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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TRF4. 5001655-12.2021.4.04.7121...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:47:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. 1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Tema 979 do STJ. 2. Apelo do INSS desprovido. (TRF4, AC 5001655-12.2021.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001655-12.2021.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EDUARDO HARTMANN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELADO: TARCIANA REGINA HARTMANN (Pais) (AUTOR)

RELATÓRIO

EDUARDO HARTMANN ajuizou ação ordinária contra o INSS, objetivando "a declaração de inexistência da dívida constituída pelo INSS a título de ressarcimento do benefício assistencial de amparo ao deficiente (NB 521.840.342-0), concedido em 10/09/2007".

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 46, SENT1) com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para os efeitos de reconhecer a irrepetibilidade dos valores recebidos pela parte autora a título do benefício assistencial NB 521.840.342-0 e DECLARAR a inexistência de dívida no valor de R$ 67.511,55 (sessenta e cinco mil e quinhentos e onze reais e cinquenta e cinco centavos).

Face a procedência do pedido, mantenho a antecipação dos efeitos da tutela deferida no evento 04, determinando ao réu que se abstenha de cobrar qualquer valor referente à devolução das parcelas do benefício.

Considerando a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios da ex adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizada até o efetivo pagamento pelo IPCA-E, conforme preceitua o art. 85, § 4º, III, c/c art. 85, § 3º, I, ambos do CPC/2015.

Não cabe condenação do réu em custas processuais, porque inexistente adiantamento pela parte autora, bem como à vista da sua isenção legal (artigo 4º, inciso I, da Lei n° 9.289/96).

Espécie não sujeita ao reexame necessário.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 59, SENT1).

Apela o INSS (evento 72, APELAÇÃO1).

Alega a necessidade de devolução dos valores recebidos indevidamente. Aduz, ainda, que a omissão de informação implica má-fé do beneficiário. Diz que o art. 115 da Lei n. 8.213/91 autoriza o desconto ou, quando menos, a devolução por outras vias (art. 876 do Código Civil) de importâncias recebidas indevidamente.

Com contrarrazões.

O MPF opinou pelo desprovimento do apelo (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e isento de preparo.

Mérito

Pontos controvertidos

Nesta instância, é controvertido o seguinte ponto:

- A obrigação, ou não, de restituir os valores recebidos de boa-fé pelo segurado a título de benefício assistencial.

Mérito

Da anulação do ato administrativo de cobrança - recebimento dos valores de boa-fé

O Tema 979 do STJ, relativo à possibilidade de devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, com julgamento em 10/03/2021, teve acórdão publicado em 23/04/2021, com trânsito em julgado em 17/06/2021, cuja tese firmada foi no seguinte sentido:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

De acordo com a Modulação dos efeitos:

"Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021).

Não há, assim, má-fé, uma vez que a controvérsia cinge-se à análise da renda mensal per capita do grupo familiar para a concessão do benefício, e não à existência de atos praticados pela parte autora que demonstrassem a intenção de levar alguma vantagem em relação ao ente previdenciário.

A respeito, os bem lançados fundamentos que adoto como razões de decidir, verbis:

No caso dos autos, a cessação do benefício assistencial foi motivado não por irregularidade na concessão, mas porque houve elevação da renda familiar per capita a montante superior a 1/4 do salário mínimo, durante o período em que a genitora do beneficiário exerceu atividade laborativa remunerada.

Ocorre que não há qualquer alegação do INSS de conduta fraudulenta ou má-fé da parte autora.

Ao contrário, verifica-se que a irregularidade foi reconhecida apenas em determinados períodos, mas mantido o pagamento do benefício. Nesse caso, a situação permite deduzir que o réu não identificou conduta fraudulenta deliberada da parte autora, pois, de outro modo, o pagamento do benefício teria sido declarado integralmente irregular, sem possibilidade de manutenção.

De outro lado, cumpre ressaltar que o simples fato de ter havido modificação não substancial nas condições materiais da família, culminando na elevação da renda em valor superior ao limite de 1/4 do salário mínimo per capita, previsto no art. 20, § 3°, da Lei nº 8.742/93, não evidencia, por si só, o intuito fraudulento. Não é demais lembrar que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do referido critério objetivo, nos julgamentos da Reclamação nº 4.374, do RE nº 567.985 e do RE nº 580.963. Desta feita, consolidou-se a possibilidade de adoção de outros parâmetros para a definição da miserabilidade, conforme a análise da prova do caso concreto.

Portanto, embora a genitora do autor tenha exercido atividades laborativas remuneradas, isso não significa, por si só, que a situação de miserabilidade restou superada. No caso, é necessário que, além da comprovação do acréscimo significativo da renda familiar, o INSS demonstre que as condições materiais eram evidentemente incompatíveis com o recebimento do benefício.

No entanto, não foram apresentados elementos demonstrando a renda mensal recebida pela mãe da autora nos períodos de 13/02/2013 a 17/12/2016 e de 02/01/2017 a 08/03/2019, ônus que incumbia à parte ré, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, portanto, não é possível afirmar que o benefício foi pago indevidamente nesse período.

Ademais, é natural que o grupo familiar enfrente diversas dificuldades para garantir a sua subsistência, ainda que um dos integrantes exerça atividade remunerada, sobretudo diante do contexto econômico e social do país, sendo justificado para a família, muitas vezes, o legítimo direito ao recebimento da prestação assistencial. Nessas circunstâncias, o fato de a genitora do autor ter recebido alguma remuneração no período não conduz à conclusão de que recebeu o benefício de má-fé.

Ademais, a situação de penúria persiste, haja vista o reconhecimento do direito à manutenção do benefício pelo próprio INSS na via administrativa.

Nesse caso, se o benefício assistencial foi mantido indevidamente, isso se deu por desídia da autoridade administrativa, por não realizar a revisão periódica no momento oportuno, e não por má-fé da parte autora, porque, até a revisão administrativa, o benefício que vinha recebendo há mais de 10 (dez) anos aparentava estar revestido de perfeita regularidade para o requerente.

Destarte, é de se concluir que a parte autora recebeu os valores de boa-fé. Por isso, e porque os benefícios previdenciários e assistenciais têm caráter alimentar, considero que as referidas parcelas são irrepetíveis, não podendo ser exigida a sua devolução.

Feitas tais considerações, é de manter-se a sentença, no ponto.

Honorários recursais

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.

Conclusão

Apelo do INSS desprovido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003384622v6 e do código CRC 66ef2f4f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 14/9/2022, às 17:34:57


5001655-12.2021.4.04.7121
40003384622.V6


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:47:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001655-12.2021.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EDUARDO HARTMANN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELADO: TARCIANA REGINA HARTMANN (Pais) (AUTOR)

EMENTA

previdenciário. benefício assistencial. valores recebidos de boa-fé.

1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Tema 979 do STJ.

2. Apelo do INSS desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003384623v4 e do código CRC c61e7726.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2022 A 14/09/2022

Apelação Cível Nº 5001655-12.2021.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EDUARDO HARTMANN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: TAINA VAUCHER DE LIMA (OAB RS111824)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO BARBOSA DE ALMEIDA (OAB RS094038)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: TARCIANA REGINA HARTMANN (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: TAINA VAUCHER DE LIMA (OAB RS111824)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO BARBOSA DE ALMEIDA (OAB RS094038)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2022, às 00:00, a 14/09/2022, às 16:00, na sequência 201, disponibilizada no DE de 26/08/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:47:18.

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