9228952v15 e, se solicitado, do código CRC 4C563EE3. | |
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VOTO
Inicialmente, cumpre consignar que não merece conhecimento a fundamentação tecida pelo INSS acerca dos consectários legais aplicados em sentença, uma vez que, conforme visto, não houve determinação para o pagamento de parcelas atrasadas, mas tão somente a determinação para o restabelecimento do do benefício assistencial, faltando-lhe interesse recursal quanto a este ponto, portanto.
Do Benefício Assistencial
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g.STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a reclamação nº 4374 e o recurso extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
Caso concreto
A parte autora requereu o restabelecimento do benefício assistencial ao portador de deficiência (NB 125.903.868-5/ DIB 22/11/2002), o qual restou suspenso em 2007, considerando que na reavaliação do benefício constatou-se que a renda familiar per capita do autor era superior a 1/4 do salário mínimo.
Proferida sentença de procedência, o INSS insurge-se em segundo grau, sustentando, em síntese, que o autor não trouxe provas aptas a comprovar sua hipossuficiência econômica, considerando que não houve a realização da perícia assistencial e que ambos os pais possuem renda que superam o mínimo legal.
Pois bem, apesar das argumentações tecidas pelo apelante, a sentença não merece qualquer reparo.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, de acordo com os autos, o autor apresenta tetraplegia, nível motor 6, advindo de um acidente de mergulho em águas rasas no ano de 2000 (evento 1), estando confirmado nos autos sua caracterização como portador de deficiência, o que se encontra de acordo com os requisitos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93.
No que se refere ao requisito socieconômico, não obstante não tenha havido a perícia judicial nesse sentido, verificou-se, a partir da oitiva do autor e de suas testemunhas em juízo, que o apelado mora com a mãe (75 anos) e o pai (79 anos), sendo que sua renda familiar é composta tão somente pela quantia média de R$ 1.200,00, recebidos por seus genitores, a título de benefício de aposentadoria rural e pensão por morte.
A regra contida no artigo 20, §3º da Lei 8.742/93, dispõe que "Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo" (os grifos estão no original).
Ocorre, porém, que conforme já ponderado anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, decidiu em sede de repetitivo, pela relativização do requisito presente no art. 20, §3º da Lei 8.742/93. Confira-se:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido".
(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009 - destaquei)
Portanto, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar a miserabilidade.
Conforme se depreende da oitiva do autor e de suas testemunhas (evento 1 - termoaud43.), os pais do apelado são pessoas idosas (mais de 65 anos) e não possuem condições físicas de ajudar o filho, razão pela qual se faz necessário a contratação de enfermeiros para ajudá-los.
Todas as testemunhas afirmaram que têm conhecimento que a família do autor passa dificuldades, já que não têm condições financeiras para arcar com os custos de medicamentos e equipamentos de acessibilidade para o filho, como cadeira de rodas e cadeira para banho, afirmando que constantemente são realizadas rifas para arrecadação de auxílio financeiro à família do requerente na comunidade.
Veja-se que diferentemente do alegado pelo INSS, a prova testemunhal não confirmou que os gastos que a família tem com o autor podem ser plenamente supridos. Antes e pelo contrário, restou consignado que a família passa necessidades e que a comunidade em que vivem constantemente fornece ajuda financeira através de campanhas e rifas.
Em vista disto, restou evidenciado o estado de miserabilidade em que vive a família do autor, mormente porque a renda auferida é utilizada para manutenção integral de todo o núcleo familiar, composto por 3 (três) pessoas.
Ressalte-se, por fim, que a jurisprudência pátria tem sido flexível no sentido de aplicar por analogia a regra contida no art. 34, parágrafo único do Estatuto do idoso, possibilitando a exclusão da renda familiar per capita de benefício previdenciário de valor mínimo recebido por pessoa idosa, para fins de concessão de benefício de prestação continuada para outro membro da família.
É este o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. ENTENDIMENTO FIRMADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA PET 7.203/PE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, ao julgar a Pet 7.203/PE, relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, firmou entendimento no sentido de que o art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 pode ser aplicado, por analogia, para se excluir, da renda familiar per capita, o benefício previdenciário ou assistencial de valor mínimo recebido por pessoa idosa, para fins de concessão de benefício de prestação continuada a outro membro da família.
2. O agravo regimental não apresentou fato novo capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada que acolheu os embargos de divergência.
3. "O artigo 543-C do Código de Processo Civil não previu a necessidade de sobrestamento nesta Corte do julgamento de recursos que tratem de matéria afeta como representativa de controvérsia, mas somente da suspensão dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida nos tribunais de segunda instância." (AgRg no REsp 1017522 / SC, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Data do Julgamento 23/11/2010, DJe 17/12/2010) 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 979.999/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 19/06/2013)
Nesse sentido, plenamente possível a exclusão do benefício de aposentadoria rural no valor de um salário mínimo recebido pelo genitor do autor, para fins de cálculo da renda per capita familiar. Assim, o valor restante, advindo da pensão por morte recebido pela mãe do apelado, se mostra deveras insuficiente para a manutenção do núcleo familiar.
Desse modo, considerando que o autor é portador de deficiência, bem como que a situação de miserabilidade restou comprovada nos autos, impõe-se o restabelecimento do benefício, mantendo-se hígida a sentença proferida.
Implantação do Benefício
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante no art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de pronto quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Honorários Advocatícios Recursais
Diante da improcedência do pedido, condeno a parte ré a pagar as custas e honorários advocatícios, os quais majoro para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), em conformidade com o artigo 85, parágrafo 8º e 11º do CPC.
Prequestionamento
Conforme o entendimento do Superior Tribunal deJustiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matériaventilada no recurso de apelação foi devidamente examinada pela Corte a quo,resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza oconhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n.1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. MinistraEliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma,Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n.1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. MinistraLaurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma,Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel.Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, CorteEspecial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de10-11-2008).
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS, mantendo-se irretocável a sentença proferida, determinando-se de ofício a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024696-80.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00036744620078160025
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULO BILAC DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | MURILO FRANCISCO DO AMARAL |
: | HENRIQUE BRUNINI SBARDELINI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 253, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, MANTENDO-SE IRRETOCÁVEL A SENTENÇA PROFERIDA, DETERMINANDO-SE DE OFÍCIO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9262006v1 e, se solicitado, do código CRC ED597D82. | |
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